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Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial

Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial. Módulo 5. Funcionários Judiciais ESTATUTO DISCIPLINAR. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial. Responsabilidade disciplinar.

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  1. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Módulo 5 Funcionários Judiciais ESTATUTO DISCIPLINAR

  2. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Responsabilidade disciplinar Os oficiais de justiça são disciplinarmente responsáveis nos termos do regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública. Regime geral disciplinar DL 24/84, de 16 de Janeiro

  3. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Responsabilidade disciplinar Os oficiais de justiça são disciplinarmente responsáveis nos termos do regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública e nos temos dos artigos seguintes. Regime especial disciplinar (DL 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelos DL 175/2000, de 9 de Agosto, 96/2002 de 12 de Abril e 169/2003, de 1 de Agosto e pela Lei 42/2005, de 29 de Agosto

  4. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Infracção disciplinar Os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos oficiais de justiça com violação dos deveres profissionais, bem como os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções. Artº 90ºEFJ (DL 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelos DL 175/2000, de 9 de Agosto, 96/2002 de 12 de Abril e 169/2003, de 1 de Agosto e pela Lei 42/2005, de 29 de Agosto.

  5. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial PENAS • Suspensão • Inactividade • Promoção de oficiais de justiça • Promoção de oficiais de justiça Artº 91º a 93º EFJ (DL 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelos DL 175/2000, de 9 de Agosto, 96/2002 de 12 de Abril e 169/2003, de 1 de Agosto e pela Lei 42/2005, de 29 de Agosto.

  6. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Procedimento disciplinar São competentes para instaurar processo disciplinar contra oficiais de Justiça: • Conselho dos Oficiais de Justiça; • O director-geral de Administração da Justiça; • O juiz presidente do tribunal em que o funcionário exerça funções à data da infracção; • O magistrado coordenador, quando a infracção seja cometida no DCIAP ou num DIAP; • O Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior dos tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do MP; • Os inspectores dos conselhos referidos no item anterior; Artº 94º EFJ (DL 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelos DL 175/2000, de 9 de Agosto, 96/2002 de 12 de Abril e 169/2003, de 1 de Agosto e pela Lei 42/2005, de 29 de Agosto.

  7. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Procedimento disciplinar • Conselho dos Oficiais de Justiça; A nomeação de instrutor Artº 94º EFJ (DL 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelos DL 175/2000, de 9 de Agosto, 96/2002 de 12 de Abril e 169/2003, de 1 de Agosto e pela Lei 42/2005, de 29 de Agosto.

  8. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Procedimento disciplinar Autonomia do procedimento disciplinar; É independente do procedimento criminal Artº 94º EFJ (DL 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelos DL 175/2000, de 9 de Agosto, 96/2002 de 12 de Abril e 169/2003, de 1 de Agosto e pela Lei 42/2005, de 29 de Agosto.

  9. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Conselho dos oficiais de justiça É o órgão que aprecia o mérito profissional e e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do nº2 do artº 68º; Artº 98º EFJ (DL 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelos DL 175/2000, de 9 de Agosto, 96/2002 de 12 de Abril e 169/2003, de 1 de Agosto e pela Lei 42/2005, de 29 de Agosto.

  10. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Conselho dos oficiais de justiça Composição Presidente • Director-geral da Administração da Justiça; • Dois designados pelo Director-geral da Administração da Justiça, um dos quais magistrado que exerce funções de 1vice-presidente; Vogais • Um designado pelo Conselho Superior de Magistratura; • Um designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; • Um designado pela Procuradoria –Geral da República; • Um oficial de justiça por cada círculo judicial, eleito pelos seus pares; 1 secretário Artº 98º EFJ (DL 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelos DL 175/2000, de 9 de Agosto, 96/2002 de 12 de Abril e 169/2003, de 1 de Agosto e pela Lei 42/2005, de 29 de Agosto.

  11. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Conselho dos oficiais de justiça Competência • Apreciar o mérito profissional e exercer o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça; • Apreciar os pedidos de revisão de processos disciplinares; • Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Funcionários de justiça e, em geral, sobre matérias relativas à administração judiciária; • Estudar e propor ao ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias; • Elaborar o plano das inspecções; • Ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias; Artº 98º EFJ (DL 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelos DL 175/2000, de 9 de Agosto, 96/2002 de 12 de Abril e 169/2003, de 1 de Agosto e pela Lei 42/2005, de 29 de Agosto.

  12. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Conselho dos oficiais de justiça Funcionamento Em plenário • Extraordinárias • Ordinárias Deliberações Voto de qualidade Pluralidade de votos. Presidente Artº 98º EFJ (DL 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelos DL 175/2000, de 9 de Agosto, 96/2002 de 12 de Abril e 169/2003, de 1 de Agosto e pela Lei 42/2005, de 29 de Agosto.

  13. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Conselho dos oficiais de justiça Presidente Competência Representar o Conselho dos oficiais de Justiça Dar posse ao vice-presidente e ao secretário Dar posse aos inspectores e respectivos secretários Dirigir e coordenar os serviços de inspecção Artº114º EFJ (DL 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelos DL 175/2000, de 9 de Agosto, 96/2002 de 12 de Abril e 169/2003, de 1 de Agosto e pela Lei 42/2005, de 29 de Agosto.

  14. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Conselho dos oficiais de justiça Vice-Presidente Competência Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos. Artº114º EFJ (DL 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelos DL 175/2000, de 9 de Agosto, 96/2002 de 12 de Abril e 169/2003, de 1 de Agosto e pela Lei 42/2005, de 29 de Agosto.

  15. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Conselho dos oficiais de justiça Secretário Competência Orientar e dirigir os serviços de apoio, sob superintendência do presidente e em conformidade com o regulamento interno. Submeter a despacho do presidente, do vice-presidente, ou dos vogais os assuntos da competência destes. Promover a execução das deliberações do Conselho; Lavrar as actas das reuniões do Conselho; Artº114º EFJ (DL 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelos DL 175/2000, de 9 de Agosto, 96/2002 de 12 de Abril e 169/2003, de 1 de Agosto e pela Lei 42/2005, de 29 de Agosto.

  16. Conselho dos Oficiais de Justiça Serviços de inspecção Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Inspectores Secretários de inspecção. Artº120º EFJ (DL 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelos DL 175/2000, de 9 de Agosto, 96/2002 de 12 de Abril e 169/2003, de 1 de Agosto e pela Lei 42/2005, de 29 de Agosto.

  17. Conselho dos Oficiais de Justiça Serviços de inspecção Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho dos Oficiais de Justiça os elementos necessários ao exercício das suas competências (alínea a) a d) e f) do artº111ºEFJ Artº120º EFJ (DL 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelos DL 175/2000, de 9 de Agosto, 96/2002 de 12 de Abril e 169/2003, de 1 de Agosto e pela Lei 42/2005, de 29 de Agosto.

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