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m todo da equival ncia patrimonial

ConceitoO M

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Presentation Transcript


    1. Mtodo da Equivalncia Patrimonial Prof.: Joo Luis Thomaz Curso de Cincias Contbeis Contabilidade Avanada

    3. Balano patrimonial da empresa A, levantado em 31.12.x1, conste no subgrupo investimentos do ativo no-circulante, um investimento no valor de $ 240.000, no capital da companhia B. A participao de A no capital de B corresponde a 40%. Patrimnio Lquido Capital ......................................... $ 600.000 Reservas de Lucros ...................... $ 300.000 Total ............................................ $ 900.000 Portanto devemos atualizar o valor de participao de A em B. 40% de $ 900.000 = $ 360.000 Valor do Investimento atualizado (40% PL de B)... 360.000 (-) valor original do investimento.........................(240.000) (=) valor da correo ........................................... 120.000 Contabilizao Investimentos na Coligada B a Receitas de Participaes Societrias .................................. $ 120.000 Mtodo da Equivalncia Patrimonial

    4. Mtodo do Custo X Mtodo da Equivalncia Sabe-se que os dois mtodos so utilizados para efetuar a avaliao do valor dos investimentos permanentes no capital de outras sociedade, conforme disciplina contida nos artigos 183 e 248 da Lei n. 6.404/1976; Pelo Mtodo do Custo, os investimentos permanentes efetuados no capital de outras sociedades, no abrangido pelo artigo 248 da Lei n. 6.404/1976, so avaliados pelo custo de aquisio, deduzidos de proviso para perdas provveis na realizao do seu valor; Pelo Mtodo da Equivalncia Patrimonial, os investimentos permanentes so avaliados em funo da variao ocorrida no Patrimnio Lquido das empresas investidas, mantendo o valor dos investimentos equivalentes ao percentual de participao que a investidora tem nas suas investidas. Mtodo da Equivalncia Patrimonial

    5. Quem Deve Aplicar a Equivalncia Patrimonial Disciplina legal Assunto disciplinado no artigo 248 da Lei n. 6.404/1976, nos artigos 384 a 391 do RIR/1999, e nos artigos 1. a 20 da Instruo CVM n. 247/1996. Coligadas A Lei n. 6.404/1976 trata de empresas coligadas nos 1., 4. e 5 do artigo 243; So coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influncia significativa.( exerce poder de participao nas decises presumida qdo. 20% ou mais do capital) sem control-la Mtodo da Equivalncia Patrimonial

    6. Quem Deve Aplicar a Equivalncia Patrimonial Equiparadas s coligadas Equiparam-se s coligadas: As sociedades quando uma participa indiretamente com 10% ou mais do capital votante da outra, sem control-la; As sociedades nas quais uma participa diretamente com 10% ou mais do capital votante da outra, sem control-la, independentemente do percentual da participao no capital total. Mtodo da Equivalncia Patrimonial

    7. Quem Deve Aplicar a Equivalncia Patrimonial Controladas Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou atravs de outras controladas, titular de direitos de scio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderncia nas deliberaes sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. ( 2. do artigo 243 da Lei n. 6.404/1976); O conceito de controlada no artigo 3. da Instruo CVM n. 247/1996. Participao direta e indireta direta quando a investidora proprietria do total ou de parte das aes representativas do capital de outra empresa; indireta quando coligadas e/ou controladas da investidora so proprietrias do total ou de parte do capital de outras empresas Mtodo da Equivalncia Patrimonial

    8. Art. 3 - Considera-se controlada, para os fins desta Instruo: I sociedade na qual a investidora, direta ou indiretamente, seja titular de direitos de scio que lhe assegurem, de modo permanente: Preponderncia nas deliberaes sociais; e O poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores. II filial, agncia, sucursal, dependncia ou escritrio de representao no exterior, sempre que os respectivos ativos e passivos no estejam includos na contabilidade da investidora, por fora de normalizao especfica; e III sociedade na qual os direitos permanentes de scio, previstos nas alneas a e b do inciso I deste artigo, estejam sob controle comum ou sejam exercidos mediante a existncia de acordo de votos, independentemente do seu percentual de participao no capital votante. Pargrafo nico Considera-se, ainda, controlada a subsidiria integral, tendo a investidora como nica acionista Mtodo da Equivalncia Patrimonial

    9. Quem Deve Aplicar a Equivalncia Patrimonial Valor contbil do investimento O valor contbil do investimento em coligada e controlada corresponde ao custo de aquisio avaliado pela equivalncia patrimonial, adicionado do gio no amortizado, deduzido do desgio no amortizado e da proviso para perdas. Mtodo da Equivalncia Patrimonial

    10. Investimentos Sujeitos a Equivalncia Patrimonial Segundo estabelece o artigo 248 da Lei n. 6.404/1976, devero ser avaliados pelo mtodo da equivalncia patrimonial, os seguintes investimentos: Em controladas (todos); Em coligadas (todos); Em outras sociedades que faam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum; O pargrafo nico do artigo 5. da Instruo CVM n. 247/1996 apresenta os seguintes exemplos de evidncia de influncia na administrao da coligada: Participao nas suas deliberaes sociais, inclusive com a existncia de administradores comuns; Mtodo da Equivalncia Patrimonial

    11. Investimentos Sujeitos a Equivalncia Patrimonial Poder de eleger ou destituir um ou mais de seus administradores; Volume relevante de transaes, inclusive com o fornecimento de assistncia tcnica ou informaes tcnicas essenciais para as atividades da investidora; Significativa dependncia tecnolgica e/ou econmico-financeira; Recebimento permanente de informaes contbeis detalhadas, bem como de planos de investimento; Uso comum de recursos materiais, tecnolgicos ou humanos. Mtodo da Equivalncia Patrimonial

    12. Investimentos Sujeitos a Equivalncia Patrimonial Poder de eleger ou destituir um ou mais de seus administradores; Volume relevante de transaes, inclusive com o fornecimento de assistncia tcnica ou informaes tcnicas essenciais para as atividades da investidora; Significativa dependncia tecnolgica e/ou econmico-financeira; Recebimento permanente de informaes contbeis detalhadas, bem como de planos de investimento; Uso comum de recursos materiais, tecnolgicos ou humanos. Mtodo da Equivalncia Patrimonial

    13. Procedimentos para Aplicao do MEP Os procedimentos a serem observados para aplicao do MEP esto disciplinados no artigo 248 da Lei n. 6.404/1976, nos artigos 9. a 11 da Instruo CVM n. 247/1996, e nos artigos 384 a 391 do RIR/99. Tcnicas de Aplicao do MEP Introduo Para obter o valor do acrscimo ou da reduo a ser efetuada na conta que registra o investimento sujeito avaliao pelo MEP, o procedimento o seguinte: Clculo do valor atualizado do investimento; Clculo do valor da atualizao; Contabilizao do acrscimo (Receita) ou da reduo (Despesa); Contabilizao dos dividendos recebidos. Mtodo da Equivalncia Patrimonial

    14. Tcnicas de Aplicao do MEP Variaes no Patrimnio Lquido da investida Por meio do MEP, os investimentos permanentes em coligadas, em suas equiparadas, em controladas e em outras sociedades que faam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum sero atualizados em decorrncia das variaes ocorridas nos Patrimnios Lquidos das investidas. Lucro ou prejuzo apurado pela investida Quando o acrscimo a ser contabilizado na conta que registra o investimento decorre de aumento do PL da investida resultante de lucros por ela apurados, esse acrscimo ser contabilizado a dbito da conta do Ativo No-Circulante, que registra o referido investimento, e a crdito de uma conta de Receita do grupo das Outras Receita Operacionais, subgrupo das Receitas de Participaes Societrias. Mtodo da Equivalncia Patrimonial

    15. Tcnicas de Aplicao do MEP Reservas de Capital As Reservas de Capital previstas no 1. do artigo 182 da Lei n. 6.404/1976 representam receitas auferidas pela empresa, as quais no devem transitar por contas de resultado. Ajustes de exerccios anteriores Os fatos que devem ser contabilizados como Ajustes de Exerccios anteriores esto disciplinados no 1. do artigo 186 da Lei n. 6.404/1976. O aumento de capital sem alterao do percentual de participao; O aumento de capital com alterao do percentual de participao. Mtodo da Equivalncia Patrimonial

    16. Tcnicas de Aplicao do MEP Ajustes de avaliao patrimonial Segundo estabelece o 3. do artigo 182 da Lei n. 6.404/1976, sero classificadas como ajustes de avaliao patrimonial, as contrapartidas de aumentos ou diminuies de valores atribudos a elementos do ativo e do passivo, em decorrncia da sua avaliao a valor justo, nos casos previstos na citada Lei, ou, em normas expedidas pela Comisso de Valores Mobilirios. Mtodo da Equivalncia Patrimonial

    17. Lucros No Realizados Introduo A origem do acrscimo ou da diminuio que ocorrer no Patrimnio Lquido da investida que determinar o destino da contrapartida do aumento ou da reduo do Investimento na investidora. Vendas de mercadorias pelo preo de custo Exemplo: Suponhamos que, em outubro de X2, a Controlada B tenha efetuado venda de mercadorias a prazo para sua Controladora A, pelo preo de custo, no valor de $130, para recebimento em 150 dias; Suponhamos, ainda, que a Controladora A no tenha vendido as referidas mercadorias at a data do Balano; Mtodo da Equivalncia Patrimonial

    18. Lucros No Realizados Neste caso, como a venda foi efetuada pelo preo de custo, ainda que a controladora no tenha revendido as mercadoria para terceiros at a data do Balano, no haver eliminao a ser efetuada para fins de aplicao do MEP, uma vez que a venda no gerou lucro para a investida e, conseqentemente, o valor do custo que integra o estoque da investidora no contm parcela de lucro a realizar. Venda de mercadoria com lucro Nas vendas de mercadorias com lucro, efetuadas entre a investida e sua investidora, h que se considerar duas hipteses: Primeira hiptese: a Controlada B vende mercadorias com lucro para a Controladora A, a qual revende para terceiros; Segundo hiptese: a Controlado B vende mercadorias com lucro para a Controladora A, a qual mantm as referidas mercadorias em estoque na data do Balano. Mtodo da Equivalncia Patrimonial

    19. Lucros No Realizados Vendas de bens do Ativo No-Circulante Os lucros no realizados, decorrentes de transaes entre investidas e investidora, envolvendo elementos do Ativo No-Circulante, tambm devem ser eliminados para fins de avaliao dos investimentos pelo MEP. Vendas de Imobilizado As transaes intercompanhias envolvendo bens do Ativo Imobilizado so mais raras que aquelas que envolvem os estoques, porm, quando ocorrem, normalmente os bens so transferidos pelo valor contbil ou com pequena margem de lucro, a qual, pela irrelevncia, deve ser desprezada no momento da avaliao dos investimentos pelo MEP. Mtodo da Equivalncia Patrimonial

    20. Clculo do Valor do Investimento pela Equivalncia Patrimonial Para atualizar o valor do investimento pelo MEP basta aplicar o percentual de participao no capital da coligada, sua equiparada ou controlada sobre o Patrimnio Lquido dessas empresas gio e Desgio Aquisio de investimentos com gio ou desgio Para fins de contabilizao dos investimentos,em atendimento s disciplinas contidas na Instruo CVM n. 247/1996, entende-se por gio ou desgio a diferena para mais ou para menos, respectivamente, entre o custo de aquisio do investimento e a equivalncia patrimonial. Mtodo da Equivalncia Patrimonial

    21. gio e Desgio Fundamento econmico do gio e do desgio Conforme estabelece o artigo 14 da Instruo CVM n. 247/1996, o gio ou desgio computado na ocasio da aquisio ou subscrio do investimento dever ser contabilizado com indicao do fundamento econmico que o determinou. Amortizao do gio e do desgio Introduo Os critrios a serem observados para proceder amortizao dos gios e dos desgios contabilizados no momento da aquisio ou da subscrio de aes representativas do capital de empresas controladas, coligadas ou de suas equiparadas, devidamente segregados dos valores dos Investimentos, esto disciplinados no artigo 14 da Instruo CVM n. 247/1996. Mtodo da Equivalncia Patrimonial

    22. gio e Desgio gios e desgios devidamente fundamentados A CVM fixou critrios para contabilizao dos gios e dos Desgios, exatamente visando amortizao em funo do fundamento econmico que lhes der origem. Amortizao de gio ou desgio decorrente da diferena entre o valor de mercado e o valor contbil ( 1. do art. 14 da Instruo CVM n. 247/1996). Amortizao do gio ou do desgio decorrente da diferena entre o valor pago na aquisio do investimento e o valor de mercado dos ativos e passivos da coligada ou controlada ( 2. do art. 14 da Instruo CVM n. 247/1996). Mtodo da Equivalncia Patrimonial

    23. gio e Desgio gios e desgios no justificados Desgios ( 4. do artigo 14 da Instruo CVM n. 247/1996). gio ( 5. do artigo 14 da Instruo CVM n. 247/1996). Mtodo da Equivalncia Patrimonial

    24. Proviso para Perdas A Instruo CVM n. 247/1996, em seu artigo 12 estabelece que a investidora dever construir proviso para perdas efetivas e para perdas potenciais previstas, porm, ainda no reconhecidas contabilmente pelas investidas. Proviso para Perdas As informaes que devem figurar em Notas Explicativas integrantes das demonstraes financeiras, relativas aos investimentos em controladas, coligadas e em equiparadas s coligadas, esto disciplinadas no artigo 20 da Instruo CVM n. 247/1996. Mtodo da Equivalncia Patrimonial

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