E N D
1. Recurso extraordinrio Base constitucional. Controle indireto de constitucionalidade. Ampliao do papel do STF como guardio da Constituio. Permissivo. Repercusso geral. Resoluo do Senado. Sustao de recursos. Eficcia estendida.
2. Controle indireto de constitucionalidade Declarao de inconstitucionalidade pelos magistrados: deciso monocrtica e deciso colegiada. Art. 97, CF:Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo rgo especial podero os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Pblico.
Nos EUA, o caso Marbury vs Madison
3. A interpretao da Constituio Princpios (tipo aberto, diretriz para mltiplas situaes) e regras (tipo fechado e de aplicao unvoca).
Clusulas gerais(conceito e efeito). Norma indeterminada (efeito pr-determinado).
Clusulas ptreas (art. 60, 4, CF: 4 - No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e peridico;
III - a separao dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Direitos fundamentais
Pacto federativo
Hierarquia legal
Prevalncia da Constituio
4. Permissivo constitucional Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe: ...III - julgar, mediante recurso extraordinrio, as causas decididas em nica ou ltima instncia, quando a deciso recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituio;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituio.
d) julgar vlida lei local contestada em face de lei federal. (Includa pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
5. Repercusso geral 3 No recurso extraordinrio o recorrente dever demonstrar a repercusso geral das questes constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admisso do recurso, somente podendo recus-lo pela manifestao de dois teros de seus membros. (Includa pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
6. A alegao de repercusso geral Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em deciso irrecorrvel, no conhecer do recurso extraordinrio, quando a questo constitucional nele versada no oferecer repercusso geral, nos termos deste artigo. (Includo pela Lei n 11.418, de 2006).
1o Para efeito da repercusso geral, ser considerada a existncia, ou no, de questes relevantes do ponto de vista econmico, poltico, social ou jurdico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Includo pela Lei n 11.418, de 2006).
2o O recorrente dever demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciao exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existncia da repercusso geral. (Includo pela Lei n 11.418, de 2006).
7. Interveno de terceiros no incidente 6o O Relator poder admitir, na anlise da repercusso geral, a manifestao de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Includo pela Lei n 11.418, de 2006).
Julgamento
8. Presuno de repercusso geral 3o Haver repercusso geral sempre que o recurso impugnar deciso contrria a smula ou jurisprudncia dominante do Tribunal. (Includo pela Lei n 11.418, de 2006).
9. Julgamento da repercusso geral 4o Se a Turma decidir pela existncia da repercusso geral por, no mnimo, 4 (quatro) votos, ficar dispensada a remessa do recurso ao Plenrio. (Includo pela Lei n 11.418, de 2006).
5o Negada a existncia da repercusso geral, a deciso valer para todos os recursos sobre matria idntica, que sero indeferidos liminarmente, salvo reviso da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Includo pela Lei n 11.418, de 2006).
7o A Smula da deciso sobre a repercusso geral constar de ata, que ser publicada no Dirio Oficial e valer como acrdo. (Includo pela Lei n 11.418, de 2006).
10. Multiplicidade de recursos Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idntica controvrsia, a anlise da repercusso geral ser processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Includo pela Lei n 11.418, de 2006).
1o Caber ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvrsia e encaminh-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais at o pronunciamento definitivo da Corte. (Includo pela Lei n 11.418, de 2006).
2o Negada a existncia de repercusso geral, os recursos sobrestados considerar-se-o automaticamente no admitidos. (Includo pela Lei n 11.418, de 2006).
3o Julgado o mrito do recurso extraordinrio, os recursos sobrestados sero apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformizao ou Turmas Recursais, que podero declar-los prejudicados ou retratar-se. (Includo pela Lei n 11.418, de 2006).
4o Mantida a deciso e admitido o recurso, poder o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acrdo contrrio orientao firmada. (Includo pela Lei n 11.418, de 2006).
11. Limites na apreciao do RE Vedao ao reexame de prova e de clusula contratual
Prequestionamento
Prvio esgotamento das instncias ordinrias
12. Interposio do RE Art. 541. O recurso extraordinrio e o recurso especial, nos casos previstos na Constituio Federal, sero interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em peties distintas, que contero: (Revigorado, com nova redao, pela Lei n 8.950, de 1994)
I-a exposio do fato e do direito; (Includo pela Lei n 8.950, de 1994)
Il-a demonstrao do cabimento do recurso interposto; (Includo pela Lei n 8.950, de 1994)
III-as razes do pedido de reforma da deciso recorrida. (Includo pela Lei n 8.950, de 1994)
Pargrafo nico. Quando o recurso fundar-se em dissdio jurisprudencial, o recorrente far a prova da divergncia mediante certido, cpia autenticada ou pela citao do repositrio de jurisprudncia, oficial ou credenciado, inclusive em mdia eletrnica, em que tiver sido publicada a deciso divergente, ou ainda pela reproduo de julgado disponvel na Internet, com indicao da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.(Redao dada pela Lei n 11.341, de 2006).
13. Admissibilidade inicial Art. 542. Recebida a petio pela secretaria do tribunal, ser intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razes. (Redao dada pela Lei n 10.352, de 2001)
1oFindo esse prazo, sero os autos conclusos para admisso ou no do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em deciso fundamentada. (Includo pela Lei n 8.950, de 1994)
2oOs recursos extraordinrio e especial sero recebidos no efeito devolutivo. (Includo pela Lei n 8.950, de 1994)
14. Recurso retido 3o O recurso extraordinrio, ou o recurso especial, quando interpostos contra deciso interlocutria em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos execuo ficar retido nos autos e somente ser processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposio do recurso contra a deciso final, ou para as contra-razes. (Includo pela Lei n 9.756, de 1998)
Destrancamento
15. RE e Resp simultneos Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos sero remetidos ao Superior Tribunal de Justia. (Revigorado e com redao dada pela Lei n 8.950, de 13.12.1994)
1oConcludo o julgamento do recurso especial, sero os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciao do recurso extraordinrio, se este no estiver prejudicado. (Revigorado e alterado pela Lei n 8.950, de 13.12.1994)
2oNa hiptese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinrio prejudicial quele, em deciso irrecorrvel sobrestar o seu julgamento e remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinrio. (Revigorado e alterado pela Lei n 8.950, de 13.12.1994)
3oNo caso do pargrafo anterior, se o relator do recurso extraordinrio, em deciso irrecorrvel, no o considerar prejudicial, devolver os autos ao Superior Tribunal de Justia, para o julgamento do recurso especial. (Revigorado e alterado pela Lei n 8.950, de 13.12.1994)
16. Agravo da deciso de inadmisso Art. 544. No admitido o recurso extraordinrio ou o recurso especial, caber agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justia, conforme o caso. (Revigorado e alterado pela Lei n 8.950, de 13.12.1994)
1o O agravo de instrumento ser instrudo com as peas apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de no conhecimento, cpias do acrdo recorrido, da certido da respectiva intimao, da petio de interposio do recurso denegado, das contra-razes, da deciso agravada, da certido da respectiva intimao e das procuraes outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cpias das peas do processo podero ser declaradas autnticas pelo prprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redao dada pela Lei n 10.352, de 26.12.2001)
2o A petio de agravo ser dirigida presidncia do tribunal de origem, no dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado ser intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instru-la com cpias das peas que entender conveniente. Em seguida, subir o agravo ao tribunal superior, onde ser processado na forma regimental. (Redao dada pela Lei n 10.352, de 26.12.2001)
17. Embargos no RE Art. 546. embargvel a deciso da turma que: (Revigorado e alterado pela Lei n 8.950, de 13.12.1994)
I-em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seo ou do rgo especial; (Revigorado e alterado pela Lei n 8.950, de 13.12.1994)
Il-em recurso extraordinrio, divergir do julgamento da outra turma ou do plenrio.(Revigorado e alterado pela Lei n 8.950, de 13.12.1994)
Pargrafo nico.Observar-se-, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno. (Revigorado e alterado pela Lei n 8.950, de 13.12.1994)
18. Estudo de casos - prequestionamento RE191454 / SP - SO PAULORECURSO EXTRAORDINRIORelator(a): Min. SEPLVEDA PERTENCErgo Julgador: Primeira Turma I. Recurso extraordinrio e recurso especial: interposio simultnea: inocorrncia, na espcie, de prejuzo do extraordinrio pelo no conhecimento ou negativa de seguimento do especial. II. Recurso extraordinrio: prequestionamento: a interposio pertinente de embargos declaratrios satisfaz a exigncia (Smula 356) ainda que a omisso no venha a ser suprida pelo Tribunal a quo. Precedente (RE 210.638, DJ 19.6.98, Pertence). III. ICMS: incidncia: comercializao, mediante oferta ao pblico, de fitas para "vdeo-cassete" gravadas em srie. Tal como sucede com relao a programas de computador ou software (cf. RE 176626, Pertence, 11.12.98), a fita de vdeo pode ser o exemplar de uma obra oferecido ao pblico em geral - e nesse caso no seria lcito negar-lhe o qualificativo de mercadoria -, ou o produto final de um servio realizado sob encomenda, para atender necessidade especfica de determinado consumidor, hiptese em que se sujeita competncia tributria dos municpios. Se h de fato, comercializao de filmes para "vdeo-cassete", no se caracteriza, para fins de incidncia do ISS a entrega do servio ou do seu produto e no com sua oferta ao pblico consumidor.
19. Ofensa indireta CF RE-AgR591433 / RN - RIO GRANDE DO NORTEAG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINRIORelator(a): Min. EROS GRAUJulgamento: 30/09/2008 rgo Julgador: Segunda Turma
Publicao
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-11 PP-02097 Parte(s)
AGTE.(S): JOS BEZERRA DE ALMEIDA NETO ADV.(A/S): LVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): LCIA CRISTINA LOPES CALISTRATO DE ALMEIDA ADV.(A/S): MANUELA MOREIRA DA COSTA Ementa EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTNCIA. SMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BICES. OFENSA INDIRETA. 1. O Tribunal a quo no se manifestou explicitamente sobre o tema constitucional tido por violado. Incidncia dos bices das Smulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvrsia decidida luz de legislao infraconstitucional. Ofensa indireta Constituio do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
20. Ofensa reflexa CF RE-AgR589575 / RS - RIO GRANDE DO SULAG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINRIORelator(a): Min. EROS GRAUJulgamento: 23/09/2008 rgo Julgador: Segunda Turma
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO. AUSNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURDICO. INEXISTNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINRIO. 1. O Tribunal a quo no se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidncia das Smulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. As alegaes de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivao dos atos decisrios, do contraditrio, dos limites da coisa julgada e da prestao jurisdicional, se dependentes de reexame prvio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situaes de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituio. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudncia no sentido de que no h direito adquirido a regime jurdico-funcional pertinente composio dos vencimentos ou permanncia do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificao introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remunerao, no acarretando decesso de carter pecunirio. Precedentes. 4. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinrio. Smula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
21. Reexame de prova RE-AgR586207 / AM - AMAZONASAG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINRIORelator(a): Min. EROS GRAUJulgamento: 23/09/2008 rgo Julgador: Segunda Turma
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO. AUSNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINRIO. INEXISTNCIA DE VIOLAO DA CLUSULA DE RESERVA DE PLENRIO. 1. O Tribunal a quo no se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidncia das Smulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Reexame de fatos e provas e de legislao local. Inviabilidade do recurso extraordinrio. Smulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Invivel o recurso extraordinrio pela alnea "a", por ofensa ao artigo 97 da CB/88, quando impugna deciso que no declarou a inconstitucionalidade dos textos normativos questionados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.