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Seminário “COMUNIDADES TRADICIONAIS NA SUA DIMENSÃO SOCIOAMBIENTAL”

Seminário “COMUNIDADES TRADICIONAIS NA SUA DIMENSÃO SOCIOAMBIENTAL” Ministério Público do Estado do Paraná - Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais Curitiba, 9 de julho de 2010. Ana Cláudia Bento Graf Procuradora-chefe

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Seminário “COMUNIDADES TRADICIONAIS NA SUA DIMENSÃO SOCIOAMBIENTAL”

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Presentation Transcript


  1. Seminário “COMUNIDADES TRADICIONAIS NA SUA DIMENSÃO SOCIOAMBIENTAL” Ministério Público do Estado do Paraná - Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais Curitiba, 9 de julho de 2010 Ana Cláudia Bento Graf Procuradora-chefe Procuradoria de ProteçãoAmbiental e OutrosInteressesDifusos ProcuradoriaGeral do Estado do Paraná

  2. ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E OS CONFLITOS SOCIOAMBIENTAIS DO PONTO DE VISTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

  3. SUMÁRIO 1. Preservacionismo x socioambientalismo 2. Os direitos culturais e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC 4. Conflitos: precedentes judiciais

  4. 1. Preservacionismox socioambientalismo • Correntes filosóficas divergentes a respeito da relação ser humano – natureza • Biocentrismo/ecocentrismo • Antropocentrismo • Concepções que inspiram e informam o Direito Ambiental Internacional e interno de cada país • Divergências em torno das áreas protegidas (para que e para quem protegê-las)

  5. 1. Preservacionismo x socioambientalismo • Preservacionistas: atribuem valor intrínseco à natureza e pretendem protegê-la DOS seres humanos; os problemas sociais devem ser resolvidos em outro âmbito estatal; • Antropocêntricos: herdeiros da tradição filosófica ocidental, adotam uma perspectiva utilitarista da proteção ambiental, PARA a melhoria da qualidade da vida humana;

  6. 2. Os direitos culturais e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado • Direitos fundamentais, universais e essenciais à construção de uma vida digna • Direitos culturais: direito de acesso à cultura - direito à identidade cultural (proteção aos bens culturais intangíveis) • Deveres do Estado: art. 215 e 216 CF • Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: direito à vida com qualidade (biodiversidade + sociodiversidade) • Deveres do Estado: art. 225, § 1° CF

  7. 2. Os direitos culturais e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado • Dignidade da pessoa humana - um dos fundamentos da República (art. 1°, III, CF) • Objetivos da República: construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos (art. 3° CF) • Patrimônio cultural brasileiro (art. 216 CF): os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

  8. 2. Os direitos culturais e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado • as formas de expressão • os modos de criar, fazer e viver • as criações científicas, artísticas e tecnológicas • as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais • os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico

  9. 2. Os direitos culturais e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado • Art. 216, § 5°. CF: Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos • Art. 68 do ADCT – Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos • Decreto 4887/2003– regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata a CF (ADI 3239/STF)

  10. 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC • Lei 9985/2000 – cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, regulamentado pelo Decreto federal 4340/2002 • Concretização do artigo 225, § 1°, III, CF: para assegurar a efetividade do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público a definição de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos • Internalização da Convenção da Diversidade Biológica assinada pelo Brasil e por mais de 100 países durante a Rio-92

  11. 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC • Objetivos do SNUC: • Manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos • Proteção das espécies ameaçadas de extinção • Preservação e restauração da diversidade de ecossistemas... • Proteção dos recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e cultura

  12. 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC • Há 2 categorias de unidades de conservação: • 1. De proteção integral: estação ecológica, REBIO, PARNA, monumento natural, refúgio de vida silvestre • Objetivo: preservar a natureza, admitindo-se apenas o uso indireto dos seus recursos naturais • 2. De uso sustentável: APA, ARIE, FLONA, RESEX, reserva de fauna, RDS e RPPN • Objetivo: compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos seus recursos naturais

  13. 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC • 1. Em que a presença humana pode ser proibida: estação ecológica e REBIO • 2. Em que a visitação pública é permitida: PARNA, monumento natural, refúgio de vida silvestre, reserva de fauna eRPPN • 3. Em que a ocupação humana, parcial ou total, faz parte de suas finalidades: APA, ARIE, FLONA, RESEX e RDS

  14. 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC • RESEX: área utilizada por populações tradicionais cuja subsistência é baseada no extrativismo, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte • Objetivos: proteger o meio de vida e a cultura dessas populações e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais • Domínio: público e uso concedido às populações extrativistas (áreas particulares devem ser desapropriadas) • Gestão: conselho deliberativo composto por representantes de órgãos públicos, organizações da sociedade civil e populações tradicionais residentes

  15. 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC • Visitação pública permitida desde que compatível com os interesses locais • Pesquisa científica permitida e incentivada, condicionada à autorização prévia • Plano de Manejo aprovado pelo conselho deliberativo • Proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional • Exploração comercial de recursos madeireiros admitida apenas em bases sustentáveis, complementarmente às demais atividades, conforme regulamento e plano de manejo

  16. 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC • RDS: área natural que abriga populações tradicionais cuja existência é baseada em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais, fundamentais à proteção da natureza e à manutenção da biodiversidade • Objetivo: preservar a natureza e assegurar as condições e os meios necessários à reprodução e melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, e também, valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente por elas desenvolvido

  17. 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC • Equilíbrio entre o tamanho da população e a conservação da área; • Plano de manejo definirá zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos • Domínio público (áreas particulares devem ser desapropriadas): posse e uso das áreas ocupadas por populações tradicionais nas RESEX e RDS regulados por contrato de concessão de direito real de uso • Proibidos: uso de espécies ameaçadas de extinção e práticas/atividades que danifiquem os seus habitats, ou que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas

  18. 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC • A Lei do SNUC não define “populações tradicionais” • MP 2186-16/2001 (acesso ao patrimônio genético) • Lei 11284/2006 (gestão de florestas públicas) • Lei 11428/2006 (da Mata Atlântica) • Decreto 6040/2007 (Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais)

  19. 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC • Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição (art. 3°, I) • Territórios Tradicionais: os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária (art. 3°, II)

  20. 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC • Lei do SNUC não permite a presença de populações tradicionais em unidades de conservação de proteção integral • Tais populações serão indenizadas e ou compensadas pelas benfeitorias existentes na área e realocadas pelo Poder Público (art. 42) • Até o reassentamento, serão estabelecidas normas e ações destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade

  21. 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC • Objetivos Decreto 6040/2007 (Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais), art. 3°: • garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios, e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica • solucionar e/ou minimizar os conflitos gerados pela implantação de Unidades de Conservação de Proteção Integral em territórios tradicionais e estimular a criação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável

  22. 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC • Decreto 4887/2003 – art. 11: • Quando as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos estiverem sobrepostas às unidades de conservação constituídas, às áreas de segurança nacional, à faixa defronteira e às terras indígenas, o INCRA, o IBAMA, a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, a FUNAI e a Fundação Cultural Palmares tomarão as medidas cabíveis visando garantir a sustentabilidade destas comunidades, conciliando o interesse do Estado.

  23. 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC • Problemas mais graves: • Incompletude dos estudos exigidos para a criação de UC • UC criada sem levantamento da população existente • Ausência ou dificuldades relacionadas à regularização fundiária (sentença PARNA Ilha Grande) • Ausência de parceria entre órgãos com competência • Nulidades e conflitos que acabam no Poder Judiciário

  24. …PRETENSÃO DE CRIAÇÃO, PELO ESTADO DO PARÁ, DE ÁREA DE PROTEÇÃO E FLORESTA ESTADUAL, E, PELO IBAMA, DE RESERVA EXTRATIVISTA (RESEX). CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ESTADO E O IBAMA. DECISÃO QUE SUSPENDE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL. 1. A competência para a criação de unidade de conservação, segundo disposto na Constituição, é comum e concorrente entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal (Constituição Federal de 1988, art. 23, incisos VI e VII). 2. Decisão que, visando a uma melhor análise da situação fática dos autos, determinou a suspensão da criação de unidade de conservação de interesse estadual, ante o interesse federal de criação de outra, também de conservação, mas de característica e objetivo diversos. 3. Em razão da existência de conflitos envolvendo os interesses de madeireiros e da população tradicional que habita a região, recomenda-se a manutenção do status quo, até que se identifique qual a unidade de conservação que melhor atende aos interesses das populações locais e da preservação do meio ambiente… (AG 200601000471350, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, 09/02/2009)

  25. …RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO DE MARINHA. ILHA DA MARAMBAIA. COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBOS. DECRETO N.º 4.887, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003, E ART. 68 DO ADCT… 3.A sentençaproferida no bojo da Ação Civil Pública n.º 2002.51.11.000118-2, pelo Juízo da Vara Federal de Angra dos Reis/RJ, …reconheceu a comunidade de Ilhéus da Marambaia/RJ como comunidade remanescente de quilombos, de sorte que não há nenhum óbice para a titulação requerida. 4. Advirta-se quea posse dos remanescentes das comunidades dos quilombos é justa e de boa fé… 6.Os quilombolas tem direito à posse das áreas ocupadas pelos seus ancestrais até a titulação definitiva, razão pela qual a ação de reintegração de posse movida pela União não há de prosperar, sob pena de por em risco a continuidade dessa etnia, com todas as suas tradições e culturas. O que, em último, conspira contra pacto constitucional de 1988 que assegura uma sociedade justa, solidária e com diversidade étnica. 7. Recurso especial conhecido e provido.(RESP 200700474295, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, 19/03/2010)

  26. ... AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FAZER CESSAR ATIVIDADES EM COMUNIDADE QUILOMBOLA. CONFLITO ENTRE MORADORES DA COMUNIDADE. COMETIMENTO DE DELITOS E VIOLAÇÃO DE NORMAS DE POSTURA. ASSUNTO DE SEGURANÇA PÚBLICA LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA… 1. Trata-se de apelaçãointerpostapeloMinistérioPúblico Federal e Fundação Cultural Palmares de sentençaemque se indeferiu a inicial, com extinção do processosemresolução do mérito, de ação civil públicaajuizadaem face de particularesvisando à cessação de atividades (funcionamento de bares, boates) emcomunidadequilombola… 3. Invocandoespecialmente o art. 215 daConstituição, osautoresinsistememqueestãosendodesenvolvidasatividadesquecontrariamos costumes e a culturanegra, osquais o Estado tem o dever de preservar. 4. À luzdanarraçãofáticadainicial, não se discutereconhecimentodacondição de quilombola, incluída a posse da terra… 7. Os fundamentosfáticosdeixamentreverque se trata, naverdade, não de umaquestão de preservaçãodaculturanegra, massim de um conflito entre osmoradoresdacomunidade,… (AC 200531000008796, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 – QUINTA TURMA, 11/12/2009)

  27. ... AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE QUILOMBO. PROPRIEDADE RECONHECIDA E PROTEGIDA PELA CONSTITUIÇÃO. ART. 68 DO ADCT. FUNÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA AGRÁRIA. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. CORRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A Constituição protege as terras ocupadas por comunidade quilombolas da mesma forma que o fez com as terras indígenas. A função social dessas é cumprida com a preservação histórica das comunidades, e não com a produção. Impossível a realização de reforma agrária nas terras incluídas na área da Reserva Kalunga. 2. Agiu acertadamente o juiz ao extinguir o processo sem julgamento do mérito. 3. Incabível, ademais, a discussão, nos autos, acerca da devolução dos valores levantados. 4. Apelo e remessa improvidos.(AC 200635010003248, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 - QUARTA TURMA, 28/03/2007)

  28. ... AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARQUE NACIONAL DO MONTE PASCOAL. INVASÃO POR ÍNDIOS PATAXÓS. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo sido comprovados os requisitos legais (arts. 927 e 928, CPC; art. 507, CC/16), deve ser concedida a medida liminar de reintegração de posse visando a afastar o esbulho praticados por índios. 2. O fato de se tratar de um Parque Nacional impõe maior cautela na sua preservação, notadamente porque a área invadida ainda não foi demarcada pela União como terra indígena, tendo o próprio agravante informado que os "conflitos conduziram ... à formação de grupo técnico constituído pela Portaria nº 618 de 18/08/99, subscrita pelo Presidente da FUNAI, cuja principal incumbência é ... delimitar e operar a revisão dos limites da antiga terra indígena de Barra Velha". 3. O ordenamento jurídico pátrio não confere mecanismos de autotutela aos índios para reaverem a posse perdida há décadas sobre as terras que tradicionalmente ocupavam. 4. Agravo improvido.(AG 200001000031033, JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, 20/03/2006)

  29. Muitoobrigada! anagraf@pge.pr.gov.br

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