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Controle Social

Superintendência de Recursos Humanos da Saúde Diretoria de Gestão da Educação e do Trabalho na Saúde Coordenação de Gestão da Educação Permanente. Controle Social. Bahia 2008. Instrumentos de Controle Social. Instrumentos. CONSELHOS DE SAÚDE CONFERÊNCIAS DE SAÚDE MINISTÉRIO PÚBLICO

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Controle Social

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Presentation Transcript


  1. Superintendência de Recursos Humanos da Saúde Diretoria de Gestão da Educação e do Trabalho na Saúde Coordenação de Gestão da Educação Permanente Controle Social Bahia 2008

  2. Instrumentos de Controle Social

  3. Instrumentos • CONSELHOS DE SAÚDE • CONFERÊNCIAS DE SAÚDE • MINISTÉRIO PÚBLICO • TRIBUNAL DE CONTAS • AÇÃO CIVIL PÚBLICA • MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO • MANDADO DE INJUNÇÃO • AÇÃO POPULAR • CÓDIGO DO CONSUMIDOR • DEFENSORIA PÚBLICA • ORÇAMENTO PARTICIPATIVO • AUDIÊNCIA PÚBLICA • OUVIDORIA

  4. CONSELHOS DE SAÚDE • Órgão colegiado, de caráter permanente (se reúne periodicamente), deliberativo (toma decisões) e fiscalizador; • Composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários; • Atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas (confirmadas ou aprovadas) pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de governo.

  5. CONFERÊNCIAS DE SAÚDE • Representam um espaço privilegiado para o debate entre todos os segmentos da sociedade sobre as questões de saúde; • Reúnem gestores, prestadores de serviços, formadores de recursos humanos, representantes de organizações de empresários, profissionais do setor e representantes dos usuários; • Devem ter composição paritária, igual a dos conselhos, ocorrendo a cada 04 anos; • Tem como objetivo avaliar a situação de saúde e propor diretrizes para a formulação de políticas nos níveis correspondentes.

  6. MINISTÉRIO PÚBLICO • A função do Ministério Público é a de guardião da sociedade, vigilante da ordem e do respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados aos cidadãos pela Constituição Federal. • No tocante à saúde teve a sua atuação realçada, uma vez que a Constituição tratou a saúde como serviço de relevância pública e incumbiu o Ministério Público de zelar pela garantia da prestação desses mesmos serviços.

  7. TRIBUNAL DE CONTAS • É o órgão auxiliar do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa ao qual compete a fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial da União, Estados e Municípios, respectivamente e das entidades da administração direita e indireta, também nos três níveis de governo. Todo Cidadão tem o direito de denunciar aos Tribunais de Contas irregularidades e ilegalidades verificadas contra o patrimônio público.

  8. AÇÃO POPULAR O dispositivo dá à qualquer cidadão o direito de requerer a anulação de qualquer ato que prejudique o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, permitindo que qualquer pessoa ou organização popular interfira na administração pública, questionando atos que prejudiquem o direito de toda a comunidade. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviodropa/mecanismocontrole.htm

  9. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO • Pode ser impetrado por organização sindical ou associação legalmente constituída, a fim de salvaguardar direito de seus associados contra qualquer autoridade municipal ou estadual ou agente público. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviodropa/mecanismocontrole.htm

  10. AÇÃO CIVIL PÚBLICA • É o instrumento processual para a defesa dos interesses relativos ao meio ambiente, bens e direitos de valor histórico, turístico, artístico, estético, paisagístico, dos deficientes físicos, investidores do mercado de capitais e direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, amparando interesses coletivos e que são chamados de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Não diz respeito ao patrimônio público, somente (onde cabe a Ação Popular), mas a outros interesses coletivos. • A diferença entre a Ação Civil e Pública e os institutos da Ação Popular e Mandado de Segurança Coletivo, é que estes dois últimos visam anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público e invalidar ato ou omissão de autoridade ofensivos ao direito individual ou coletivo, líquido e certo, respectivamente. Já a Ação Civil Pública visa proteger os interesses coletivos e individuais homogêneos da sociedade. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviodropa/mecanismocontrole.htm

  11. MANDADO DE INJUNÇÃO • Pode ser impetratado quando existe a ausência de normas regulamentadoras e ocorre o impedimento do exercício dos direitos constitucionais. • Enquanto não existir a norma que regulamenta algum direito expresso na Constituição, o cidadão ou grupo de cidadãos poderá utilizar o mandado de injunção como forma de garantir o exercício do direito já agraciado pelo texto constitucional. Ou seja, se existe um direito amparado pela Constituição Federal, e a autoridade pública o desrespeita porque não existe uma lei que o regulamente, o cidadão lesado se utiliza do mandado de injunção perante a Justiça, que interpreta, com força de lei para as partes, um direito constitucional ainda não regulamentado por lei ordinária. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviodropa/mecanismocontrole.htm

  12. DEFENSORIA PÚBLICA • Cabe à Defensoria Pública, mediante atendimento gratuito do cidadão carente e sem recursos, a promoção extrajudicial da conciliação entre as partes em conflito de interesses, a promoção de ações civis (separações judiciais, divórcios, pensões alimentícias etc), a promoção de defesa em ações penais, a atuação junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a representação dos interesses do consumidor lesado, a atuação junto a estabelecimentos policiais e penitenciários, com o objetivo de garantir ao cidadão pobre o exercício dos direitos e garantias individuais. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviodropa/mecanismocontrole.htm

  13. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR • Nascido através da Lei n 8.078, de 1990, este conjunto de normas regula com eficácia o direito de quem compra produtos ou serviços. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviodropa/mecanismocontrole.htm

  14. OUVIDORIA • É um canal de comunicação e particpação do cidadão, na busca efetiva do direito à saúde, para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS) na Bahia.

  15. CONSELHOS DE SAÚDE

  16. Composição do Conselho

  17. Composição do Conselho Resolução 333 de 2003 - CNS De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações: a) de associações de portadores de patologias; b) de associações de portadores de deficiências; c) de entidades indígenas; d) de movimentos sociais e populares organizados; e) movimentos organizados de mulheres, em saúde; f) de entidades de aposentados e pensionistas; g) de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais; h) de entidades de defesa do consumidor; i) de organizações de moradores. j) de entidades ambientalistas; k) de organizações religiosas;

  18. Composição do Conselho Resolução 333 de 2003 - CNS l) de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe; m) da comunidade científica; n) de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento; o) entidades patronais; p) de entidades dos prestadores de serviço de saúde; q) de Governo.

  19. COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE SAÚDE

  20. Quinta DiretrizResolução 333 de 2003 - CNS I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde. II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento. III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde. IV – Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado. V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços. VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros. VII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde. VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde. IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade.

  21. Quinta DiretrizResolução 333 de 2003 - CNS X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS. XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais. XII – Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei nº 8.080/90). XIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos. XIV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União. XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento. XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente. XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias. XVIII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde. XIX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde.

  22. Quinta DiretrizResolução 333 de 2003 - CNS • XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS). • XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões. • XXII - Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento. • XXIII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS. • XXIV - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde.

  23. Quais os principais problemas dos Conselhos de Saúde hoje? • Os conselhos têm conseguido realizar um efetivo controle social sobre o Estado? • O que poderia melhorar a representatividade e a democracia interna nos Conselhos de Saúde? • O modelo de Conferências de Saúde ainda é adequado para seus objetivos? • Os representantes têm conseguido desempenhar bem seu papel nos Conselhos e nas Conferências de Saúde?

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