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Apuração e tributação dos resultados

Apuração e tributação dos resultados. 4. Forma Jurídica de exploração na agropecuária. 4.1 Pessoa Física X Pessoa Jurídica. Só há duas formas jurídicas possíveis de exploração: pessoa física e pessoa jurídica.

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Apuração e tributação dos resultados

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  1. Apuração e tributação dos resultados

  2. 4. Forma Jurídica de exploração na agropecuária. 4.1 Pessoa Física X Pessoa Jurídica. Só há duas formas jurídicas possíveis de exploração: pessoa física e pessoa jurídica. Pessoa Física é a pessoa natural, é todo ser humano, é todo indivíduo e a sua existência termina com a morte. Pessoa Jurídica é a união de indivíduos que por meio de um trato reconhecido legalmente, formam uma nova pessoa, com personalidade distinta da de seus membros. As pessoas jurídicas podem ter fins lucrativos ou não. Normalmente as pessoas jurídicas são chamadas de empresas. As pessoas físicas tidas como pequeno e médio produtor rural não precisam para fins de Imposto de Renda, fazer escrituração regular em livros contábeis e podem utilizar apenas um livro-caixa e efetuar uma escrituração simplificada. As pessoas físicas classificadas com grande produtor serão equiparadas às pessoas jurídicas para fins contábeis, devendo fazer escrituração regular por intermédio de profissional contábil qualificado, utilizando como base o método das partidas contábeis.

  3. 4.2 Atividade rural no novo Código Civil. • Até 2002, as sociedades eram divididas em Sociedade Comercial e Sociedade Civil. A partir do início de 2003 entra em cena o atual código civil, revogando parte do Código Comercial Brasileiro de 1850. • O atual Código Civil define o termo “empresário” como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. • Dessa forma o produtor rural passa a ser chamado de empresário rural, desde que se inscreva na junta comercial. Caso contrário será considerado apenas um produtor rural autônomo. • Como Sociedade Empresária o novo Código Civil reconhece como o grupo de pessoas que celebram contrato e reciprocamente se obrigam a contribuir com bens e serviços, para o exercício de atividades econômicas e a partilha, entre si, dos resultados, positivos ou negativos. • O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode exercer essa atividade nas seguintes formas: • Autônomo, sem registro na Junta Comercial; • Empresário Individual, quando inscrito na Junta Comercial (Optativo); e • Sociedade Empresária, inscrita na Junta Comercial na forma de Sociedade Limitda ou Sociedade Anônima.

  4. 4.3 Associação na exploração da atividade agropecuária (aspectos econômicos e não jurídicos) • Nas explorações agropecuárias, encontram-se dois tipos de investimentos: • Capital Fundiário – terras, edifícios e edificações rurais, benfeitorias e melhoramentos na terra, cultura permanente, pastos etc. São todos recursos fixos, vinculados à terra e dela não retiráveis. • Capital de Exercício (capital operacional ou capital de trabalho) – gado para reprodução, animais de trabalho, máquinas e equipamentos, tratores etc. • Esse capital pode ser permanente (não se destina à venda e tem vida longa) ou circulante, ou de giro (recursos financeiros e valores que serão transformados em dinheiro ou consumidos em curto prazo). • Observam-se também duas personalidades distintas nas associações desses capitais: • O proprietário da terra, que participa no negócio com o capital fundiário; • O empresário, que participa com o capital de exercício, explorando o negócio agropecuário independentemente de ser ou não o proprietário da terra.

  5. A partir da combinação dessa duas personalidades teremos as diversas formas de associações nas explorações agropecuárias: • 4.3.1 Investidor agropecuário com a propriedade da terra. • Nesse caso, ele é detentor dos capitais fundiários e de exercício. Ele mesmo administra seus negócios. • 4.3.2 Parceria • Ocorre quando o proprietário participa com os capitas fundiário e de exercício, mas não administra o empreendimento, sendo necessário associar-se a terceiros na forma de parceria, que pode ser à meia, à terça parte, à quarta parte etc. • Essa modalidade assemelha-se a uma sociedade de capital e indústria em que há duas espécies de sócios: • O capitalista (proprietário) que entra com o capital e geralmente com a gerência do negócio; • O de trabalho (parceiro) que entra com a execução do trabalho.

  6. 4.3.3 Arrendamento Quando o proprietário da terra aluga seu capital fundiário por determinado período a um empresário. A isso chamamos Sistema de Arrendamento. O prazo e as condições devem ser estabelecidos em contrato e o arrendador recebe do arrendatário um valor combinado, que é o aluguel. 4.3.4 Comodato É um empréstimo sem remuneração. O prazo e as condições devem ser estabelecidos em contrato. 4.3.5 Condomínio É a propriedade em comum, ou a co-propriedade, em que os condôminos proprietários compartilham dos riscos e dos resultados, da mesma forma que a parceria, na proporção da parte que lhes cabe no condomínio.

  7. Pessoa Física Cripaldi (2012)

  8. Receitas • Montante de vendas semexclusão de imposto • Permuta de produtosagrícolas com outros bens oudaçãoempagamento • Transferência de bens e direitos de exploraçãodaatividade rural • Sobras de cooperativas

  9. Receitasobservações • Vendas a prazo ocasião do recebimento • Adiantamento de recursosrecebidosporentregafutura ocasiãodaentregafutura • Venda da terra nua ganho de capital

  10. Despesas de custeio • Necessárias à percepção do rendimento e manutençãodaprodução • Combustível, adubos, corretivos, salários, aluguel …

  11. Investimento (efetivação do pagamento) • Desenvolvimentodaatividade rural, expansãodaprodução e melhoriadaprodutividade • Construções, instalações, reparos; • Culturaspermanentes; • Máquinas e implementos; • Animais • Serviços de melhorias; • …

  12. Resultado • Receitas – despesas de custeio e investimentopagos no ano-calendário • Do resultadodaatividade rural pode ser excluído o montante de prejuízoscompensáveis de exercíciosanteriores • Obs: guardarlivrocaixa e documentosfiscaisanteriores, saldopode ser usadoporsucessores, nãocontemplaresultadopositivo no exterior (vice-versa).

  13. Apuração IR pessoafísica • Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o R$ 56.000,00 faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o Livro Caixa (Lei 9.250/1995, art. 18, § 3º). • Livrocaixaeletrônico • Receitas – Despesas • 20% receitas

  14. Pessoa Jurídica Cripaldi (2012)

  15. Dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas.Instrução normativa 257/2002

  16. Pessoa jurídica – Lucro real •  A base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica é o lucro real, artigos 219 e 246 e seguintes do RIR/1.999, sendo sua alíquota de 15%, conforme artigo 541 do RIR/1.999. • Incidência de 10% sobre valor queexceder 20.000 X n de meses do período de apuração • Não se consideraatividade rural a comercialização de produtosrurais de terceirosourebanhoconfinado < 52 dias, e demaiscasos < 138 dias.

  17. Pessoa jurídica – Lucro real • O ponto de partida para determinação do lucro real é o resultado líquido apurado na escrituração comercial. •             O objetivo da adição é evitar que seja computada na base de cálculo do tributo uma despesa que afetou o lucro líquido, mas que a legislação tributária considera irredutível e que, não deve, portanto, influir no valor do lucro real. •             Por sua vez, o objetivo da exclusão é o de não computar na base de cálculo do imposto receitas que aumentaram o lucro líquido da pessoa jurídica, mas que a legislação do imposto considera como não tributado, em regra em razão de já ter sido tributadas em outra oportunidade. •             Por fim, a legislação admite que, se a pessoa jurídica houver incorrido em prejuízo fiscal em períodos de apuração anteriores, este prejuízo seja compensável, com lucros futuros (ou seja, possa ser deduzido de lucros de períodos de apuração subsequente). Esta compensação não poderá reduzir o lucro real em mais de 30% do valor que teria caso a compensação não fosse realizada, exceto no caso de empresas que exerçam atividade rural. Eventuais parcelas do prejuízo fiscal não aproveitadas, poderá ser utilizada em períodos de apuração posteriores. •             Sobre o valor adicional não serão permitidas quaisquer deduções, devendo ser recolhido integralmente.

  18. Resultadopresumido • 20% dareceitabruta • Perdedireito de compensação dos prejuízos de anosanteriores; • Nãodispensacomprovação de receitas e despesas; • Não se aplica a atividade rural exercidaporresidentes no exterior.

  19. LucroPresumido • ReceitaBruta total inferior a 2.000.000 X n meses do período de apuração • Base de cálculo 8% dareceitaBruta • Alíquota  15% • Incidência de 10% sobre valor (presumido) queexceder 20.000 X n de meses do período de apuração

  20. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - RESULTADO AJUSTADO • A base de cálculo da CSLL, determinada segundo a legislação vigente na data de ocorrência do respectivo fato gerador, é o resultado ajustado (artigo 14 da IN nº 390/2.004). •             Considera-se resultado ajustado o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões ou compensações autorizadas pela legislação da CSLL (artigo 37 da IN 390/2.004). •             Estão sujeitas ao regime de incidência da CSLL sobre o resultado ajustado, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas que forem obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real (artigo 36 da IN 390/2.004). •             Na determinação do resultado ajustado serão consideradas as adições, exclusões e compensações dos artigos 38, 39 e 40 da IN 390/2.004. •             A CSLL devida será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o resultado ajustado (artigo 31 do IN 390/2.004).

  21. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - RESULTADO PRESUMIDO • A base de cálculo da CSLL, determinada segundo a legislação vigente na data de ocorrência do respectivo fato gerador, é o resultado presumido (artigo 14 da IN nº 390/2.004). •             As pessoas jurídicas que optarem pela apuração e pagamento do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou que pagarem o IRPJ com base no lucro arbitrado, determinarão a base de cálculo da CSLL conforme esses regimes de incidência (artigo 85 da IN 390/2.004). •   A base de cálculo da CSLL apurada com base no resultado presumido, corresponderá a 12% da receita bruta auferida no período de apuração (artigo 88 da IN nº 390/2.004).

  22. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - RESULTADO PRESUMIDO •   Os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo parágrafo anterior, auferidos no mesmo período de apuração, bem como os demais valores arrolados nas alíneas do inciso III do artigo 88 da IN nº 390/2.004, também compõem a base de cálculo da CSLL apurada pelo resultado presumido. •             A CSLL devida será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o resultado presumido (artigo 31 do IN 390/2.004). •             Da mesma forma que o imposto de renda das pessoas jurídicas, é possível a compensação com a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de períodos anteriores com a base de cálculo relativa ao período corrente, desde que não reduza esta última em mais de 30%, exceto no caso de pessoas jurídicas que exerçam atividade rural.

  23. COFINS E PIS • Com a adoçãodanãocumulatividadefoipermitido o aproveitamento de créditosnasaquisições de pessoajurídicaemrelação a bens adquiridospararevenda, bens e serviçosutilizadoscomoinsumonaprestação de serviços e naproduçãooufabricação de bens ouprodutosdestinados à venda, energiaelétrica, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, contraprestações de arrendamentomercantil, máquinas, equipamentos e outros bens incorporadosaoativoimobilizado, entre outros. • Alíquotasforammarjoradas de 0,65% (PIS-PASEP) e 3% (COFINS) para 1,65% e 7,6% respectivamente.

  24. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - NÃO-CUMULATIVA • A base de cálculo da COFINS não-cumulativa é o faturamento mensal, que compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria e alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (artigo 2º da IN nº 404/2.004). •             Não integram a base de cálculo de que trata este artigo, as receitas: • a)isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou decorrentes de vendas de produtos sujeitos à alíquota zero; • b)não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente; • c)auferidas pela pessoa jurídica substituída, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; • d)de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, a Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, e arts. 49 e 50 da Lei nº 10.833, de 2003, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição; • e)referentes a vendas canceladas e a descontos incondicionais concedidos; e • f)referentes a reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

  25. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - NÃO-CUMULATIVA • A contribuição não incide sobre as receitas decorrentes das operações de (artigo 6º da IN nº 404/2.004): •             a)exportação de mercadorias para o exterior; •             b)prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior com pagamento em moeda conversível; •             c)vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação; e •             d)vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional. •             Sobre a base de cálculo apurada conforme acima indicado, aplica-se a alíquota de 7,6% (artigo 7º da IN nº 404/2.004). •             Do valor apurado na forma do art. 7º da IN nº 404/2.004, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores elencados no artigo 8º da mesma instrução.

  26. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - CUMULATIVA •   A base de cálculo da COFINS cumulativa é o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas (artigo 10 da IN nº 247/2.002). •             Na apuração da base de cálculo da Cofins, não integram a receita bruta (artigo 18 da IN nº 247/2.002): •             a)do doador ou patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais; e •             b)a contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado.

  27. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - CUMULATIVA •  Para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins incidentes sobre o faturamento, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores (artigo 23 da IN nº 247/2.002): •             a)das vendas canceladas; •             b)dos descontos incondicionais concedidos; •             c)do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); •             d)do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; •             e)das reversões de provisões; •             f)das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas; •             dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e •             g)das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.

  28. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - CUMULATIVA •  Na hipótese de o valor das vendas canceladas superar o valor da receita bruta do mês, o saldo poderá ser compensado nos meses subseqüentes. •             São isentas da Cofins as receitas (artigo 46 da IN nº 247/2.002): •             a)dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista; •             b)da exportação de mercadorias para o exterior; •             c)dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; •             d)do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível, observado o disposto no § 3º; •             e)do transporte internacional de cargas ou passageiros;

  29. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - CUMULATIVA •            f)auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; •             g)de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei no 9.432, de 1997; •             h)de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e •             i)de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. •             A alíquota da Cofins aplicável sobre o faturamento é de 3% (artigo 52 da IN nº 247/2.002).

  30. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - NÃO-CUMULATIVO • A base de cálculo do PIS não-cumulativo é o faturamento mensal, que compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria e alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (artigo 5º da IN 209/2.002). •             Não integram a base de cálculo acima indicada, as receitas: •             a)isentas ou decorrentes de vendas de produtos sujeitos à alíquota zero; •             b)decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado; •             c)auferida pela pessoa jurídica substituída, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; e •             d)de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, alterada pela Medida Provisória nº 41, de 20 de junho de 2002, e a Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;

  31. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - NÃO-CUMULATIVO • Excluem-se da base de cálculo: •             a)as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; e •             b)as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita. •             A contribuição não incide sobre as receitas decorrentes das operações de (artigo 6º da IN 209/2.002): •             a)exportação de mercadorias para o exterior; •             b)prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior com pagamento em moeda conversível; e •             c)vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação. •             Sobre a base de cálculo apurada conforme acima indicado, aplicar-se-á a alíquota de 1,65% (artigo 7º da IN 209/2.002). •             Do valor apurado na forma acima indicada, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores arrolados no artigo 8º da IN 209/2.002.

  32. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - CUMULATIVO • A base de cálculo do PIS cumulativo é o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas (artigo 10 da IN nº 247/2.002). •             Na apuração da base de cálculo do PIS, não integram a receita bruta (artigo 18 da IN nº 247/2.002): •             a)do doador ou patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais; e •             b)a contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado.

  33. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - CUMULATIVO • Para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins incidentes sobre o faturamento, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores (artigo 23 da IN nº 247/2.002): •             c)das vendas canceladas; •             d)dos descontos incondicionais concedidos; •             e)do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); •             f)do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; •             g)das reversões de provisões; •             h)das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas; •             i)dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e •             j)das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.

  34. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - CUMULATIVO •   Na hipótese de o valor das vendas canceladas superar o valor da receita bruta do mês, o saldo poderá ser compensado nos meses subseqüentes. •             São isentas do PIS as receitas (artigo 46 da IN nº 247/2.002): •             a)dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista; •             b)da exportação de mercadorias para o exterior; •             c)dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; •             d)do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível, observado o disposto no § 3º; •             e)do transporte internacional de cargas ou passageiros; •             f)auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; •             g)de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei no 9.432, de 1997; •             h)de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e •             i)de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. •             A alíquota do PIS aplicável sobre o faturamento é de 0,65% (artigo 52 da IN nº 247/2.002).

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