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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

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ganya
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Presentation Transcript


  1. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A OAB - é uma das mais antigas e atuantes organizações não governamentais do Brasil. A OAB possui uma natureza jurídica mista, híbrida, sendo concomitantemente uma autarquia corporativa e uma associação civil de classe. Ela se organiza, no plano nacional, sob a forma federativa, havendo uma Seccional em cada unidade da federação. PERSONALIDADE JURÍDICA DA OAB – "Autarquia sui generis” Uma autarquia especial de polícia administrativa por fiscalizar a profissão de advogado; Pelo fato de administrar verba pública (tributo – contribuição especial), estar sujeita aos princípios do concurso público para admissão de pessoal e dos princípios da licitação para firmarem contratos; Sujeita-se ao controle do TCU (Tribunal de Contas da União) por administrar dinheiro público diretamente; Sendo pessoa jurídica de direito público, equiparada a autarquia, seu foro é a Justiça Comum Federal; Deve observar os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, dentre outros já reconhecidos, como forma de obstruir a malversação da Máquina Administrativa.

  2. FINALIDADES DA OAB – ART. 44, I e II INSTITUCIONAL I – Defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; REPRESENTATIVA II – Promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

  3. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL - CAIXA DE ASSISTENCIA

  4. 4 - COMPOSIÇÃO E COMPETENCIAS DOS ÓRGÃOS DA OAB

  5. XI – participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território (art. 58, X do EAOAB); XII – Determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional (art. 58, XI do EAOAB); XIII – aprovar e modificar seu orçamento anual (art. 58, XII do EAOAB); XIV - Definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros (art. 58, XIII do EAOAB; XV – eleger as listas, constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio conselho e de qualquer órgão da OAB (art. 58, XIV do EAOAB); XVI – Intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados (art. 58, XV do EAOAB); XVII – Desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral (art. 58, XVI do EAOAB); XVIII – Cumprir o disposto nos incisos I, II e III do art. 54 do Estatuto (art. 105, I do RGE); XIX – Adotar medidas para assegurar o regular funcionamento das Subseções (art. 105, II do RGE);

  6. XX – Intervir, parcial ou totalmente, nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados, onde e quando constatar grave violação do Estatuto, desde Regulamento Geral e do Regimento Interno do conselho Seccional (art.105, III do RGE); • XXI – Cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de sua diretoria e dos demais órgãos executivos e deliberativos, da diretoria ou do conselho da Subseção e da diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, contrários ao Estatuto, ao Regulamento Geral, aos Provimentos, ao Código de Ética e disciplina, ao seu Regimento Interno e às suas Resoluções (art. 105, IV do RGE); • XXII – Ajuizar, após deliberação - art. 105, V do RGE: • Ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição estadual ou Lei Orgânica do Distrito Federal; • Ação civil Pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos; • Mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados; • Mandado de injunção, em face da constituição Estadual ou Lei Orgânica do Distrito Federal.

  7. SUBSEÇÕES (ARTS. 60/61 EOAB; 115/120 R.G.) - Não tem Personalidade Jurídica, fazendo parte do Conselho Seccional. Subseções têm como base territorial um município, mais de um, ou parte de um município, ou seja, qualquer lugar. Tem finalidade meramente administrativa, não tem poder de decisão. É o único órgão da OAB que não tem personalidade jurídica própria. Para ser criada, tem que ter alguns requisitos: Estudo da viabilidade em criá-la => custo-benefício (ordem subjetiva) e ter mais de 15 advogados domiciliados profissionalmente (ordem objetiva). CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS (ART.62 EST.OAB; 121/127 R.G.) - Tem Personalidade Jurídica. Caixa de Assistência dos Advogados – Base territorial é a mesma do Conselho Seccional. Tem que ter mais de 1.500 advogados. Sua fonte de renda é: a metade líquida das anuidades (art.62,§5.º EOAB) e custas judiciais (art.62,§3.º EOAB).

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