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1º CONGRESSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

1º CONGRESSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AS REFORMAS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL E O NOVO PROCESSO CIVIL: O QUE MUDA PARA O JURISDICIONADO. A primazia do Princípio da Celeridade no Projeto do Novo CPC. Prof.º Emmanuel Rocha Reis Especialista em Direito Processual. TÁBUA DE CONTEÚDO.

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1º CONGRESSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

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Presentation Transcript


  1. 1º CONGRESSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL AS REFORMAS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL E O NOVO PROCESSO CIVIL: O QUE MUDA PARA O JURISDICIONADO

  2. A primazia do Princípio da Celeridade no Projeto do Novo CPC Prof.º Emmanuel Rocha Reis Especialista em Direito Processual

  3. TÁBUA DE CONTEÚDO • Do Direito Processual Civil • Relação jurídica processual • Processo • Princípios que regem o processo civil • 4.1 PRINCIPIO DA RAZOÁVEL DURAÇAÕ DO PROCESSO E PRINCIPIO DA CELERIDADE • METAS DO PROJETO DO NOVO CPC • INFORMAÇÕES NA MÍDIA.

  4. DIREITO PROCESSUAL CIVIL • Ciência Processual  presença de normas de conteúdo material e processual • “HOMEM FRENTE AS SUAS NECESSIDADE ILIMITADAS DE BUSCA DE MELHORIAS, TORNA O DIREITO IMPRESCENDÍVEL COMO INSTRUMENTO QUE PROCURA EVITAR, OU MESMO SATISFAZER TAIS NECESSIDADES , INIBINDO-SE, POR VEZES O PRÓPRIO LITÍGIO.” MARCOS DESTEFENNI.

  5. RELAÇÕES JURÍDICAS • MATERIAL: relações regidas pelas regras que definem o lícito e o ilícito nas relações interpessoais dentro de um Estado Democrático de Direito. • PROCESSUAL: Instaura-se para a composição, solução de um litígio, para a resolução de um caso submetido à apreciação do juiz, ocorrendo por meio de um processo. • relações regidas pelas normas de direito processual, que disciplinam os fenômenos que ocorrem dentro da esfera de poder jurisdicional do Judiciário.

  6. JURISDIÇÃO • É duplo o papel assumido pelo Estado: (a) realizar o direito objetivo, isto é, quando a lei, que incidiu num caso, não foi aplicada, aplicá-la, para que incidência e aplicação coincidam; (b) dirimir as contendas, que perturbariam a ordem social e levariam para o campo da força bruta a solução das divergências. Pontes de Miranda

  7. VEDAÇÃO À AUTOTUTELA A autotutela, ou justiça de mão própria, pressupõe a sobreposição de valores e interesses individuais sobre a ordem pública e os bons costumes, resultando no caos social. É direito e, ao mesmo tempo, dever do cidadão ter sua pretensão analisada e seu pedido julgado pelo Estado.

  8. CASOS EXCEPCIONAIS • AUTOTUTELA: desforço imediato, legítima defesa, prisão em flagrante, etc. • AUTOCOMPOSIÇÃO: desistência (renúncia à pretensão, submissão – renúncia à resistência oposta à pretensão) e transação (concessões recíprocas) • ARBITRAGEM

  9. JURISDIÇÃO Pode-se dizer que, sob certo aspecto, o juiz é a longa manus do legislador, pois transforma, pela jurisdição, em comando concreto entre as partes as normas gerais e abstratas da lei. Athos Gusmão Carneiro

  10. LIDE Pode se definir como um conflito (intersubjetivo) de interesses qualificado por uma pretensão contestada (discutida). O conflito de interesses é seu elemento material, a pretensão e a resistência são seu elemento formal. Francesco Carnelutti

  11. PROCESSO • O processo, em sua visão mais moderna, é visto como procedimento em contraditório. - É o módulo processual de Fazzalari (v. Istituzioni di dirittoprocessuale, esp. p. 76). • O mero ingresso em juízo não proporciona a efetividade do processo e muito menos um justo processo. É imprescindível que o processo se realize com garantias mínimas: i) de meios, pela observância dos princípios e garantias constantes do ordenamento jurídico; ii) de resultados, por meio da oferta de julgamentos justos, portadores de tutela jurisdicional a quem efetivamente tenha razão, com a aplicação correta do direito material. • O PROCESSO É UM INSTRUMENTO A SERVIÇO DA JUSTIÇA, DE REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA MATERIAL, COLOQUIAMENTE: • PROCESSO É UM INSTRUMENTO ATRAVES DO QUAL A PARTE PEDE JUSTIÇA E O ESTADO PRESTA JUSTIÇA, SERVIU A DIZER QUEM É QUE TEM RAZAO ... • .

  12. A moderna concepção do processo, baseada na busca de sua finalidade real (escopo social do processo), deve partir, enfim, da noção de conciliação da efetividade com a segurança jurídica. • Firme nessa convicção, Cândido Dinamarco ressalta que a certeza proporcionada pelo exercício consumado da jurisdição – completitude ou efetividade da prestação jurídica do Estado, coincide com a segurança jurídica, enquanto fator de planificação da paz social, atendendo-se, dessa forma, ao escopo magno do processo .

  13. O PROCESSO E A PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL: Direitos Fundamentais processuais • permite-se observar o processo adequando-o à tutela efetiva dos direitos fundamentais (dimensão subjetiva – normas processuais criadas de maneira adequada à tutela dir. fund.), e além disso, ele próprio deve ser estruturado de acordo com os direitos fundamentais (dimensão objetiva – regras processuais criadas adequadas aos dir. fund.). (Didier • Normas-princípios que consagram direitos fundamentais tem aplicação imediata – art. 5º,§1º CF: • § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  14. PRETENSÃO Código Civil Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

  15. JURISDIÇÃO A jurisdição é a aplicação do direito objetivo em relação a uma pretensão. Inserindo-se no processo, como função central na composição do litígio, ela pressupõe a existência deste e incide sobre a pretensão que o qualifica. José Frederico Marques

  16. JURISDIÇÃO • A jurisdição como fator de inclusão e pronta solução das controvérsias sociais: por uma concepção pós-instrumentalista. • o acesso à justiça não é apenas um direito social, mas “o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica”. (Mauro Cappelleti & Bryant Garth)

  17. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUALCARACTERÍSTICAS • AUTONOMIA: em face da relação de direito material; • INSTRUMENTALIDADE: permite a aplicação do direito objetivo ao conflito • PROGRESSIVIDADE: a evolução do processo se dá por atos (caráter preclusivo) • UNICIDADE: em havendo diversos procedimentos, há diversas posições subjetivas assumidas pelas partes

  18. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL • ANGULAR?

  19. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL • TRIANGULAR?

  20. PRINCÍPIOS Princípios são deveres prima facie imediatamente finalísticos, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção Humberto Ávila Podem ser: • expressos (constantes nas normas) ou • implícitos (formulados pelos intérpretes)

  21. PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO CIVIL • PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE Teoria circular dos planos processual e material; “o processo serve ao direito material, mas para que lhe sirva é necessário que seja servido por ele.” (CARNELUTTI) .

  22. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM O PROCESSO CIVIL • RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, CELERIDADE PROCESSUAL Art. 5º. [...] LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O QUE É DURAÇÃO RAZOAVEL DURAÇAÕ DO PROCESSO? É DIFICIL CONCEITUAR O QUE É RAZOAVEL, MAIS FACIL ENTENDER O QUE NÃO É RAZOAVEL. Exs.: arts. 267, 285-A, 130 (indeferimento de diligências inúteis), 330, 331, Leis nº. 9.099 e nº 11.419.

  23. Luiz Fux diz que prazo razoável de processo é um ano • O presidente da Comissão de Juristas que elaborou o projeto do novo CPC, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Fux, explicou que a criticada morosidade da Justiça não é provocada pelos magistrados, mas por "regras técnicas próprias que somos obrigados a seguir", muitas das quais serão eliminadas com o novo CPC • Fux considerou inadmissível que processos demorem de dez a 20 anos para serem concluídos quando, a seu ver, o prazo razoável é um ano. Ele destacou que, só na primeira instância, o advogado pode apresentar 30 recursos. • Ainda sobre a morosidade causada por esses instrumentos jurídicos, o ministro afirmou que cerca de 1 milhão de ações para ressarcimento de perdas decorrentes dos planos econômicos da década 1980 e início de 1990 ainda não foram julgadas • Revista Consultor Jurídico, 11 de agosto de 2010

  24. O dilema celeridade x segurança jurídica • O direitoprocessual oscila entre a necessidade de decisão rápida e a de segurança na defesa do direito dos litigantes. • De um lado, a demora no processo representa a falibilidade do direito na proteção das situações concretas que sofrem deformações com o decurso do tempo. • De outro, o açodamento dos ditos provimentos sumários ou medidas de cognição parcial resulta na fragilização da ampla defesa e do estabelecimento do contraditório, fazendo ruir o adrede consolidado edifício do devido processo legal. • A dimensão temporal é um dos componentes que permite a aplicação, no direito moderno, de um complexo conjunto de regras não somente éticas, mas também técnicas, que visam conferir utilidade (e efetividade) às atividades jurídicas.

  25. Conclusão parcial: A EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO PRESSUPÕE SOLUÇÃO PROCESSUAL EM UM PRAZO RAZÓAVEL • O desenrolar do processo em um prazo razoável é fator de segurança, na acepção mais ampla desse valor. Com respeito a isso, a dogmática processual repele a utilização de expedientes que impedem de se efetivar e de se oportunizar a tutela jurisdicional, a teor do que dispõem, só para exemplificar, os artigos. 273, inc. II, 461, 461-A, 600, 879.

  26. TEMPO..TEMPO..MANO VELHO...

  27. A DUR. RAZOÁVEL: RELATIVO AO TEMPO DE QUE O PROCESSO DEMORA, LEVANDO EM CONSIDERAÇAO FATORES, COMO POR EXEMPLO, RECURSOS. • IMAGINEM  250 MIL RECURSOS LEVADOS FISCAMENTE PARA A SUPREMA CORTE; FISICIAMENTO DEMORARIA UM ANO; • CELERIDADE: RELACIONADA COM A FORMA DO DESENROLAR PROCESSUAL •  OS MESMOS 250 MIL PROCESSO ENVIADOS VIRTUALMENTE, EM MINUTOS ESTARIAMOS COM A REMESSA EFETIVADA, ISSO É CELERIDADE, • PORÉM AO SEREM RECEBIDOS, DE QUALQUER MANEIRA, HÁ UM TEMPO NÃO RAZOÁVEL PARA SER JULGADO, POIS HÁ 250 MIL RECURSOS E POUCOS JUÍZES,

  28. PROPOSTAS DO NOVO CPC QUE PRIMAM PELA CELERIDADE • O QUE SE PROPOE É A UNIÃO ENTRE CELERIDADE E A DURAÇÃO DO PROCESSO. PARA TER RAZOAVEL DURAÇAO É PRECISO QUE SUAS ETAPAS NÃO SEJA MUITO DELONGADAS, QUE NÃO HAJA TANTA FORMALIDADE ATE QUE ADVENHA A RESPOSTA JUDICIAL, É PRECISO QUE A RESPOSTA SEJA EFETIVA DE MANEIRA IMEDIATA PARA QE A PARTE POSSA INGRESSAR NO JUDICIARIO E TER RAPIDAMENTE A SATISFAÇÃO DE SEUS INTERESSES (Min. Luiz Fux – Entrevista no programa “entre aspas” – Globo News).

  29. PRIMAZIA DA CELERIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA • CPC NOVO: FAZER BEM E FAZER DEPRESSA. DETECTANDO OS OBSTACULOS QUE IMPEDEM QUE A DURAÇÃO DO PROCESSO SE REALIZE EM UM PRAZO RAZOAVEL, COMO POR EX.: • EXCESSO DE FORMA QUE IMPLICARAM EM INCIDENTES E PARALIZAÇÃO DO CONSTANTE DO PROCESSO,.

  30. ESTRUTURA DO NOVO CPC • Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização1 dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade.

  31. LIVRO I – PARTE GERAL : Princípios e garantias fundamentais do processo civil; aplicabilidade das normas processuais;limites da jurisdição brasileira; competência interna; normas de cooperação internacional e nacional; partes; litisconsórcio; procuradores; juiz e auxiliares da justiça; Ministério Público; atos processuais; provas; tutela de urgência e tutela da evidência; formação, suspensão e extinção do processo; • LIVRO II – PROCESSO DE CONHECIMENTO: incluindo cumprimento de sentença e procedimentos especiais, contenciosos ou não; • LIVRO III - processo de execução • LIVRO IV - os processos nos Tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais • DISPOSIÇÕES GERAIS. • desaparecido o Livro do Processo Cautelar e as cautelares em espécie, Foram, então, realocadas, junto aos procedimentos especiais.

  32. "A morosidade vai custar caro”: marcas da celeridade no NOVO CPC. • 1 – ASPECTO PROGAMATICO: • PROCESSO COM POUCAS FORMALIDADES – ações de caráter dúplice; • INDUZ AOS ESTADOS QUE CRIE MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇAO JUDICIAL POR MEIO DE CONCILIADORES. A PRIMEIRA AUDIENCIA SERIA DE CONCILIAÇÃO... • 2 –O JUIZ irá VELAR PELA IGUALDADE DAS PARTES AS SITUAÇÕES DE HIPOSSUFICIENCIA. • 3 - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ: MANOBRAS Q LEVAM O PROCESSO EM MEIO A MANOBRAS: MAJORAÇÃO DAS MULTAS, SUCUMBENCIA RECURSAL – FRENTE AS AVENTURAS JUDICAL – TENDENCIA MUNDIAL DE CRIMINALIZAÇÃO DO PROC. CIVIL.

  33. 4 – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE AÇÕES REPETITIVAS – ÚNICA DECISÃO A AÇÕES SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA - julgado no prazo de 12 meses, e desfrutará de preferência legal, salvo os processos de habeas corpus • 5 – LIMITAÇÕES DE RECURSOS – Aspectos incidentais do processo deverão ser discutidos em preliminar recursal. • prazo para todos os recursos: 15 dias, exceto embargos; • Juízo de admissibilidade apenas no 2º grau. • Desapareceu o agravo retido todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na apelação. • Sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito • 6 - Extinguiram-se muitos incidentes: passa a ser matéria alegável em preliminar de contestação a incorreção do valor da causa e a indevida concessão do benefício da justiça gratuita, bem como as duas espécies de incompetência.

  34. 7 - Possibilidade de concessão de tutela de urgência e de tutela à evidência. hipóteses em que as alegações da parte se revelam de juridicidade ostensiva deve a tutela ser antecipadamente (total ou parcialmente) concedida, independentemente de periculum in mora, por não haver razão relevante para a espera • 8 - A possibilidade jurídica do pedido deixa de ser considerada condição da ação, compondo o mérito da causa • 8 - O juiz de primeiro grau ou o relator do recurso, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades (AmicusCuriae), sem alteração de competência. • 9 -É eliminada a distinção entre praça e leilão. • 10 -Os atos de alienação (arrematação) serão realizados por leilão eletrônico, salvo se as condições da comarca não permitirem a observância do referido procedimento.

  35. "Art. 4º As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa • o princípio da celeridade processual deve ser observado com cautela. Não se deve buscar uma celeridade a qualquer custo, sob pena de comprometimento do devido processo legal e, conseqüentemente, da prestação jurisdicional adequada, justa e eficaz (Boaventura de Souza Santos, Os Tribunais nas Sociedades Contemporâneas). • INSTRUMENTO TECNICO, SOLIDÁRIO, ÉTICO, SEM PREJUIZO DE 3º PARTICIPANDO

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