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Procedimentos: Visão Panorâmica. http://groups.google.com.br/group/blog-do-jakutis. Procedimento: Definição I.
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Procedimentos: Visão Panorâmica. http://groups.google.com.br/group/blog-do-jakutis
Procedimento: Definição I • Procedimento é “o complexo de atos e termos que refletem e condicionam, no processo civil, a atividade das partes, do juiz, dos órgãos auxiliares da Justiça e demais pessoas cuja atuação concorre para que, na relação jurídica de que constitui materialização, se efetive a tutela jurídica atinente à função precípua do Poder Judiciário” (Celso Neves)
Procedimento: Definição II (a missão) “Procedimento é o conjunto ordenado dos atos mediante os quais, no processo, o juiz exerce a jurisdição e as partes a defesa de seus interesses” (Dinamarco)
Aspectos do Procedimento • 1 – Exigência de Certos Atos – Todo procedimento inicia-se com um ato da parte (a demanda) e termina com um ato do Estado-juiz (o provimento jurisdicional). No meio das duas pontas, situam-se os atos intermediários (alguns indispensáveis, como a citação). Sem alguns desses atos não há procedimento. • 2 – A forma dos atos (um difícil equilíbrio) – A necessidade de observação da forma dos atos deve ser expressão dos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal (como, v.g., a presença da motivação na sentença), sem esquecermo-nos de que o processo é um instrumento.
3 – Ordem Seqüencial dos Atos – O procedimento é composto, também, de um roteiro,uma seqüência de atos mais ou menos rígida, que marcha invariavelmente para a frente, na busca do provimento jurisdicional. Nesse sentido se diz que o ato procedimental não tem uma finalidade em si mesmo, mas existe, apenas, em razão do provimento que persegue 4 – Diversificação Estrutural – Os procedimentos tendem a variar, conforme a tutela perseguida. O procedimento do mandado de segurança é diferente da reclamação trabalhista, que é diferente do dissídio coletivo, etc.
Procedimento e Democracia • “Não é que o due process of law se resuma à exigência do cumprimento das formas e realização de certos atos predeterminados, mas a legalidade no procedimento que em cada caso se faz é o aspecto mais visível da fidelidade das experiências processuais aos grandes pilares da democracia.” (Dinamarco)
Regularidade Formal e Instrumentalidade das Formas • CPC, Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. • CPC, Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. • § 1º O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. • § 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Os artigos precedentes só são possíveis porque “o procedimento deve ser entendido como um todo unitário, em que cada ato precedente só tem em si mesmo o valor de preparar os subseqüentes (...). Logo, quando o subseqüente não se houver prejudicado pela falta ou vício do que o precedeu, não há por que mandar repetir o ato viciado ou reputar nulo o que lhe veio depois”. (Dinamarco). É a aplicação da máxima “pas de nullité sans grief”.
Tipos de Procedimentos • A doutrina do DPC classifica o procedimento, quanto a forma pela qual ele se desenvolve, em dois tipos básicos: a) o procedimento flexível, que se caracteriza pela possibilidade de retrocessos vários, dando ao juiz grande margem para a direção do sistema; b) o procedimento rígido – o brasileiro, v.g. – que se caracteriza pela nítida distribuição dos atos processuais em fases (que não estão demarcadas na legislação) e pelo emprego acentuado da preclusão, destinada a impedir retrocessos. (Dinamarco)
No Universo Trabalhista • Segundo Bezerra Leite, “no processo do trabalho de conhecimento há dois tipos de procedimento: • A) O Procedimento Comum que se subdivide em ordinário, sumário e sumaríssimo; • B) O Procedimento Especial adotado nas ações especiais previstas na própria CLT, como o inquérito judicial para a apuração de falta grave, o dissídio coletivo e ação de cumprimento.
Procedimento Comum Ordinário • Regulado entre os artigo 837 a 852 da CLT; • CLT, Art. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação; • Três fases claras na audiência: a) Fase Inaugural; b) Fase de Instrução; c) Fase de Julgamento (em algumas Varas é praxe desdobrar-se as audiências em cada uma dessas fases).
Fase Inaugural • Estão compreendidos nesta fase os atos de: • A) Pregão e Comparecimento das Partes – O art. 843 da CLT determina a necessidade de comparecimento pessoal das partes; • B) A representação da parte, conforme art. 843 da CLT (preposto pela recda. e colegas pelo recte.); • C) Conciliação, Contestação (20 minutos) e Reconvenção.
Fase de Instrução • 1 – Oitiva das Partes (art. 848 e interrogatório?); • 2 – Oitiva das testemunhas (contradita); • 3 – Oitiva de Perito (realização de perícia antes ou depois de oitiva de partes e testemunhas é um drama no procedimento trabalhista, sendo que no CPC a definição é mais precisa (CPC, Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento. ) • 3 – Razões Finais (art. 850 CLT) em 10 minutos; • 4 – Última proposta de conciliação (art. 850 da CLT).
Fase de Julgamento • CLT, Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. • § 1º Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. • § 2º A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. • § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
(cont.) § 4º A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. § 5º Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3º deste artigo. § 6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. § 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
Procedimento Comum Sumaríssimo • Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. • Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Dúvidas com Ente Público... • 1 – Se a União, ou o INSS (autarquia), apresentarem recurso contra a decisão que homologou acordo entabulado entre as partes, sendo certo que o processo correu pelo rito sumaríssimo e que o INSS não foi parte originária, caberia a conversão do rito para ordinário? • 2 – E no caso de ente público subsidiário? O rito pode ser sumaríssimo?
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 2962/2005-001-12-00 PUBLICAÇÃO:DJ - 02/05/2008 A C Ó R D Ã O 2ª Turma ALTERAÇÃO DO RITO. De fato, a demanda não foi proposta contra o Instituto Nacional de Seguro Social. Logo, a invocação do art. 852-A, parágrafo único, da CLT não aproveita a esta. Com efeito, quando o INSS intervém no processo, utilizando-se da faculdade prevista no art. 832, § 4º, da CLT, como terceiro interessado, para interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas, deve se submeter ao rito procedimental já estabelecido, de forma definitiva, entre autor e réu. Recurso de Revista não conhecido.
O Ente Público Subsidiário • Resposta – Neste caso, parece inafastável a conclusão de que o ente público – quando demandado de forma subsidiária – é parte do processo, desde o início. Destarte, insuperável a conclusão de que o procedimento deve ser o ordinário (embora exista enorme quantidade de decisões na jurisprudência onde a questão não é nem mesmo levantada).
A lei não fala em outras exclusões... • Tais como: • Em ações relacionadas com reconhecimento de vínculo; • Ou ações de cumprimento;
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º VETADO. § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.
Recurso Ordinário no Sumaríssimo... • § 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: • I – VETADO; • II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; • III – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; • IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. • § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
Recurso de Revista Sumaríssimo... • Art. 896. § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
Recurso de Revista (Ordinário) • CLT, Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: • a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; • b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória, em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; • c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Outras Características • 1 – Boa parte da doutrina entende que não é possível nenhuma intervenção de terceiro no sumaríssimo (inclusive a assistência) para que não ocorra comprometimento da celeridade do rito (aplicação subsidiária do art. 10 da Lei 9.099/95), ficando admitido o litisconsórcio; • 2 – Pelas mesmas razões, não seria admissível a reconvenção, mas alguns aceitam o pedido contraposto (art. 31 da Lei 9.099/95), ou seja, pedido feito na contestação, a favor do réu, fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia)
Na prática.... O rito sumário segue os mesmos padrões do rito ordinário, inclusive com mesmo número de testemunhas (3 para cada parte), ocorrendo diferenças apenas na questão da redução a termo dos depoimentos e dos recursos, como se verá.
Art. 2o, Lei 5.584/70, art. § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
Art. 2o, Lei 5.584/70 § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação
Dúvidas Sumárias... • 1 – Diante da Súmula Vinculante 4 do STF, é possível a fixação da alçada através do salário mínimo? • 2 – Ainda existiria, efetivamente, o rito sumário, ou este seria contrário à Constituição (duplo grau de jurisdição) e teria sido abarcado pelo rito sumaríssimo?
“Se considerarmos não ter havido derrogação da Lei 5.584/70, na parte que trata das causas de pequeno valor, ficaríamos submetidos a dois critérios de incoerência incompreensível: um pequeno valor menor, que sujeitará a causa a procedimento ordinário, com ampla possibilidade de produção de prova, sem comportar recurso; e um pequeno valor maior que sujeitará a causa a procedimento sumaríssimo, portanto com uma limitação da dilação probatória e ampliação dos poderes de direção do juiz comportando recurso” (José A. R. Pinto) “Revogação expressa da Lei 5.584/70 não houve. De outro lado, a Lei 9.957/00 não regulou inteiramente a matéria tratada pela Lei n. 5.584/70, que cuida não apenas do procedimento aplicável a determinadas causas como, também de outras matérias, como, por exemplo, remissão e assistência judiciária. Ademais a Lei 9.957 silencia por completo sobre as regras para fixação do valor da causa e exclui de seu âmbito de aplicação a Administração Pública, o que não se verifica no procedimento da Lei n. 5.584/70” (E. Mallet) Transcritos do Manual de DPT Schiavi, Mauro
E o duplo grau de jurisdição? • CF, art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: • III – julgar, mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida • a) contrariar dispositivo desta Constituição; • b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; • c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; • d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Súmula 356, TST. O art. 2o, § 4o, da Lei no 5.584 de 26-6-1970 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. Uma súmula que resolve dois assuntos
Supremo aprova 4ª súmula vinculante Em uma sessão plenária considerada histórica pelo presidente, ministro Gilmar Mendes, logo após o julgamento dos dois primeiros Recursos Extraordinários (REs) com repercussão geral, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram o texto de uma nova súmula vinculante. É a quarta editada pelo Supremo e se refere à decisão sobre indexação de vantagens ao salário mínimo. "Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." O texto foi sugerido pelo ministro Cezar Peluso, vice-presidente do STF, e aprovado por todos os ministros, com parecer favorável do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza.
Havia dúvida se o procedimento sumário seria aplicável aos processos envolvendo entes públicos, pois o art. 1o do DL 779/69 obriga ao duplo grau de jurisdição (reexame obrigatório) nos processos envolvendo esse tipo de parte, tratando-se de lei específica que impediria a aplicação da lei 5.584/70. Essa questão, todavia, parece superada com a publicação da súmula 303 do TST, transcrita a seguir:
Súmula 303, TST. Fazenda pública. Duplo grau de jurisdição. I – Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. II – Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas a e b do inciso anterior. III – Em mandado de segurança, somente cabe remessa ex officio se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa
Inquérito para Desligamento de Empregado Estável • Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de trinta dias, contados da data da suspensão do empregado.
Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis. 6 Testemunhas no Inquérito...
Súmula 379 do TST - DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. Obs.: A doutrina indica que caso o inquérito seja improcedente, não há falar em indenização dobrada, mas apenas reintegração. (AMB, v.g.).
Dirigente Sindical • Súmula nº 369 - TST - Dirigente Sindical - Estabilidade Provisória • I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ação de Cumprimento • CLT, Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. • Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus Sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
Substituição Processual • A ação de cumprimento é de legitimação concorrente, cabendo tanto ao empregado, individualmente, demandar pelo desrespeito à sentença normativa, quanto ao sindicato. A jurisprudência ampliou a possibilidade da substituição pelo sindicato, também em hipóteses de desrespeito a acordos ou convenções coletivas: • Súmula 286, TST. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.
Dificuldades da Ação de Cumprimento • “O procedimento da ação de cumprimento é semelhante ao de dissídio individual, com a ressalva de que não será permitido às partes discutir questões de fato ou de direito que já foram apreciadas na sentença normativa (...). É permitido o ajuizamento imediato da ação de cumprimento da sentença normativa, independentemente do seu trânsito em julgado, salvo se for dado efeito suspensivo ao recurso ordinário eventualmente interposto contra a decisão (Lei n. 7.701/88, arts. 7o, par. 6o e 10)” Bezerra Leite, 2007:1102.
Súmula 397, TST. Ação Rescisória. Art. 485, IV, do CPC. Ação de cumprimento. Ofensa à coisa julgada emanada de sentença normativa modificada em grau de recurso. Inviabilidade. Cabimento de Mandado de Segurança. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. CPC, Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.
Prescrição da Ação de Cumprimento • Súmula, 350, TST. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado. • Bezerra Leite (2008:1104) acrescenta que, com relação às convenções ou acordos coletivos, “o marco inicial da prescrição coincide com o término do prazo de vigência desses instrumentos normativos”.