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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUAL É A ORIGEM DO “ESTADO’? COMO DEFINIR O “ESTADO”? QUAL É A FUNÇÃO DO “ESTADO”?.

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Presentation Transcript


  1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUAL É A ORIGEM DO “ESTADO’? COMO DEFINIR O “ESTADO”? QUAL É A FUNÇÃO DO “ESTADO”?

  3. Estado (do latim: status: modo de estar, situação, condição), segundo o Dicionátio Houaiss é datada do Século XIII e designa "conjunto das instituições (governo, forças armadas, funcionalismo público etc.) que controlam e administram uma nação"; "país soberano, com estrutura própria e politicamente organizado".

  4. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEORIAS SOBRE A ORIGEM DO ESTADO • Teoria Naturalista (Aristóteles,Cícero, Santo Tomás de Aquino) – O homem enquanto ser social, necessita, para se realizar, viver em sociedade. Assim, o Estado aparece como uma necessidade humana fundamental. • Teoria Voluntaristas ou Contratualistas (Hobbes, Rosseau e Kant) – O Estado não se forma de uma maneira natural, mas porque os indivíduos voluntariamente o desejam. É, portanto, produto de um acordo de vontade entre os indivíduos

  5. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADO, NAÇÃO E SOBERANIA “O Estado é o sinônimo de direito, unificador por excelência dos diversos acontecimentos sociais, o elemento que permite interpretá-los a todos no mesmo sentido” (kelsen) “ O Estado é a organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público, com governo próprio e território determinado” (Azambuja)

  6. “De forma genérica e simplificada, Estado é a organização de um povo sobre um território determinado, dotada de soberania (...) Todo Estado, conforme acima conceituado, tem uma Constituição, em um sentido amplo. Nessa acepção ampla, ou sociólogica, a Constituição é simplesmente a forma de organização do Estado”. (Paulo & Alexandrino)

  7. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FINALIDADES DO ESTADO O Estado existe fundamentalmente para realizar o bem comum. A doutrina costuma analisar esta grande finalidade em três vertentes: • o bem estar, • a segurança e • a justiça

  8. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Constituição Federal – Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: • a soberania; • a cidadania • a dignidade da pessoa humana; • os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; • o pluralismo político

  9. Administração Pública • “A administração pública, em sentido material, é o conjunto coordenado de funções que visam à boa gestão da res publica (ou seja, da coisa pública), de modo a possibilitar que os interesses da sociedade sejam alcançados”. GASPARINI, Diógenes

  10. - De acordo com a Constituição Federal a Administração Pública se divide em: Administração Direta Administração Indireta

  11. NÍVEIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  12. A boa doutrina prega que a Administração Pública pode exercer suas atividades de forma: - Centralizada; (Adm. Pub. Direta) - Descentralizada; (Adm. Pub. Indireta) - Desconcentrada; (Adm Pub. Direta)

  13. ADMINISTRAÇÃO DIRETA Conjunto de órgãos que compõem os 3 poderes (E. L. J.) - das pessoas federativas, ou seja, aquelas pessoas jurídicas de direito público com capacidade política.

  14. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Conjunto de pessoas administrativas (criadas por lei), com personalidade jurídica própria (pública ou privada), vinculadas à adm. direta e exercem atividades administrativas descentralizadas.

  15. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Autarquias • São entidades autônomas criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, sujeitas à fiscalização do Estado. Possuem patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.

  16. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Fundações • Englobam entes que objetivam, principalmente, a realização de atividades não-lucrativas e que podem ser realizadas pelo setor público ou privado, mas de interesse coletivo, como, educação, cultura, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, entre outros.

  17. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Empresa Pública • É uma organização com personalidade jurídica de direito privado e participação exclusiva do Estado no seu capital e direção, tem por finalidade realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo. Por ser pessoa jurídica de direito privado, não goza de privilégios estatais, salvo as prerrogativas previstas em lei.

  18. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Sociedade de Economia Mista • É um ente dotado de personalidade jurídica de direito privado, criado por lei para o exercício de atividades (principalmente econômicas) obras ou serviços de interesse coletivos, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações, que permitem direito a voto, pertencem em sua maioria ao Estado. Também não possui privilégios fiscais.

  19. FUNDOS ESPECIAIS Os fundos especiais têm por fim assegurar recursos financeiros suficientes para a viabilização de programas específicos de interesse primordial do Estado.

  20. FUNDOS ESPECIAIS Os fundos especiais são administrados por órgãos públicos e devem ser criados para atender a um objetivo específico da administração pública.

  21. FUNDOS ESPECIAIS Na constituição dos fundos especiais deve ser designado o órgão ao qual os recursos serão alocados, o gestor com suas atribuições, bem como devem ser definidos os ativos e passivos deles integrantes.

  22. CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • Controle é a atribuição de acompanhamento, vigilância, verificação, orientação e correção que um poder, órgão ou agente público exerce sobre a atuação de outro ou sobre a sua própria atuação.

  23. TIPOS DE CONTROLE • Heterocontrole,controle externo ou exocontrole; • Autocontrole,controle interno ou controle administrativo.

  24. TIPOS DE CONTROLE • Controle externo — é exercido por um ente externo à organização especializado nas atividades de auditoria, fiscalização, inspeção e acompanhamento;

  25. TIPOS DE CONTROLE • Controle interno — é aquele exercido pela própria organização em seus atos, processos, atividades, normas, estruturas etc, a cargo de uma unidade especializada de assessoria e consultoria junto à administração central.

  26. CONTROLE EXTERNO CONTROLE INTERNO A fiscalização só se materializa com a perfeita sintonia entre os controles interno e externo VERIFICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  27. PRICÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência

  28. CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Quanto ao órgão que o exercita • Administrativo: é o controle que a própria administração governamental exerce sobre suas atividades; • Legislativo: é exercido pelo Congresso Nacional, pelas Assembléias Legislativas, pelas Câmaras Municipais ou por comissões parlamentares dessas casas sobre determinados atos do Executivo e do Judiciário; • Judiciário: é realizado pelo Poder Judiciário no sentido de evidenciar a conformidade do ato com a norma legal que o rege.

  29. CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Quanto ao objeto • Legalidade: determina a conformidade do procedimento administrativo com a respectiva norma legal; • Mérito: possui a finalidade de comprovar a eficiência, a economicidade, a eficácia e a conveniência ou oportunidade do ato controlado.

  30. CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Quanto à localização do órgão que o realiza • Interno: controle realizado pela própria administração sobre os seus atos, objetivando verificar sua adequação. • Externo: é o controle realizado por agentes estranhos ao órgão controlado

  31. CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Quanto ao momento em que são realizados • Préviooupreventivo: é o controle realizado antes da materialização do ato; • Concomitante ou sucessivo: é o controle realizado durante a realização do ato; • Subseqüente ou corretivo: é o controle realizado após a conclusão do ato, objetivando corrigi-lo, anulá-lo ou efetivá-lo.

  32. CONTROLE EXTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O Controle externo (fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade) está a cargo do Poder Legislativo, com o apoio do sistema de controle interno de cada poder.

  33. CONTROLE EXTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA No Brasil, o controle externo, a cargo do Poder Legislativo, é realizado com o auxílio do Tribunal de Contas, na forma determinada pelo artigo 71 da Constituição.

  34. CONTROLE x FISCALIZAÇÃO x AUDITORIA

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