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Escola Superior da Magistratura do Estado de Pernambuco - Esmape Direito da Infância e Juventude 9ª aula -Do acesso à Justiça. humberto vasconcelos jr. DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
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Escola Superior da Magistratura do Estado de Pernambuco - Esmape Direito da Infância e Juventude 9ª aula -Do acesso à Justiça humberto vasconcelos jr
DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE • Como já foi dito anteriormente, o Estatuto da Criança e do Adolescente é um projeto de sociedade. Como tal, exige de todos os indispensáveis compromissos PROFISSIONAL, SOCIAL, COM A CRIANÇA. Tais compromissos são exigidos dentro da família, da comunidade, da sociedade e no exercício da profissão, quer seja público ou privado. TODOS SOMOS CO-RESPONSÁVEIS, se não culpados, pelo estado em que se encontram nossas crianças e adolescentes hoje em dia. São diversos os problemas a resolver e não podemos ficar a mercê das soluções públicas, da eventual boa vontade do executivo, do legislativo e do judiciário. Cada um tem a responsabilidade de contribuir para a solução dos problemas. Cabe à Justiça, não só julgar os processos de sua competência, mas sobretudo assumir a postura preventiva, investir em uma interação com a sociedade, com os outros poderes, com as comunidades, cumprindo o que preconiza o a Lei 8069/90, que é o de conferir PROTEÇÃO INTEGRAL às crianças e adolescentes.
Art.141-É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. A justiça da infância e juventude tem como alvo principal o interesse da criança e do adolescente. Aquilo que for o melhor para a criança e o adolescente. Nesse particular, exige que seja formada por um tripé composto pela DEFENSORIA PÚBLICA, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelo PODER JUDICIÁRIO, todos com o principal objetivo de conferir PROTEÇÃO INTEGRAL à criança e ao adolescente. No que se refere à defensoria, temos a regra do artigo 134 da CF, que diz:”a defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a ORIENTAÇÃO JURÍDICA e a DEFESA, em todos os graus, dons necessitados , na forma do art. 5º, LXXIV. PRIORIDADE ABSOLUTA - art. 4º ECA, e no parágrafo único, letra “b” do artigo 4º temos: P.ÚNICO- A garantia de prioridade compreende: b-precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública. • § 1º- A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado. A regra do parágrafo primeiro vem do inciso LXXIV do artigo 5º da CF que expressa:”o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos .
§ 2º- As ações judiciais de competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Na área da infância os litigantes de má-fé, que são os descritos no artigo 17 CPC (aquele que deduzir pretenção ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso-incontestável ; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo-reter indevidamente os autos-; provocar incidentes manifestamente infundados-recursos meramente protelatórios suscitando matéria já transitada em julgado, ou repetir mandado de segurança quando em outro idêntico foi denegada liminar...).
Art.142-Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual. O ECA segue, naturalmente, as regras do CC e CPC, valendo lembrar as regras do CC que expressam: “art.3ºNCC-são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.I-os menores de 16 anos;II-os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III-os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art.4º-São incapazes relativamente:I-os maiores de 16 e menores de 18 anos; II-os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;III-os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV-os pródigos;P.único- A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. • “Casos há em que o menor relativamente incapaz pode agir independen- temente da presença de um assistente (EX: aceitar mandato-CC666; fazer testamento-CC-1860.P.único; exercer empregos públicos que não exijam maioridade... Mediante autorização pode o menor relativamente incapaz ser comerciante, casar com 16a-CC1517;celebrar contrato de trabalho, ser eleitor; requerer seu registro de nascimento(Lei 6015/73 e Lei 9053/95; pleitear perante a justiça trabalhista(art.792 CLT); exercer queixa, renúncia e perdão na justiça criminal(CPP 34,50); firmar recibos relativos a salários e férias se for trabalhador (CLT 439); firmar recibo pgt. INSS (Lei 8213/91)”.
Art.142-Parágrafo único- A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal, ainda que eventual. CURADOR ESPECIAL - “O curador, inclusive quando integrante do MP, representa com plenitude a parte, considerada merecedora de especial tutela jurídica, cabendo-lhe impugnar as decisões judiciais tanto mediante recursos, como utilizando ações autônomas de impugnação, tais como mandado de segurança contra ato judicial”(RSTJ 46/521). Encontramos a figura do curador especial no artigo 9º do CPC, artigo 33 CPP e art.1692 CC. • “Sobre a natureza jurídica do curador especial, há controvérsia, entendendo alguns ser um verdadeiro substituto processual*, enquanto outros, apenas um representante judicial, pois seu interesse é única e exclusivamente de caráter eminentemente processual, tendo a sua atuação no processo como fato gerador a proteção do princípio do contraditório, o direito de defesa, constitucionalmente garantido”. • Não só na colisão de interesses entre o menor e seus pais ou responsável terá cabimento a nomeação de curador especial, mas também quando aquele carecer de representação ou assistência legal, ainda que eventual (art.142, parágrafo único do ECA). • O MP exerce a função de curador especial conforme inc. VIII,IX e X art. 201 do ECA.
* SUBSTITUTO PROCESSUAL - “Em regra, a titularidade da ação vincula-se a titularidade do pretendido direito material subjetivo, envolvido na lide. Assim, “ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” CPC art. 6º. Há, só por exceção, portanto, casos em que A PARTE PROCESSUAL é pessoa distinta daquela que é PARTE MATERIAL do negócio jurídico litigioso. Quando isso ocorre dá-se o que a doutrina denomina S U B S T I T U I Ç Ã O PROCESSUAL, que consiste em demandar a parte, em nome próprio, a tutela de um direito controvertido de outrem. Tata-se de uma faculdade excepcional, pois só nos casos expressos em lei (conflito de interesses, necessidade de representação ou assistência legal ainda que eventual...) é possível a substituição. Humberto Theodoro Jr. • “Dá-se a figura da substituição processual quando alguém está legitimado para agir em juízo, em nome próprio, como autor ou reú, na defesa de direito alheio. Quem litiga, como autor ou réu, ó o substituto processual; fá-lo em nome próprio, na defesa de direito de outrem, que é o substituído”. Amaral Santos.
Art.143- É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Ocorre o segredo de justiça quanto às informações a respeito das crianças e adolescentes envolvidos em prática infracional, para preservar-lhes a identidade, garantir-lhes a proteção integral , direito à integridade física e moral, a dignidade e ao respeito(art.17 ECA), evitando que sejam postos em situação vexatória e de constrangimento. É preciso que se entenda que o objetivo do ECA é ressocializar a criança e o adolescente, e a execração pública em nada contribuirá para que se atinja este objetivo. • 247 eca • Parágrafo único- qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência e inclusive iniciais do nome e sobrenome. Nada impede a divulgação do FATO. Mas ao divulgar o fato, deve-se omitir fotos, nomes, apelidos ou qualquer forma que possa identificar o adolescente infrator. Embora não haja vedação expressa de divulgação de notícia identificando criança ou adolescente VÍTIMA, temos que, colocando-se a criança ou adolescente em situação vexatória, pode-se responder pelo crime previsto no artigo 232 do ECA, devendo as autoridades se eximirem de publicizar nome das vítimas. Sigilo do inquérito-artigo 20 CPP(interesse da sociedade/bom senso e prudência).
Art.144- A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade. É comum chegarem no Juizado pedidos de outros juízes da infância e das varas criminais requerendo cópia de processos envolvendo infratores para instrução de processos contra maiores de idade. Via de regra se dá vista ao MP que opina e dependendo do caso se disponibiliza ou não a cópia ou certidão, sempre deixando claro o que expressam os artigos 17 e 18 do ECA, bem como sobre a responsabilidade no trato da mencionada informação.
DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE • Art.145- Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao poder judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões. VARAS ESPECIALIZADAS - o melhor caminho. Na maioria das Comarcas do Interior, essas varas não são EXCLUSIVAS, tendo o juiz que acumular as funções de juiz da infância em determinada vara. Nas comarcas de médio e grande porte, já existem varas exclusivas. • É pretensão do Poder Judiciário de PE criar Varas REGIONAIS. Projeto nesse sentido já está sendo discutido no TJPE para depois ser remetido à Assembléia Legislativa para fins de aprovação e instalação. A intenção é transferir a FÔRMA de atendimento do RECIFE para as Comarcas do Interior, com toda a estrutura hoje aqui existente.
DO JUIZ • Art.146- A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função na forma da Lie de Organização Judiciária local. “No juiz, o fazer justiça é o alvo, a tarefa a missão, o sacerdócio. O juiz existe para isso. É o órgão específico mediante o qual exercita o Estado uma de sua funções essenciais: a função jurisdicional” Mário Guimarães. • JUSTIÇA É FUNÇÃO DE TODOS, inclusive dos outros poderes, que devem primar pelo JUSTO. Na área da infância surgem como colaboradores dessa distribuição de JUSTIÇA a família, a comunidade, a sociedade, o poder público, os conselhos de direitos e tutelares, o MP e a Defensoria Pública, dentre outros, inclusive voluntários. Mas a função de julgar compete ao Juiz, que deve ter requisitos como probidade, imparcialidade, dedicação, e na área da infância demonstrar especial bom senso e disposição para enfrentar as questões do dia a dia.
DA COMPETÊNCIA • Art. 147. A competência será determinada: • I - pelo domicílio dos pais ou responsável; • II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. • § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. • § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. • § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
DA COMPETÊNCIA • A regra de competência prevista no artigo 147 aplica-se também aos Conselhos Tutelares (art.138 ECA); • “Iniciado procedimento perante determinado juízo, em obediência às regras fixadas nos incisos I e II, a ulterior mudança de domicílio não implica em modificação da competência, porquanto “o princípio da perpetuação da jurisdição se justifica por uma questão de conveniência e estabilidade. Logo, é de entender-se que o processo deve ter desfecho no lugar em que, de uma vez por todas, foi iniciado” (RT 686/95). EM SENTIDO CONTRÁRIO: “Competência - menor carente- competência do Juízo imediato, o que estiver sempre mais próximo do local onde se encontra o menor - art.147, I e II do ECA - Inaplicabilidade do princípio da perpetuatio jurisdicionis, que cede lugar à solução que oferece proteção jurisdicional mais rápida, eficaz e permanente.(TJESP 138/371).
DA COMPETÊNCIA PLENA • Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: • I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; • II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; • III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; • IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; (Msegurança, A. Civil p/repasse de verba..) • V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; • VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; • VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Encontra-se em situação de risco toda criança e adolescente que tenha seus direitos ameaçados ou violados por: • ATO OU OMISSÃO DA SOCIEDADE OU ESTADO: Por exemplo: quando o Estado descumpre sua obrigação de prestar assistência médica ou educacional. • FALTA, OMISSÃO OU ABUSO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL:Por FALTA deve entender-se a morte, ausência ou abandono. A OMISSÃO é a não realização de um ato imposto pela lei, como o de fornecer alimentos ou realizar matricula em escola. ABUSO pode ser de caráter sexual ou não. Por exemplo: exploração do trabalho infantil, da mendicância, dos trabalhos domésticos além das forças da criança ou adolescente. • ENVOLVIMENTO EM PRÁTICAS DELITUOSASOU DE RISCO aos direitos que lhes são reconhecidos (vida, saúde, integridade física e psicológica, convivência familiar...) como por exemplo: uso de drogas, uso de cola de sapateiro, porte de arma e todas as demais práticas delituosas previstas em lei. DA SITUAÇÃO DE RISCO
DA COMPETÊNCIA DECORRENTE • Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: • a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; • b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda; • c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; • d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder; • e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; • f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; • g) conhecer de ações de alimentos; • h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
DA COMPETÊNCIA DECORRENTE • A competência do juiz da infância e da juventude é absoluta, prevalecendo mesmo na hipótese de crime praticado por adolescente em detrimento de bens e serviços da União; • Competência para ajuizar alimentos só quando forem pertinentes a crianças e adolescentes desassistidos, ou que estiverem sofrendo abusos por parte dos responsáveis por sua guarda, aqueles casos em que também ao MP é conferida atribuição para aforar o pedido de proteção(art.210,III); • O pedido de cancelamento, retificação ou suprimento de registro civil é originariamente das varas de família e registro civil, sendo as varas da infância competentes quando ocorrer a efetiva ameaça ou violência a direito da criança ou adolescente; • Na verdade, se fôssemos mesmo às raias da literalidade, teríamos em sede de competência decorrente da situação de risco, aqueles que vivem nas ruas e sem referencial de família, que é o grande alvo das Varas de Infância...
AULA 09a: DO ACESSO A JUSTIÇA - CONTINUAÇÃO
Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.“O MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (art.127 CF)” • Art. 201. Compete ao Ministério Público: • I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo; • REMISSÃO- NO direito brasileiro remissão é tratado como PERDÃO. Essa palavra no Brasil sempre foi perdão. A REMISSÃO DO ECA É UM INSTITUTO ABSOLUTAMENTE NOVO. E não é perdão com certeza.É transação. A idéia da remissão é a de um negócio juridico, uma transação. O MP fica autorizado a transacionar (pelo MP é excludente do processo, naõ existe processo) .MP não concede coisa nenhuma é erro de tradução. O MP AJUSTOU UMA REMISSÃO, NEGOCIOU, TRANSACIONOU, MAS SE O JUIZ NÃO QUISER HOMOLOGAR, NÃO HÁ COMO NEGAR QUE HOUVE UMA TRANSAÇÃO ENTRE O MP E A PARTE POSTO QUE DEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO DO JUIZ. E SE O INFRATOR DISSER QUE NÃO ACEITA A REMISSÃO? DO MINISTÉRIO PÚBLICO
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;A proposição de representação por prática infracional é de iniciativa EXCLUSIVA do MP. O ECA não estabelece distinção entre infrações definidas como de ação pública ou de ação privada, nem exige qualquer tipo de representação do ofendido. No que concerne à prática infracional por adolescentes, pode promover arquivamento dos autos -que também depende de homologação do juiz; conceder remissão ou representar à autoridade judiciária para aplicação da medida sócio-educativa. • III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; Assume a figura de curador especial ou de substituto processual. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98; HIPOTECA LEGAL- É aquela que a lei confere a certos credores, que, por se encontrarem em determinada situação e pelo fato de que seus bens são confiados à administração alheia, devem ter uma proteção especial. EX: A fim de assegurar não só a boa administração dos bens do menor não emancipado sob tutela, como também a devolução dada renda desses bens ao término do ofício tutelar, a lei obriga o tutor a assumir a tutela, em hipoteca letal que será inscrita, os bens imóveis necessários para garantir os haveres por ele administrados. Se o tutor não requererer tal especialização, ao MP caberá promovê-la (art. 1188 CC). • V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal; DO MINISTÉRIO PÚBLICO
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los: • a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar; • b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; Visitar abrigos, locais de internação, hospitais, creches, escolas... • c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas; • VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude; DO MINISTÉRIO PÚBLICO
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; • IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente; • X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível; • XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; DO MINISTÉRIO PÚBLICO
XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições. • § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei. • § 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público. • § 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente. • § 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
§ 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público: • a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência; É comum MP reduzir a termo oitiva de pessoas. • b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados; É o chamado ajuste de condutas. • c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação. Expedir recomendações prévias; trabalho preventivo • Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis. É o MP como “custos legis”.Fiscal DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. • Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. • Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas. Dê-se vista ao MP. “Processo visto, pela continuação do feito”; OU: Ao MP. N.O. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça. Intervenção de advogado somente é facultativa quando inexistir lide. • Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem. A assistência judiciária será INTEGRAL, ou seja, a parte que recorre a ela não pode ter nenhum tipo de despesa. • Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor. A defesa terá de ser feita por advogado. • § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência. O Juiz, já na audiência de apresentação, vendo que o infrator não tem advogado, deve nomear . DO ADVOGADO
§ 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato. • § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária. DO ADVOGADO
Art.150- Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para a manutençao de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude. Na Justiça da Infância, os serviços auxiliares são essenciais. A estrutura da Justiça da Infância é diferenciada. No Recife, cada vara necessita de no mínimo dois juízes, dois promotores, um cartório bem equipado humana e materialmente, extenso quadro de voluntários (art. 194 ECA), e de mais de uma equipe técnica-interprofissional- composta de médico, assistente social, psicólogo e estagiários, todos prontos e aptos para conferir a chamada PROTEÇÃO INTEGRAL à criança e/ou adolescente que aportem na Justiça. • A criação do serviço voluntário está indicado no artigo 194 ECA quando informa que o procedimento para imposição de penalidade administrativa terá início por representação do MP, Ctutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou VOLUNTÁRIO CREDENCIADO. É atividade de confiança do Juízo - nomeação e exoneração “ad nutum” -Ad nutum: Por um aceno de cabeça, às ordens de alguém, ao menor sinal. Ex.: funcionário demissível ad nutum, ou seja, por livre vontade da administração.- por simples conveniência do Juízo. DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art.151- Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação da autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico • As equipes interprofissionais no Recife atuam nas duas varas da Infância e Juventude, em diversos setores: ADOÇÃO(ouvindo autores , crianças, fazendo visitas), LIBERDADE ASSISTIDA (entrevistando infratores, capacitando orientadores, supervisionando aplicação da medida..., NOFE( fiscalizam entidades de atendimento - abrigos, notificando-os, orientando-os... PROCEDEM A OITIVA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES( traduzindo dita oitivas em laudos) PROCEDEM A VISITAS DOMICILIARES VERIFICATÓRIAS EM PROCESSOS DE GUARDA, TUTELA, ADOÇÃO (verificando inclusive o estágio probatório). SÃO SEMPRE SERVIÇOS ESSENCIAIS. DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Escola Superior da Magistratura do Estado de Pernambuco - Esmape Direito da Infância e Juventude 11ª aula - DOS RECURSOS humberto vasconcelos jr
DOS RECURSOS: GENERALIDADES • Recurso: meio idôneo, ou poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter a sua reforma ou modificação¹. Corresponde a uma irresistível tendência humana, reação natural do homem que não se sujeita a um único julgamento, bem como para rever eventual possibilidade de erro ou má-fé do julgador². • Discute-se a natureza jurídica do recurso, chegando alguns a qualificá-lo de uma ação distinta e autônoma em relação àquela em que se vinha exercitando o processo³. Mas, a corrente dominante entende recurso como simples aspecto, elemento ou modalidade do próprio direito de ação exercido no processo4. • ¹Moacir Amaral Santos/²Gabriel Resende Filho/³Betti
DOS RECURSOS NO C.MENORES E ECA: GENERALIDADES • No regime anterior do código de menores, só existiam dois recursos, que eram chamados recursos de instrumento. • Eram recursos próprios e exclusivos da justiça de menores, absolutamente atecnicos, não havia uma sistematização adequada. • Quando foi criado o ECA o legislador quis idealizar um recurso exclusivo, próprio da área da infância e juventude e ao mesmo tempo aproximar dito recurso ao sistema recursal comum, do CPC. Busca um sistema jurisdicizado (que não existia no finado código de menores), preservando um sistema exclusivo. • A justificativa encontrada pelo legislador para assim proceder, vem da visível necessidade de buscar mais vantagens ao fluxo de processos, visando uma maior celeridade e inserindo inclusive a possibilidade de reexame da decisão pelo juiz de primeira instância.
ARTIGO 198 ECA • Art.198 - Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5869/73, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações: • NOS PROCEDIMENTOS AFETOS À JUSTIÇA DA INFÂNCIA - não é para todos os procedimentos que nós ouvimos falar em nossas aulas. Por ex: guarda - se uma guarda tiver sido indeferida ou deferida na vara de família os meios recursais são do CPC. Se tiver sido julgada na vara da infância, será aplicado o sistema recursal do ECA. • FICA ADOTADO O SISTEMA RECURSAL DO CPC - por que o CPC? Se na Justiça da Infância existem procedimentos de ato infracional (com fôrma de ação crime), porque se adotou o CPC? Porque o procedimento de apuração de ato infracional, por estranho que pareça, é procedimento civil. O crime é fato típico, anti-jurídico e culpável. E no procedimento de ato infracional não há a culpabilidade(já vimos isso). Mesmo que seja semelhante ao processo criminal não é crime e se não é crime, é cível. A identificação recursal, portando, é com o CPC.
ARTIGO 198 ECA • APROVADO PELA LEI 5869/73 E SUAS MODIFICAÇÕES - O legislador, por antecipação diz que não é só o CPC. É o CPC original e tudo o que nele seja modificado. Modificou, incorpora-se ao sistema da Justiça da Infância e da Juventude. • Consagram-se então os recursos de: a)apelação(arts.513 a 521 CPC); b)agravos(522 a 529); c)embargos infringentes(530/534); d)embargos de declaração de sentença ou acórdão(535/538); e)recurso ordinário(539/540); f) recursos extraordinário e especial(541/545); g)embargos de divergência em recurso extraordinário e especial(546). • COM AS SEGUINTES MODIFICAÇÕES - O legislador converge todo sistema recursal da área da Infância para o CPC, mesmo os processos que digam respeito a apuração de atos infracionais, e elenca, a partir de então, uma série de adaptações, que, lendo-as, nós concluímos que praticamente culminam em dizer NÃO ao procedimento recursal do CPC. • VAMOS ÀS ADAPTAÇÕES PROMOVIDAS PELO ECA-art.198 e incisos.
ARTIGO 198 - INCISOS • I- OS RECURSOS SERÃO INTERPOSTOS INDEPENDENTEMENTE DE PREPARO . Não muda muito da forma que vem sendo adotada em processos, por exemplo, que digam respeito a feitos da Assistência Judiciária. Na verdade, os processos da área da infância são absolutamente gratuitos, exceção feita à litigância de má fé. Sendo gratuitos, não há que se falar em custas ou preparo para recorrer. • II-EM TODOS OS RECURSOS, SALVO O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O PRAZO PARA INTERPOR E PARA RESPONDER SERÁ SEMPRE DE DEZ DIAS. • III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor; • IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas;
ARTIGO 198 - INCISOS • V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado; • VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; • VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
ARTIGO 198 - INCISOS • VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação. • Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.