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O Papel do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e sua interface com o Ministério Público

O Papel do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e sua interface com o Ministério Público. Karla Giacomin – CNDI/SBGG Encontro do Grupo Nacional de Direitos Humanos do Ministério Público Vitória, 9 de junho de 2011.

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O Papel do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e sua interface com o Ministério Público

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Presentation Transcript


  1. O Papel do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e sua interface com o Ministério Público Karla Giacomin – CNDI/SBGG Encontro do Grupo Nacional de Direitos Humanos do Ministério Público Vitória, 9 de junho de 2011

  2. Nos próximos 30 anos, de cada quatro brasileiros, um será idoso. Estas pessoas estão aqui: os velhos do presente e do futuro do Brasil.

  3. Distribuição da população por grupos etários – Brasil - 1950- 2050 Fonte: WONG & CARVALHO (2006), a partir de dados brutos das Nações Unidas (2003).

  4. “De repente, tinham-se passado 20 anos”. Clarice Lispector

  5. “Quem tem necessidade é girafa; nós temos direitos” (Chico de Oliveira)

  6. “Quem tem necessidade é girafa; nós temos direitos” (Chico de Oliveira) Cidadão: Sujeito de Direitos políticos, civis, sociais, econômicos e culturais garantidos pelo Estado. Programa Eleitor do Futuro – TRE - RO

  7. Constituição Federal de 1988 • Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

  8. Constituição Federal de 1988 • Art. 230. A família, a sociedade e o Estadotêm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. • § 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. • § 2º - Aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

  9. Qual é o papel de cada um? Quem define?

  10. Quem é considerado idoso? • Dependendo do interesse, a pessoa é considerada idosa cada vez mais tarde...

  11. Idoso • Dependendo das condições de vida, a pessoa é idosa cada vez mais cedo...

  12. Estatuto do Idoso Art. 3oÉ obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

  13. Como agem?

  14. Família • Família = Famílias • Família = construção social que varia segundo as épocas • Família = espaço de sobrevivência e de proteção integral dos filhos e demais membros • Família = espaço de cuidado • Família = espaço de conflito

  15. Família • “A família não é apenas o elo afetivo mais forte dos pobres, o núcleo de sua sobrevivência material e espiritual, o instrumento através do qual viabilizam seu meio de vida, mas é o próprio substrato de sua identidade social (...) e constitui o parâmetro simbólico que estrutura sua explicação no mundo.” Sarti, 1996

  16. Família • Romper com a idéia de família sonhada e ter a família real como alvo • Família: fonte de afeto e de conflito • Família: movimento, vulnerabilidade, fragilidade, heterogeneidade Gomes & Duarte, 2005

  17. Família • Se um membro está precisando de assistência, então a família está precisando de ajuda. • O Estado não pode substituir a família, mas a família também não pode substituir o Estado.

  18. O Estado

  19. Temos direito! • Assegurar os direitos de cidadania da parcela idosa em relação a: • acessibilidade; • melhoria dos ambientes verdes da cidade, • adaptação das residências às condições funcionais de seus moradores;

  20. Temos direito! • Assegurar os direitos de cidadania da parcela idosa em relação a: • revisão e ampliação dos critérios para garantia de renda mínima com extensão dos benefícios de prestação continuada aos idosos a partir dos 60 anos e assegurar um aumento de renda para os usuários do Benefício de Prestação Continuada (BPC), em caso de dependência; • inclusão de idosos em programas públicos de educação e de alfabetização como parte das metas de educação do país; • promoção de oportunidades de participação e inclusão social e digital de idosos;

  21. Temos direito! • Exigir do gestor do SUS que respeite o Pacto pela Vida (SUS, 2006) que reconhece a população idosa como prioridade para o Sistema Único de Saúde.

  22. O que queremos • Superar as dificuldades que envolvem a insuficiência e a fragilidade das famílias no cuidado dos idosos, por meio da organização do cuidado formal de apoio à família, com ampliação da cobertura e do número de equipes do da Assistência Social e da Saúde, especialmente a Estratégia Saúde da Família, em áreas envelhecidas da cidade.

  23. Cenário 1 O idoso que mora sozinho. O idoso que mora em família com uma ou mais gerações no mesmo domicílio Cenário 2 O idoso que vive em ambientes coletivos Cenário 3

  24. EVOLUÇÃO DOS CUIDADOS À PESSOA IDOSA MODALIDADES DE ASSISTÊNCIA MODALIDADES DE ABRIGAMENTO CENTRO DE SAÚDE HOSPITAIS PAD UPA NASF PSF CRASI CREAB HOSPITAL-DIA F A M Í L I A CRAS GRUPOS DE CONVIVÊNCIA PSB CENTROS-DIA PSE CASA-LAR ILPI CASA DE ACOLHIDA REPÚBLICA IDOSO ATIVO IDOSO DEPENDENTE DECLÍNIO FUNCIONAL

  25. A realidade brasileira • Outra condição a ser incluída no raciocínio do cidadão: se além de velho, eu for pobre, e aí trazemos o emblema do novo Governo da Presidenta Dilma, eu tenho sete vezes mais chance de ser um velho com incapacidade.

  26. A realidade brasileira • A mesma incapacidade não é cuidada da mesma maneira se os recursos para cuidar não são os mesmos. • Um país rico é um país sem pobreza. Mas uma sociedade justa é uma sociedade justa pra todas as idades.

  27. Necessidade e Direito • Ao Ministério Público, portanto, caberá atribuir ao Estado a obrigação de assumir integralmente a sua parte no cuidado dos idosos.

  28. Temos direito! • Deve-se cobrar do Estado, além do cumprimento do seu papel fiscalizador, o respeito efetivo à garantia constitucional da universalidade da Assistência Social à população idosa, o que significa: • Viabilizar financeiramente e dimensionar os recursos da Assistência Social para atender à magnitude das demandas da desigualdade social do país;

  29. Temos direito! • Estabelecer os pisos mínimos (per capita), integralmente de responsabilidade da Assistência Social em respeito à CF de 1988 (leia-se: sem uso da renda do idoso), suficientes para cobrir integralmente os cuidados e com validade para todo o território nacional, à semelhança da tabela do SUS;

  30. Temos direito! • Estabelecer o repasse de verbas públicas conforme a qualidade do serviço e o grau de complexidade do cuidado, pagando a mais pelo mesmo procedimento ou serviço para aquela instituição que o executa de uma forma mais segura (estímulo).

  31. Temos direito! • Cuidadores de Idosos

  32. Reflexões • A base da questão: o desrespeito ao direito constitucional do idoso de ter Assistência Social de boa qualidade e gratuita e de ter acesso a cuidados de saúde por profissionais capacitados para o cuidado da população idosa, com ênfase na prática gerontológica.

  33. Reflexões • Preceito constitucional: toda a sociedade financiará a Seguridade Social (assistência social, saúde pública e previdência social), exclusivamente por meio de contribuições sociais previstas no Artigo 195 da CF de 1988 ou outras que porventura a lei instituir.

  34. Reflexões • Política de caráter não contributivo, isto é, todos os brasileiros terão direito a ela, mesmo os que não contribuem para a previdência social (CF de 1988).

  35. Temos direito! • Quando se deseja mudar um pensamento, deve-se atuar na cultura das pessoas que estão com aquele pensamento.

  36. Temos direito! • Precisamos atuar na cultura das políticas públicas, que até hoje são políticas absolutamente reativas, reacionárias, passivas, tolerantes com o intolerável, com toda forma de violência e de indignidade. • É isso que nós, como Conselho, queremos perseguir em conjunto com as lideranças idosas do país e de modo especial com o Ministério Público.

  37. Temos direito! • Às políticas de lazer, de sucesso, de alegria, de leveza, de prazer. • Ao bem-estar integral.

  38. Temos direito! • E ainda instrumentos para coibir quaisquer tipo de violência ou discriminação contra o velho: • Reconhecimento da violência contra a pessoa idosa em todos os seus disfarces; • Definição, pactuação e publicização dos fluxos de abordagem e enfrentamento à violência contra a pessoa idosa, nos níveis local, estadual e federal.

  39. Temos direito! • Este ano está prevista a realização da 3ª Conferência Nacional de Direitos da Pessoa Idosa, cujo tema será: “O compromisso de todos pelo envelhecimento com dignidade”. • Gostaríamos de contar com o apoio e a participação de todos para nos ajudar na sua realização.

  40. Reflexões • É muito bom saber que o Ministério Público está sensibilizado e comprometido com a promoção, a defesa e a garantia dos direitos de todo cidadão e cidadã brasileiro(a) de envelhecer com saúde, com dignidade, com trabalho, com respeito, com educação, com habitação, com moradia, com transporte.

  41. Temos direito! • O CNDI também trabalha para ser a referência nacional na promoção, defesa e garantia dos direitos dos idosos.

  42. Caminhos • Este é o caminho a ser construído: cada um dos Poderes participar ativamente de todos os espaços de defesa de direitos dos idosos, a sociedade brasileira abandonar o discurso de indignada ou de “piedosa”, pois ambos escondem a descrença nas políticas públicas e no Estado de Direito.

  43. Caminhos • Queremos inaugurar um novo tempo de ação e de parcerias, em um clima de cooperação entre todos, pois se os problemas são multifacetados, as soluções também o são.

  44. Quem constrói a ponte?

  45. Estatuto do Idoso • Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.

  46. Conselhos do Idoso • Finalidade: exercer a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. • Forma: órgão colegiado deliberativo, de caráter público e representação paritária, de grande aceitação nacional. (Estatuto do Idoso, 2003)

  47. Como o CNDI atua na garantia de direitos das pessoas idosas?

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