1 / 25

APASE SESSÃO DE ESTUDOS 27/10/2009

APASE SESSÃO DE ESTUDOS 27/10/2009. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESCOLAS E CURSOS. Prof ª Maria Tereza Cunha. DELIBERAÇÃO CEE Nº 1/99 ALTERADA PELA DELIBERAÇÃO 10/2000. Fixa normas para autorização de funcionamento de estabelecimentos e cursos de

ojal
Télécharger la présentation

APASE SESSÃO DE ESTUDOS 27/10/2009

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. APASESESSÃO DE ESTUDOS 27/10/2009 AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESCOLAS E CURSOS ProfªMaria Tereza Cunha

  2. DELIBERAÇÃO CEE Nº 1/99ALTERADA PELA DELIBERAÇÃO 10/2000 Fixa normas para autorização de funcionamento de estabelecimentos e cursos de ensino fundamental, ensino médio, educação profissional de nível técnico, no sistema estadual de ensino de São Paulo

  3. ART 2ºORGÃOS COMPETENTES P/AUTORIZAR O FUNCIONAMENTO • Secretaria de Estado da Educação: • escolas estaduais, • particulares, (DER) • municipais integradas ao sistema estadual de ensino; • Conselho Estadual de Educação: • instituições criadas por leis específicas, • experimentais • mantidas por universidades públicas

  4. COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA DE ENSINO • AUTORIZAR A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE: • Estabelecimentos de ensino • Cursos: - Ensino Fundamental e Médio (Regular, EJA e Ed. Especial) - Ed. Infantil (quando oferecido junto com o Ens. Fundamental) - Educação Profissional Técnica de Nível Médio • Prédio em Extensão • Nova Unidade

  5. COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA DE ENSINO • AUTORIZAR: • Mudança de Denominação • Mudança de Endereço • Suspensão Temporária • Encerramento de Atividades • APROVAR: • Regimento Escolar • Alteração Regimental • HOMOLOGAR: • Plano de Curso • Plano Escolar

  6. COMPONENTES DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO: • Requerimento - 1 via • Relatório - 1 via • Regimento Escolar- 2 vias • Plano de Curso (p/cursos de educação profissional de nível médio) - 2 vias Prazo p/ a apresentação do pedido: 120 dias (da data do início das atividades)

  7. RELATÓRIO: I - DIRETOR: titulação e "curriculumvitae" resumido; Indicação CEE 23/2002 Formação em Pedagogia, com habilitação em Administração ou Gestão Escolar, em nível de Graduação ou Pós-Graduação. Comprovação de experiência docente de no mínimo 02 anos II - PROVADAS CONDIÇÕES LEGAISde ocupação do prédio escolar: Contrato de locação - quando alugado Termo de Comodato - quando cedido Escritura ou Registro do Imóvel - quando próprio da entidade mantenedora

  8. RELATÓRIO: III - PLANTA DO PRÉDIO aprovada pela Prefeitura Municipal ou planta atualizada assinada por profissional registrado no CREA; IV - LAUDO TÉCNICO firmado por profissional registrado no CREA; Acompanhado da • ART- Anotação de Responsabilidade Técnica- junto ao CREA, relativa ao laudo, com comprovante de pagamento • Documentos do Profissional Responsável – cópia da Carteira do CREA CCM

  9. LAUDO TÉCNICO IMÓVEL PARA FINS ESCOLARES ESCOLA: xxxxxxxxxxxxxxxx LOCAL: R. xxxxxxx, nº xxxx , xxxx , São Paulo. DESCRIÇÃO DO PRÉDIO ESCOLAR Área do terreno: xxxxxm² Área construída: xxxxxm² Características da edificação: Pavimentos - Tipo de estrutura – fechamento cobertura - acabamento – instalações - escadas Atestar: a adequação da edificação ao fim pretendido a estabilidade das estruturas a compatibilidade com as normas técnicas das instalações elétricas, hidráulicas, equipamentos de combate a incêndio • Se Responsabilizar pelascondições de uso do prédio para fins escolares • indicar os níveis de ensino que o prédio comporta • Assinatura com Firma Reconhecida

  10. RELATÓRIO: V - DESCRIÇÃO SUMÁRIA das salas de aula, laboratórios, material didático, equipamentos e local p/ aulas de educação física; VI - PROVA DA NATUREZA JURÍDICA da entidade mantenedora • Contrato Social (empresa) ou Estatuto Social (associação) - Devidamente registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Títulos e Documentos - Com as eventuais alterações - registradas e averbadas ao registro primitivo • CNPJ: com classificação CNAE correspondente aos cursos pretendidos: 85.12-1-00 - Educação infantil - pré-escola 85.13-9-00 - Ensino fundamental 85.20-1-00 - Ensino médio 85.41-4-00 - Educação profissional de nível técnico

  11. RELATÓRIO: V II - TERMODE RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE MANTENEDORA,referente à: segurança, higiene, uso do imóvel, capacidade financeira e técnico-administrativa, registrado em Cartório de Títulos e Documentos

  12. Legislação educacional • Lei 10 172/2001 - Plano Nacional de Educação • Indicação CEE 4/99 - Diretrizes p/ autorização de funcionamento e supervisão de creches e pré-escola  

  13. PRÉDIO ESCOLAR Deve atender: As EXIGÊNCIAS mínimas de: conforto, higiene, segurança, iluminação Os PRINCÍPIOS de: saúde coletiva e bem estar social Salas de Aula: capacidade de alunos - 1,20m2/aluno área mínima de 20m2 - em prédios projetados p/ escolas pé direito - 2,5m na menor altura ventilação - 1/5 da área do piso iluminação natural- preferencialmente à esquerda iluminação artificial - obrigatória, c/ luz fria e mínimo de 500lux forro- obrigatório, piso frio e lavável • Área para Recreação - Coberta: área mínima de 1/3 da soma das áreas das salas de aula (Ens. Fundamental) Pé direito – 4m - Descoberta

  14. PRÉDIO ESCOLAR • Sanitários: P/ alunos – separados para cada sexo, em todos os pavimentos e na área de recreação, San masculino: 1 bacia sanitária p/60 alunos, 1 mictório e 1 lavatório p/ 40 alunos Sanitário feminino: 1 bacia sanitária p/ 25 alunas e 1 lavatório p/ 40 alunas Compartimento da bacia sanitária: dimensão de 0,90m entre os eixos das paredes Portas do compartimento sanitário: vãos livres de 0,15m na parte inferior e 0,30m na parte superior P/ deficiente físico: pelo menos 1 sanitário adaptado conforme as normas da ABNT e instalado onde houver acesso P/ professores, funcionários e administração - sanitários separados para cada sexo • Corredores: em prédios projetados p/ escolas - largura de 1,5m para servir até 200 alunos em prédios adaptados admite-se largura de até 1,0m, para circulação de pequeno nº de alunos

  15. PRÉDIO ESCOLAR • Escadas e rampas: com corrimão dos dois lados e condições antiderrapantes Largura não inferior à dos corredores Degraus: piso mínimo de 0,30m e altura, máximo de 0,17m Máximo de degraus 16, após deve ter um patamar Não se admite trechos em leque • Condições de acessibilidade p/ deficientes físicos • Piscinas: art 116 do Decreto 12 342/78 Decreto 13 166/79(NTE- relativa a piscinas) • Proteção e Combate a Incêndio: Edificações com até 750m2: extintores de pó químico- 4kg extintores de água pressurizada Edificações com mais de 750m2 - lei 38 069/93; - hidrante - luz de emergência - Avs - verificação anual do corpo de bombeiros

  16. PRÉDIO ESCOLAR AMBIENTES MÍNIMOS • Educação Infantil - Indicação CEE 4/99 • Berçário: - Berços individuais, com espaço de 50 cm entre eles e a parede - Espaço p/ movimentação das crianças - Espaço externo p/ banho de sol Dependências administrativas e de apoio • Pré-escola: • Sala de: atividades, repouso, alimentação, higienização • até 3 anos 1,50m2/aluno a partir de 4 anos 1.20m2/aluno - Espaço descoberto p/ atividades (3m2/aluno) - Sanitários: suficientes e de uso exclusivo das crianças Espaço físico, mobiliário e equipamentos - adaptados à faixa etária - com boas condições de segurança e higiene

  17. PRÉDIO ESCOLAR AMBIENTES MÍNIMOS • Ensino Fundamental - 1º ao 5º ano -mínimo de 03 salas de aula -área p/ recreação coberta e descoberta -acervo bibliográfico e kit de laboratório podem ser da classe ou circulantes - quadra de esportes, de dimensão condizente à faixa etária -diretoria, secretaria e sala de professores, -sanitários • Ensino Fundamental - 6° ao 9º ano e Ensino Médio - Salas de aula - laboratório de ciências - área p/ recreação coberta e descoberta - recursos de informática - quadra de esportes - biblioteca - diretoria, secretaria e sala de professores - sanitários

  18. REGIMENTO ESCOLAR Ato administrativo e normativo da escola Com eficácia para: • regulamentar e normatizar as ações escolares; • permitir a operacionalização da proposta pedagógica; • regular as relações dos participantes do processo educativo.

  19. DA ANÁLISE E DECISÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE (ART 5º ) • Designação de Comissão Especialp/ análise e decisão que procede: análise do Relatório e do Regimento Escolar vistoria do prédio e dos equipamentos • Diligências: 1ª diligência - análise exaustiva do processo e o interessado é informado de todas as exigências Nova diligência - somente poderá ocorrer pelo não cumprimento de algum item solicitado na primeira diligência. Nos períodos de diligência o prazo fica interrompido O não cumprimento de diligência no prazo previsto implicará no indeferimento do pedido.

  20. DA ANÁLISE E DECISÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE (ART 5º ) • Prazos: decisão final: expedida no prazo máximo de 90 dias Não havendo manifestação no prazo, cabe recurso ao órgão superior da SE • Recurso contra a decisão final: ao órgão superior, no prazo máximo de 30 dias.

  21. AUTORIZAÇÃO DE NOVOS CURSOS (Art. 6º) • ENSINO FUNDENTAL E MÉDIO: - descrição sumária das instalações físicas específicas e dos equipamentos - alteração do Regimento Escolar, se necessário, - termo de responsabilidade • PRAZOS: • apresentação do pedido - 90 dias antes do início das atividades - Parecer conclusivo da DER - 60 dias da data do protocolo - Trâmite do processo - normas constantes do art 5º

  22. EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO (Art. 7º) • os itens anteriores + o PLANO DE CURSO contendo: - justificativas - objetivos - requisitos de entrada • perfil profissional pretendido • qualificações intermediárias, quando houver; - critérios e procedimentos de avaliação e aproveitamento de competências - organização curricular - certificados e diplomas.

  23. Art 9º - TRANSFERÊNCIA DE MANTENEDORA: comunicada ao órgão competente • Art 10 - MUDANÇA DE ENDEREÇO: solicitada ao órgão competente, exigências: documentação do prédio (§ 1º, do artigo 4º) • Artigo 11 - PRÉDIO EM EXTENSÃO:autorização prévia do órgão competente - exigências previstas no § 1º, do artigo 4º: II - condições legais de ocupação do prédio III - planta IV - laudo técnico V - descrição sumária VII - termo de responsabilidade - análise das condições físicas e estruturais proximidade dos prédios • Art 12 - MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO:comunicada ao órgão competente que tomará conhecimento e dará publicidade ao ato.

  24. Art.13-SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E ENCERRAMENTO DE CURSO comunicados ao órgão competente, garantia de continuidade dos estudos dos alunos matriculados Prazo máximo da suspensão temporária: 3 anos. • Art 14 -ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES informação sobre a regularidade na documentação escolar condições para guarda do arquivo escolar pelo órgão competente

  25. A FALTA DE ATENDIMENTO AOS PADRÕES DE QUALIDADE E A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE • Art 15 - DILIGÊNCIA OU SINDICÂNCIA: instaurada por autoridade competente, procedimentos estabelecidos em lei ou regulamento • Art 16 - CASSAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO de funcionamento de escola ou de curso comprovação de graves irregularidades, por meio de procedimentos de apuração, assegurado o direito de ampla defesa.

More Related