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Aula 2 Unidade Didática. CONTABILIDADE PÚBLICA. COMPETÊNCIAS. Desenvolver conhecimentos sobre a elaboração da proposta orçamentária. HABILIDADES. Identificar os princípios orçamentários e as espécies de orçamento. ORÇAMENTO PÚBLICO. Documento legal (aprovado por lei);
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Aula 2 Unidade Didática CONTABILIDADE PÚBLICA
COMPETÊNCIAS Desenvolver conhecimentos sobre a elaboração da proposta orçamentária
HABILIDADES Identificar os princípios orçamentários e as espécies de orçamento.
ORÇAMENTO PÚBLICO • Documento legal (aprovado por lei); • Previsão de receitas e fixação de despesas; • Período – geralmente um ano (exercício financeiro/ano financeiro = ano civil)
ORÇAMENTO PÚBLICO • Processo pelo qual se elabora, expressa, executa e avalia o nível de cumprimento do programa de governo, para cada período orçamentário.
ORÇAMENTO • Instrumento de planejamento da ação governamental • Possui aspecto dinâmico • Possibilita o cumprimento dos objetivos – aplicação dos recursos a arrecadar em programas de custeio, investimentos, etc...durante um exercício financeiro
NATUREZA JURÍDICA • O orçamento em sentido formal, é uma lei, isto é, é textual. • Submete-se ao processo de elaboração legislativa como as demais normas, que, depois de sancionado, o projeto de lei receberá um número seguindo a ordem cronológica das demais leis, sujeitando-se, inclusive, à publicação na Imprensa Oficial.
NATUREZA JURÍDICA • Sendo lei formal, apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, não criando direitos subjetivos (não é passível de exigência de realização na via judicial) e nem alterando leis tributárias e financeiras.
LEI ORÇAMENTÁRIA Características: • Lei formal – é autorizada pelo legislativo • Lei temporária – vigência limitada (1 ano) • Lei ordinária – submete-se à tramitação legislativa como as demais normas • Lei especial – possui processo legislativo diferenciado e trata de matéria específica.
ORÇAMENTO – PROCESSO DE PLANEJAMENTO Planejamento: • Processo racional para definir objetivo e meios de atingí-los. • Base de todo processo para o gestor desempenhar sua missão governamental
OBJETIVOS DO GESTOR PÚBLICO • Manutenção da ordem política, segurança e a melhoria da qualidade de vida do cidadão; • Promoção do bem estar da coletividade e a implementação do desenvolvimento das atividades econômicas e sociais. Requer planejamento e cumprimento das regras orçamentárias
NÍVEIS DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO • Diretrizes • Objetivos • Metas
DIRETRIZES • Conjunto de critérios de ação e decisão orientadores dos aspectos envolvidos no planejamento. Nível mais abstrato para a formulação geral dos objetivos.
OBJETIVOS • Indicam os resultados pretendidos pela administração através de ações.
METAS • Ações que resultam em serviços prestados, quantificáveis.
PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO • Racionalidade • Previsão • Universalidade • Unidade • Continuidade • Aderência
RACIONALIDADE – alternativas compatíveis com os recursos • PREVISÃO – prever ações de acordo com os objetivos, recursos e modos de controle • UNIVERSALIDADE – envolvimento de todas as fases do processo, setores e níveis da administração.
UNIDADE – integração e coordenação de planos • CONTINUIDADE – busca constante da racionalização • ADERÊNCIA – comprometimento dos órgãos com os objetivos
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO • Compreende as diretrizes e interações entre presente e futuro. • No Brasil é intitulado Planejamento Orçamentário (art. 165 da Constituição Federal)
PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO • Plano Plurianual – PPA • Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO • Lei de Orçamento Anual – LOA
PLANO PLURIANUAL • Plano de médio prazo, estratégico, estabelece diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital e outras dela decorrentes, e para os programas de duração continuada. • Objetiva metas para quatro anos • É estabelecido por lei.
PLANO PLURIANUAL • Nenhuma contratação que ultrapasse o exercício financeiro poderá ser realizada sem prévia inclusão no PPA. • O projeto de lei deve ser enviado pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto do primeiro ano de seu mandato (4 meses antes do encerramento da sessão legislativa)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS • É anterior à lei orçamentária • Define metas e prioridades em termos de programas a serem executados pelo Governo, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro seguinte e orienta a elaboração da lei orçamentária anual.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS • Norteia a elaboração dos orçamentos anuais visando à sua adequação às metas da administração pública, estabelecidas no plano plurianual. • Estabelece, também, regras com relação à política de pessoal.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS • O Poder Executivo deve enviar o projeto de lei ao Poder Legislativo até o dia 15 de abril de cada ano (8 meses e meio antes do encerramento da sessão legislativa)
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL • Elaborada anualmente pelo Poder Executivo e estabelece as normas gerais para elaboração, execução e controle orçamentário. • Possibilita a concretização das situações planejadas no PPA. • Obedece a LDO estabelecendo e disciplinando a programação das ações a serem executadas durante o exercício financeiro.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL • Nenhuma despesa pode ser executada sem estar consignada no Orçamento. • A LOA estima a receita e fixa as despesas de acordo com a arrecadação. Caso haja necessidade, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo novo projeto de lei solicitando créditos adicionais.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL A Lei Orçamentária Anual compreenderá três orçamentos: • Orçamento Fiscal • Orçamento de Investimentos • Orçamento da Seguridade Social
Orçamento Fiscal • Referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Orçamento de Investimentos • Referente ao orçamento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Orçamento da Seguridade Social • Abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
A integração destes três instrumentos implica a agregação da despesa pública, discrimina os objetivos e as metas do governo e a introdução de dados físicos que possibilitam a mensuração dos projetos e das atividades. • Enseja o acompanhamento e avaliação dos resultados.
LEIS ORÇAMENTÁRIASPRAZOS LEGAIS • PPA – até 31 de agosto ( vigência – 4 anos) • LDO – até 15 de abril (vigência – 1 ano) • LOA – Até 15 de outubro (o prazo é fixado pela LDO)
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS • São linhas norteadoras de ação a serem observadas na elaboração da proposta. • Existem para reforçar o orçamento como mecanismo de controle e orientador de todo o ciclo orçamentário – elaboração, aprovação, execução e controle.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS • ANUALIDADE • UNIDADE • UNIVERSALIDADE • EXCLUSIVIDADE • ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO • PUBLICIDADE • EQUILÍBRIO
ANUALIDADE • As previsões de receita e despesa devem referir-se, sempre, a um período limitado de tempo. Ao período de vigência do orçamento denomina-se exercício financeiro. • No Brasil, de acordo com o art. 34 da Lei 4.320/64, o exercício financeiro coincide com o ano civil: 1º de janeiro a 31 de dezembro.
UNIDADE • O orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento para o exercício financeiro, para cada entidade da federação. • Com este Princípio, visa-se eliminar a existência de orçamentos paralelos.
UNIVERSALIDADE • O orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas referentes aos três poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta (art. 165, § 5 da CF, 1988)
EXCLUSIVIDADE • O orçamento deve conter apenas matéria orçamentária e não cuidar de assuntos estranhos, o que, aliás, está previsto no art. 165, § 8.º da Constituição. • Exceção:Autorização para abertura de créditos suplementares
ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO • Este princípio tem por escopo vedar as autorizações globais, ou seja, as despesas devem ser classificadas com um nível de desagregação tal que facilite a análise por parte das pessoas. • A discriminação da despesa na lei-de-meios far-se-á, no mínimo, por elementos (pessoal, material, serviços, obras, etc) (Art. 15 da Lei nº 4.320/64)
PUBLICIDADE • O conteúdo orçamentário deve ser divulgado (publicado) através dos veículos oficiais de divulgação para conhecimento público e para a eficácia de sua validade, que é princípio para todos os atos oficiais do governo. No caso específico, a publicação deve ser feita no Diário Oficial da União.
EQUILÍBRIO • Por equilíbrio entende-se que, em cada exercício financeiro, o montante da despesa não deve ultrapassar a receita prevista para o período. O equilíbrio não é uma regra rígida, embora a idéia de equilibrar receitas e despesas visa à limitar os gastos feitos pelo gestor.
ESPÉCIES DE ORÇAMENTO • Orçamento clássico ou tradicional • Orçamento de desempenho ou por realizações • Orçamento-Programa
Orçamento clássico ou tradicional • apenas constava a fixação da despesa e a previsão da receita, sem qualquer planejamento das ações do governo. Era uma peça meramente contábil. Não havia planejamento na expansão dos investimentos.
Orçamento de desempenho ou por realizações • O gestor começa a se preocupar com o resultado dos gastos, em saber “as coisas que o governo faz e não as coisas que o governo compra”. • Mas ainda se encontra desvinculado de um planejamento central das ações do governo
Orçamento-Programa • Introduzido no Brasil através da lei nº 4.320/64 e utilizado atualmente pelo governo. • Destaca os objetivos que se pretende alcançar e as metas especificadas e quantificadas desses objetivos. • Plano de trabalho, instrumento de ação governamental.
Orçamento-Programa • Identifica os programas de trabalho, projetos e atividades. • Estabelece objetivos e metas a serem implementados e a previsão dos custos relacionados. • A sua elaboração abrange quatro etapas:
Planejamento – definição dos objetivos; • Programação – atividades necessárias à consecução dos objetivos; • Projeto – estimativa dos recursos de trabalho necessários; • Orçamentação – estimativa dos recursos financeiros necessários e previsão da fonte de recursos.
CRÉDITOS ADICIONAIS • São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento. • São classificados: • Suplementar; • Especial; • Extraordinário.
CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTAR • Destina-se ao reforço de categoria de programação orçamentária já existente. • Quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes, a lei poderá autorizar a abertura dos créditos suplementares. • É autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo.