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CONTRATO DE DOAÇÃO

CONTRATO DE DOAÇÃO. Conceito. A doação é a transferência de bens ou vantagens, do patrimônio do doador para o do donatário. Para ficar caracterizada a doação é indispensável ocorrer o enriquecimento de um - o donatário - e a diminuição do patrimônio de outro - o doador.

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CONTRATO DE DOAÇÃO

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Presentation Transcript


  1. CONTRATO DE DOAÇÃO

  2. Conceito • A doação é a transferência de bens ou vantagens, do patrimônio do doador para o do donatário. • Para ficar caracterizada a doação é indispensável ocorrer o enriquecimento de um - o donatário - e a diminuição do patrimônio de outro - o doador.

  3. Artigo 538 do CC: "considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra".

  4. NATUREZA JURÍDICA DA DOAÇÃO • Contratual • Contrato nominado • Regulada pelos artigos 538/564 do CC.

  5. Efeitos jurídicos da doação • São obrigacionais, e não reais, pois geram obrigações ao invés de direitos reais.

  6. Obrigações das partes O outorgante se compromete a entregar o bem, pela tradição no tocante aos móveis e pela escritura pública, no caso de imóveis.

  7. O doador não responde: • Pelos vícios redibitórios (art. 552); • Pela evicção (art. 441). Salvo: Doações remuneratórias ou modais; Quando expressamente assumir tais garantias. • Não está sujeito à juros de mora. • O doador responderá por dolo, ou por culpa grave que a ele equivale.

  8. O donatário não se vincula efetivamente a nenhuma prestação, pois é contrato de caráter unilateral. • Entretanto o donatário que não cumpre o encargo incorre em mora. • Sua obrigação, uma vez aceito o benefício, é receber a coisa doada.

  9. Elementos característicos • Contratualidade • Animus donandi • Transferência de bens ou direitos do patrimônio do doador para o patrimônio do donatário • Aceitação do donatário

  10. O contrato de doação é: • gratuito • consensual • formal

  11. Gratuito por reduzir o patrimônio somente de uma pessoa; • Consensual por tornar-se perfeito pelo simples acordo de vontades; • Formal por ter forma estabelecida pela lei, não podendo ser celebrado de forma diversa.

  12. A doação é ato jurídico bilateral, mas contrato unilateral. • A bilateralidade do ato jurídico provém da oferta de doação pelo doador e pela aceitação da promessa pelo donatário. • A aceitação da doação pelo donatário é indispensável na formação do contrato de doação.

  13. Enquanto o donatário não aceita, a doação não passa de mera proposta. • O doador oferta o bem e o donatário o aceita, está completo o ato jurídico bilateral. • É contrato unilateral por criar obrigações somente para uma parte, o doador.

  14. As aceitações podem ser: • expressa • tácita • ficta

  15. A aceitação expressa ocorre quando o donatário, por qualquer forma de manifestação da sua vontade, declara que aceita os bens ou vantagens oferecidos.

  16. A aceitação tácita ocorre quando a vontade resulta do silêncio do donatário, que não externando o seu desinteresse sobre o bem objeto da doação no prazo imputado, seu silêncio será reputado em aceitação.

  17. artigo 539 do CC

  18. Esta idéia só valerá se o donatário tiver ciência do prazo fixado para o aceite.

  19. Exemplo de aceitação tácita é a doação em contemplação de casamento futuro, onde a anuência é a celebração das núpcias, só podendo ser impugnada a doação pela não realização do matrimônio, conforme a inteligência do art. 546 do CC.

  20. A aceitação ficta é aquela emitida por norma legal e não pelo próprio donatário, porque é impossível o mesmo externar a sua volição naquele momento. Artigo 542, CC. • Ex: A doação a nascituro, a louco, a menor e a pessoa indeterminada (como o filho eventual de nubentes).

  21. Requisitos • Requisito subjetivo • Requisito objetivo • Requisito formal

  22. Requisito Subjetivo É a capacidade ativa e passiva dos contratantes.

  23. Capacidade ativa Ou capacidade para doar: • Os absoluta ou relativamente incapazes não poderão, em regra, doar, nem por meio de seus representantes legais. Artigos 1689, II e 1749, II.

  24. b) Os cônjuges, sem a devida autorização exceto no regime de separação absoluta, estão impedidos de fazer doação, não sendo remuneratória, com os bens e rendimentos comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Artigo 1647, IV,CC.

  25. Não é proibido que um dos cônjuges, sem anuência do outro: • Doações remuneratórias de bens móveis, desde que objetivem pagar serviços recebidos (não constituindo liberalidades). • Doações módicas ou de pequeno valor (por não prejudicarem o patrimônio da família).

  26. Doações propter nuptias de bens feitas aos filhos e filhas por ocasião de seu casamento, ou para que possam estabelecer-se com economia própria (art. 1647, parágrafo único).

  27. Doações de bens próprios exceto se imóveis, hipótese em que será indispensável o assentimento do outro consorte (art. 1647, I e IV e 1642, IV)

  28. c) o cônjuge adúltero não pode fazer doação a seu cúmplice, sob pena de anulabilidade (artigos 550 e 1642,IV; Súmula 382/STF - a ser pleiteada pelo outro consorte, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal).

  29. d) os consortes não poderão efetivar doação entre si se o regime matrimonial for o da comunhão universal, visto ser o acervo patrimonial comum a ambos; se outro for o regime, não havendo disposição em contrário, nada obsta a doação, importando aditamento do que lhes cabe por herança, já que são herdeiros necessários necessários. (artigos 544, 2 parte, 1829, I a III, 1830, 1831, 1832, 1837 e 1838)

  30. e) o mandatário do doador não poderá nomear donatário ad libitum, só poderá doar se o doador nomear no instrumento, o donatário, ou o libere para escolher um entre os que designar.

  31. f) as entidades (órgãos públicos sem personalidade),sociedades não personificadas (986/996), grupos despersonificados (condomínio edilício, espólio, massa falida), pessoas jurídicas (41 e 44) podem doar e receber doações.

  32. Entretanto, as de direito público se sujeitarão às restições de ordem administrativa e às de direito privado sofrerão limitação dos seus estatutos e atos constutitivos.

  33. A doação a entidade futura caducará se não for constituída regularmente em dois anos, contados da efetivação da liberalidade (art. 554). Sujeitar-se-á a esta condição suspensiva.

  34. g) o falido ou insolvente não poderá doar porque não está na administração de seus bens e porque lesaria seus credores. h) os ascendentes poderão fazer doações a seus filhos, que importarão em adiantamento da legítima (554, 1ª parte). Não poderão exceder a legítima sob pena de ser o excesso considerado inoficioso (2007 e 2008) e, portanto, nulo.

  35. Capacidade Passiva Ou capacidade para receber doação: Não há qualquer óbice nos casos de doação pura e simples por conta o caráter benéfico do ato. Os absolutamente incapazes podem receber doação sendo dispensada a aceitação (art. 543).

  36. Nascituros e pessoas jurídicas poderão receber doações por meio de seus representantes legais. Contemplação de casamento futuro.

  37. Requisito Objetivo • Para ter validade a doação precisa ter objeto coisa que esteja in commercio: bens móveis, imóveis, corpóreos ou incorpóreos, presentes ou futuros, direitos reais, vantagens patrimoniais de qualquer espécie. • É admissível a doação de órgãos humanos para fins científicos e terapêuticos.

  38. A doação pode, em princípio, ter por objeto mediato bens de qualquer natureza: móveis ou imóveis, coisas simples ou compostas, fungíveis ou não fungíveis, consumíveis ou não consumíveis, divisíveis ou indivisíveis. • A doação de bens futuros é afastada por virtude da natureza especial do contrato de doação.

  39. a) Não valerá a doação de todos os bens (doação universal) sem reserva de parte do patrimônio que possa ser transformada em renda pecuniária ou de outra renda originária de pensão, salário, direito autoral, aplicação financeira suficiente para a subsistência do doador (548). Nula será tal doação.

  40. Entretanto, a vedação imposta pelo artigo 548 poderá ser elidida se o doador se reservar o usufruto dos bens.

  41. b) se com a doação o doador ficar insolvente, os credores prejudicados poderão anulá-la, a não ser que o donatário, com o consentimento dos credores, assuma o passivo do doar (novação subjetiva/art. 360, II).

  42. c) a doação inoficiosa é vedada por lei (parte excedente da legítima). Nula será a parte excedente da doação. O herdeiro lesado com a doação inoficiosa poderá ingressar imediatamente com a ação pleiteando a nulidade ou redução da doação na parte excedente.

  43. d) a doação poderá ser periódica ou sucessiva, entratanto extingue-se com a morte do donatário. e) a doação pode ser feita em comum a várias pessoas, de forma igual ou não.

  44. f) a doção do cônjuge adúltero aos eu cúmplice poderá ser anulada pelo consorte enganado. g) o doador não será obrigado a pagar juros moratórios por ser uma liberalidade, nem está sujeito à evicção ou à responsabilidade pelo vício redibitório, art. 552 (exceto nas doações remuneratórias e com encargo, art. 441)

  45. h) o doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário (547). i) é inadmissível a doação de bens alheios (poderá ser ratificada se o doador adquirir o bem doado posteriormente).

  46. Requisito Formal A doação é um contrato solene: deverá ser escrita (por instrumeno público ou particular). Artigo 451/CC. É admitida, em casos especiais, ser celebrada verbalmente. Poderá celebrar-se:

  47. a) por escrito particular: se os móveis doados forem de valor considerável ou de imóveis (com valor inferior ao fixado/108. b) por escritura pública: quando se tratar de imóvel, e, se o doador for casado, deverá obter o consentimento do outo cônjuge, exceto se for no regime de separação absoluta.

  48. c) verbalmente, seguida de tradição se o objeto bem móvel e de pequeno valor (541, parágrafo único) relativamente à fortuna do doador

  49. Gorjetas e gratificações, presentes de aniversário, de núpcias, de natal, dentre outros, são considerados doações de menor porte, doações que não necessitam obedecer a forma expressa (escrita), podem ser verbais.

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