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Reunião SINPRO - RS Porto Alegre, 24 de novembro de 2005

Regulamentação para Educação a Distância. Reunião SINPRO - RS Porto Alegre, 24 de novembro de 2005. Prof. Hélio Chaves Filho heliofilho@mec.gov.br Diretor do Depto. de Políticas em EAD – SEED – MEC. Regulamentação de EaD – Breve Histórico. LDB 1996 Artigo 80. Decretos 2.494 /98

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Presentation Transcript


  1. Regulamentação para Educação a Distância Reunião SINPRO - RS Porto Alegre, 24 de novembro de 2005 • Prof. Hélio Chaves Filho • heliofilho@mec.gov.br • Diretor do Depto. de Políticas em EAD – SEED – MEC

  2. Regulamentação de EaD – Breve Histórico LDB 1996 Artigo 80 Decretos 2.494/98 2.561/98 Portarias Resol. Normas de regulamentação e operacionalização dos atos praticados pelo Poder Público – Credenciamento de Instituições para EaD Abertura para educação a distância em todos os níveis e modalidades para Instituições Credenciadas pela União Delegação de competência para os sistemas estaduais, para o Credenciamento de instituições para oferta de educação básica a distância

  3. Indefinições na Regulamentação Vigente • Múltiplos credenciamentos • Competências entre o Sistema Federal e os Sistemas Estaduais de Educação • Critérios para ampliação da oferta de vagas (Autonomia universitária e Parecer 301/2003) • Critérios para oferta em outras unidades da Federação e no Exterior (conceito de sede, papel dos pólos, tipos de parcerias) • Pós-graduação stricto sensu a distância

  4. Regulamentação de EaD – Necessidade de Reformular • Expansão significativa da modalidade de EaD • Questões relativas a qualidade de cursos a distância • Credenciamento institucional/autorização de cursos • Abrangência territorial • Possibilidade de oferta em diferentes níveis educacionais • Sistema Nacional de Avaliação – SINAES • Padrões de qualidade para EaD • Equivalência de diplomas

  5. Regulamentação de EaD – A Nova Proposta Caracterização mínima Validade de Diplomas Níveis educacionais Pós-Graduação Atendimento às regras gerais da educação Revalidação de diplomas Credenciamento de Instituições Situações emergenciais Autorização de cursos Avaliações

  6. Caracterização – Carta de Florianópolis • Art. 1º. Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático–pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes, professores e demais profissionais envolvidos desenvolvendo regulares atividades educativas em lugares e tempos diversos.

  7. EaD na Educação Básica Educação infantil Possibilidade de oferta de EaD Ensino Fundamental (Regular) Ensino Fundamental (EJA) Ensino Fundamental (casos emergenciais) Ensino Médio (Regular) Ensino Médio (EJA) Ensino Médio (Educação Profissional) Escolas no exterior

  8. EaD na Educação Superior Sequënciais Graduação (Inclusive os tecnológicos) Especialização Mestrado Doutorado

  9. O que fica explicitado: • Credenciamento das IES para oferta de cursos superiores a distância será competência da União. • Os estudantes de cursos de graduação a distância participarão das avaliações nacionais previstas em lei • Necessidade de explicitar as condições para atendimento dos alunos nos pólos (fora do território nacional) • Colaboração com os Sistemas Estaduais: “Sistema Nacional de Informação” com dados sobre educação a distancia

  10. EAD no Ensino Superior • Credenciamento único e específico, para EAD, com base em um projeto pedagógico de curso/programa • Prazo máximo de 5 anos • IES credenciadas com prerrogativas de autonomia universitária não necessitam autorizações para ofertar novos cursos superiores • O ato de credenciamento definirá a abrangência de sua atuação no território nacional • Cursos de Medicina, Odontologia, Psicologia e Direito deverão ser submetidos, prévia e respectivamente, à manifestação do Conselho Nacional de Saúde e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

  11. Seqüência Operacional - Credenciamento • Cadastro no Sistema SAPIENS • Análise do processo SESU ou SETEC • Análise do processo por um comitê de especialistas, constituído pelo INEP • Devolução do processo à SESU/SETEC para encaminhamento ao CNE • Análise e parecer no CNE, para posterior homologação do Ministro da Educação

  12. Decreto de EaD – Onde Estamos? A minuta de decreto está em tramitação na Casa Civil e deve sofrer alterações de forma, em adequação à técnica de redação legislativa

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