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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL 3º DIV 1

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL 3º DIV 1. 27 e 31.01.2014 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL. . Ementa da disciplina:

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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL 3º DIV 1

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Presentation Transcript


  1. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAPTEORIA GERAL DO DIREITO PENAL3º DIV 1 27 e 31.01.2014 ProfºCarmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com

  2. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL . Ementa da disciplina: Conceito e Teoria do Direito Penal. História e evolução do Direito Penal. Filosofia e Escolas Penais. Teoria da Lei Penal. Teoria do Ilícito Penal. Crime. Conceito e elementos. Fato típico. Elementos. Exclusão da tipicidade. Antijuridicidade. Causas de exclusão da antijuridicidade. Culpabilidade. Causas de Exclusão da culpabilidade. IterCriminis. Interpretação, aplicação, integração.

  3. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL . Bibliografia básica: . BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Editora Martins Fontes – 1996 – 139 pag. . CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, vol. 01, 2007. . JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 1995.

  4. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL . Bibliografia complementar: . BRUM, Nilo Bairros de. Requisitos Retóricos da Sentença Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. . FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal (Parte Geral). São Paulo: Forense, 1995. . GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Editora Impetus, 2007. . NUCCI, Guilherme Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. . JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal: dos Crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio. São Paulo: Saraiva, vol. 02, 2007. LOPES, Jair. Curso de Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 1º vol. São Paulo: Atlas, 1999. NORONHA, Edgar Magalhães de. Direito Penal (Parte Geral). São Paulo: Saraiva, 1998.

  5. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL . Período da disciplina: 27/01/2014 a 06/06/2014 . Avaliações: - 02 trabalhos (em equipe) – 15 pontos cada = 30 pontos - atividades em sala de aula – 10 pontos - 01 prova parcial (individual) – 15 pontos - 01 prova parcial (individual) – 15 pontos - 01 prova final (individual) – 30 pontos TOTAL = 100 pontos

  6. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL DIAGNÓSTICOS: PRIMEIRAS IMPRESSÕES... Responda, com naturalidade, da maneira mais franca e direta (porém, respeitosa) possível, às seguintes indagações: (10 minutos, cada uma – máximo de 10 linhas)

  7. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL 1ª: Como surgiu o Direito e qual a sua relação com os bens da vida? O que é um bem jurídico?

  8. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL 2ª: Qual a real necessidade das normas coercitivas? O que a sociedade deve temer na ausência delas? Que influências possuem as normas penais na busca de igualdade e de justiça?

  9. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL

  10. TEORIA GERAL DO DIREITO PENALNO PRINCÍPIO, A SOBREVIVÊNCIA... O DIREITO À DEFESA...

  11. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL . O Direito Penal evoluiu junto com a humanidade, saindo dos primórdios até penetrar na sociedade hodierna. Diz-se que: "ele surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou” (NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal – Volume 1 - Introdução e Parte Geral - Editora Saraiva)

  12. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL . Embora a história do Direito Penal se confunda com a do homem, não se pode falar na existência de um sistema jurídico-penal nos tempos primitivos. . As sociedades primitivas eram supersticiosas: os fenômenos naturais maléficos eram tidos como manifestações divinas, pela prática de atos que exigiam reparação.

  13. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL SOCIETAS CRIMINIS CONDUTA CRIMINOSA X PENA . Para aplacar a ira dos deuses, foram aceitas uma série de normas proibitivas (instalação de paradigmas). Tais normas (obviamente não escritas) transformavam-se em tabuse, se desobedecidas, acarretavam em castigo divino (as catástrofes naturais, por exemplo). A desobediência levava a coletividade à punição do infrator.

  14. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL Paradigma: “uma constelação total de convicções, valores, técnicas etc. [...] que são partilhados pelos membros de uma dada comunidade [...]. O paradigma valoriza as diferenças originais e inauditas que nutrem o novo na história da intersubjetividade do homem, religando, a partir da vida no mundo, a história, a sociologia e a teoria da ciência [...]” (PEREIRA, Miguel Baptista apud DINIZ, Arthur Almeida. Novos paradigmas em direito internacional público, p. 32.)

  15. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL Ta.bu - sm (tonga tabu, via ingl) 1 Instituição religiosa ou mágica que atribui a uma pessoa ou coisa caráter sagrado, interdizendo qualquer contato com elas. 2 A própria pessoa ou coisa sagrada. 3 Qualquer coisa que se proíbe supersticiosamente, por ignorância ou hipocrisia: O direito de votar negado às mulheres foi mais um tabu que se desfez.4 Feitiço. adj m+f Que tem caráter sagrado, sendo defeso a qualquer contato. (http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=tabu)

  16. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL . Assim, surge o Direito Penal: com o intuito de defender a coletividade e promover uma sociedade mais pacífica. (apesar dos pesares... e da própria história de aplicação das penas...)

  17. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL FASES DO DIREITO PENAL

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