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Família de direitos romano-germânicos Método utilizado para a descoberta do direito aplicável

Família de direitos romano-germânicos Método utilizado para a descoberta do direito aplicável. 5 de Abril de 2011. Descoberta do direito aplicável. Regra comum aos três ordenamentos : descoberta de uma norma do sistema legal que se aplique aos factos apresentados. Interpretação da lei.

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Família de direitos romano-germânicos Método utilizado para a descoberta do direito aplicável

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  1. Família de direitos romano-germânicosMétodo utilizado para a descoberta do direito aplicável 5 de Abril de 2011

  2. Descoberta do direito aplicável • Regra comum aos três ordenamentos: descoberta de uma norma do sistema legal que se aplique aos factos apresentados. • Interpretação da lei. • Integração da lei.

  3. Interpretação da lei • Importância da tarefa de interpretação. • Validade do brocardoin claris non fit interpretatio.

  4. Orientações – método de interpretação • Subjectivista / objectivista • Historicista / actualista

  5. Elementos de interpretação da lei Método pluralista: • Elemento literal ou gramatical; • Elemento histórico; • Elemento teleológico; • Elemento sistemático.

  6. França • Século XIX – método exegético: determinar a vontade subjectiva do legislador. • Evolução ao longo do século XX, em especial face às limitações que o Code Civil começava a manifestar. • Actualmente, método pluralista.

  7. Alemanha • Especial relevância do elemento sistemático, nomeadamente a interpretação em função dos valores constitucionais (fenómeno de constitucionalização do direito privado). • Elemento teleológico – maior abertura do que em França para a restrição ou extensão teleológica de uma norma.

  8. Portugal • Particularidade: a lei contém regras para a interpretação da lei (artigo 9.º do Código Civil). • Elemento literal (“letra da lei”) • Elemento histórico (“as circunstâncias em que a lei foi elaborada”) • Elemento teleológico (“pensamento legislativo”) • Elemento sistemático (“unidade do sistema jurídico”) • Orientação actualista (“condições específicas do tempo em que é aplicada”)

  9. Integração da lei • Visão positivista – integração com referência ao sistema legislativo. • Regra preferencial em caso de lacuna: aplicação analógica de uma norma legal (artigo 10.º, n.º 1, do Código Civil). • Não sendo possível a aplicação analógica, aplica-se a norma que o intérprete criaria, “dentro do espírito do sistema” (artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil).

  10. Integração da lei • Importância das outras fontes de direito no método de integração da lei. • Costume: admitido na Alemanha e relevante nos outros ordenamentos jurídicos. • Jurisprudência e doutrina relevantes para determinar os princípios gerais de direito.

  11. Família de direitos romano-germânicosResolução de litígios 5 de Abril de 2011

  12. Meios de resolução de litígios • Meios tradicionais (tribunais judiciais). • Meios de resolução alternativa de litígios (RAL).

  13. Organização judiciária (França) • Jurisdição judiciária. • Jurisdição administrativa. • (Conselho Constitucional – órgão político)

  14. Organização judiciária (França)

  15. Jurisdição judiciária

  16. Organização judiciária (Alemanha) • Tribunal Constitucional Federal / trib. Const. dos Länder • Cinco jurisdições: ordinária, administrativa, financeira, laboral e social. http://ec.europa.eu/civiljustice/org_justice/org_justice_ger_pt.pdf • Alto grau de especialização dos tribunais / descentralização do sistema.

  17. Organização judiciária (Portugal) • Artigos 209.º a 214.º da Constituição da República Portuguesa. • Tribunais judiciais / Tribunais administrativos e fiscais. • Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  18. Organização judiciária (Portugal)

  19. Sistemas de recurso • Apreciação por um tribunal hierarquicamente superior. • Garantia de um duplo grau de jurisdição. • Artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

  20. Acções cíveis – Recurso (França) • É sempre admitido recurso para um tribunal superior, tanto em matéria de direito como de facto, independentemente do valor da causa. • O pourvoiencassation(recurso para a Cour de Cassation) também é sempre admitido – esta tem, portanto, um grande número de decisões. • Sistema da cassação: a acção tem de ser julgada de novo.

  21. Acções cíveis – Recurso (Alemanha) • Recurso para o tribunal superior só em matéria de direito e está dependente do valor da causa. • Modelo intermédio entre a cassação e a substituição da sentença – em regra, a questão é reenviada pelo tribunal ad quem (até ao qual)para o tribunal a quo (a partir do qual), embora este se encontre vinculado à orientação definida pelo tribunal superior.

  22. Acções cíveis – Recurso (Portugal) • Decisões que admitem recurso (artigo 678.º do Código de Processo Civil). • Alçada (artigo 31.º da LOFTJ – Lei n.º 52/2008) • Tribunais de 1.ª instância (€ 5000); • Tribunais da Relação (€ 30 000). • Em matéria cível, não há garantia de duplo grau de jurisdição.

  23. Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça • Recurso de revista. • Apenas matéria de direito. • Regra da dupla conforme (artigo 721.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) • Sistema da substituição: o Supremo Tribunal de Justiça profere uma decisão definitiva (art. 729.º, n.º 1, do CPC)

  24. Resolução alternativa de litígios • Negociação • Mediação • Arbitragem

  25. Mediação • Negociação assistida. • Princípio fundamental: Empowerment. • Directiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008 , relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial • França: Loi n.º 2008-561 du 17 juin 2008 portant réforme de la prescription en matière civile; • Alemanha: aindanão foi transposta; • Portugal: Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho.

  26. Arbitragem • Artigo 209.º, n.º 2, da CRP. • Arbitragem voluntária / Arbitragem necessária. • Arbitragem voluntária: • Natureza contratual (cláusula compromissória; compromisso arbitral); • Função jurisdicional (a decisão dos árbitros é vinculativa). • Meio de resolução de litígios cada vez mais utilizado.

  27. Arbitragem voluntária • Critérios de arbitrabilidade: • França: inexistência de matéria respeitante à ordem pública; • Alemanha: patrimonialidade da pretensão; • Portugal: disponibilidade do direito. • Possibilidade de anulação da decisão arbitral perante os tribunais judiciais nos três ordenamentos analisados. Portugal: artigo 27.º da Lei de Arbitragem Voluntária (Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto)

  28. Família de direitos romano-germânicosResolução de litígios 5 de Abril de 2011

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