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Limites do D. Penal “Externos”:

Limites do D. Penal “Externos”:. Contra-ordenações - Ilícitos disciplinares. Teoria da Lei Penal E BURGOA 2008. DIREITO PENAL E DIREITO DE (MERA) ORDENAÇÃO SOCIAL. Contra-ordenações. DP e DMOS- TB pp. 120-128; FD pp. 155-176, ... 18.º, 2 CRP

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Limites do D. Penal “Externos”:

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Presentation Transcript


  1. Limites do D. Penal “Externos”: Contra-ordenações - Ilícitos disciplinares Teoria da Lei Penal E BURGOA 2008

  2. DIREITO PENAL E DIREITO DE (MERA) ORDENAÇÃO SOCIAL Contra-ordenações

  3. DP e DMOS- TB pp. 120-128; FD pp. 155-176, ... 18.º, 2 CRP Diferença qualitativa – aliud ?? FD, p. 157 : “direito administrativo, não penal!” Preâmbulo D-L 433/82 ”distinto e autónomo do direito penal”, “quer pela natureza dos respectivos bens jurídicos quer pela desigual ressonância ética” Diferença quantitativa – minus ?? Autonomia relativa - art. 32.º RGCO

  4. art. 1.º RGCO – definição contra-ordenação - formal “constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima”

  5. Reserva relativa da A.R em relação a definição do “regime geral” do DMOS (art. 165.º, 1, al. d) (não em relação definição das contra-ordenações!!) - D-L 433/82- institui “regime geral” do DMOS e do processo

  6. É lógica a atribuição da competência legislativa (de qualificação como ilícitos de ordenação social) também ao Governo? E converter ou transformar um crime em contra-ordenação?

  7. No crime- art. 165, 1, al. c) a descriminalização é objecto de reserva??

  8. Especificidades • Coimas - Diferença da pena -sanção patrimonial, art. 17.º (# pessoas singulares e colectivas) essência e finalidades da sanção administrativa

  9. Os fins do sancionamento das contra-ordenações • A retribuição não joga nenhum papel • Apenas finalidades preventivas • Qual é o sentido da prevenção??

  10. Trata-se de advertências legais das proibições ou imposições legais, Prevenção geral negativa Não há prevenção especial positiva art. 89.º RGCO – execução em caso não pagamento voluntário art. 89.º -A RGCO (prestação trabalho a favor comunidade) a requerimento condenado – prevenç. esp. positiva ??

  11. Regime sanções pecuniárias • DMOS Coima(arts. 17.º e 18.º RGCO)- montantes e determinação.... infungível mas art. 89-A possibilita substit. por prestação trabalho a favor comunidade • PENAL pena de Multa (art. 48.º e 49.º CP) art. 43.º CP- substitui pena curta prisão art. 48.º CP – substituível por trabalho... art. 49.º CP – multa não paga- prisão subsidiária (que pode tb ser suspensa....) art. 90.º-B, 7 CP- pessoas colectivas

  12. Pena de multa Art. 30.º,3 CRP- impossibilidade transmissão penas O pagamento voluntário de uma pena de multa por terceiro implica transmissão de responsabilidade?

  13. Ac. TRP 18-10-06: “O pagamento da multa por um 3.º não representa uma transmissão da resp. criminal para a irmã do arg. Só haveria transmissão 3º...se este ficasse adstrito (vinculado j.) a essa responsab, o que não ocorreu”. O corolário deste princípio é a proibição transmissão para os herdeiros do condenado!

  14. Sanções acessórias (arts 21.º a 26.º RGCO) Art. 21.º RGCO – possibilidade de a lei determinar sanções acessórias apontadas (perda objectos, interdição profissão ou actividades, privação subsídios...) • Al. g) art. 21.º “a suspensão de autorizações, licenças e alvarás” Por exemplo, a inibição da licença de condução no Código da Estrada Proximidade com as sanções criminais ?? Gravidade e justificação?

  15. Suspensão da execução da sanção acessória?? O instituto suspensão execução medidas acessórias – integra ou não o regime geral do DMOS ?? -Art. 32.º RGCO – remissão genérica CP • art. 50.º CP – instituto suspensão apenas para a prisão aplicada em medida não superior a 5 anos ????

  16. APLICAÇÃO e RECURSO • Aplicação da coima e eventuais sanções acessórias - autoridade administrativa (art. 33.º e 34.º RGCO) mas caso de concurso “crime e contra-ord.” juiz competente processo criminal, art. 38.º e 39.º • Recurso da decisão administrativa – tribunal comum (criminal) (art. 59.º e 61.º RGCO) tribunais administrativos ??

  17. É compreensível a possibilidade de impugnação judicial das decisões das autoridades administrativas?

  18. Garantias processo contra-ordenacionalGarantias processo criminal art. 32,n.º 10 CRP Arguido acusado: . 1 crime abate clandestino, p.p. art. 22,1,al.a) D-L 28/84; . 1 crime contra a genuinidade, qualidade ou composiç géneros alimentícios, p. p. art. 24,1,c) D-L 28/74; . 1 contra-ordenação p. p. art. 58.º, 1, al. c) D-L 28/84

  19. Ac. TC 31/00- suscitada inconst. arts. 38.º, 46.º e 57.º do RGCO /direito defesa arguido «(…)a argumentação apresentada assenta no pressuposto absurdo de que seriam mais amplas as garantias conferidas em proc. contra-orden. do que as que são asseguradas no âmbito do processo penal e esquece que as garantias conferidas em processo contra-orden. resultam da circunstância de a direcção e decisão do proc.contra-orden. competir a uma entidade administrativa».

  20. Responsabilidade pessoas colectivas - DMOS • Irrestrita responsabilidade pessoas colectivas no DMOS (art. 7.º RGCO) • A origem DMOS foi responder a este desafio... Dissolução (“pena morte”) ?? Faz sentido no DMOS?? E no CP?

  21. Aplicação lei no espaço • Princípio territorialidade (art. 4.º RGCO) Deriva da própria natureza das coisas.... A ordenação faz sentido dentro do território nacional (contra-ordenações rodoviárias, fiscais, etc...) - Espaço territorial da EU- ordenação social UE

  22. Aplicação lei no tempo Art. 3.º RGCO “1. A punição da contra-ordenaç é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto .... 2. Se a lei vigente....., aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada. 3. Quando a lei vale para um determinado período de tempo, continua a ser punida como contra-ordenação praticada durante esse período”

  23. Punibilidade tentativaNegligência • Carácter excepcional ”A tentativa só pode ser punida quando a lei expressamente o determinar” (art. 13.º, 1 RGCO) • Negligência (art. 8.º, 1 RGCO) transposição regime penal Justifica-se?

  24. Concurso de infracções • Concurso contra-ordenações (art. 19.º RGCO) limite máximo inultrapassável limite mínimo “solução cúmulo jurídico” É (in)compreensível que vigore aqui? Ou deverá vigorar o regime “cumulo material” das coimas aplicadas?

  25. Concurso crimes e contra-ordenações (art. 20.º RGCO) – sistema misto será punido a título de crime – absorção ou consumpção – podendo ser aplicadas as sanções acessórias

  26. Passagem entre estas duas áreas normativas • Contra-ordenação a crime • Crime a contra-ordenação

  27. Aplicação lei tempo (descriminalização e Ilícito mera ordenação social) • descriminalização dos espectáculos com touro de morte, passando a tipificar tais condutas como contra-ordenações. Qual é o regime aplicável às acções praticadas na vigência da LA? • Ac. STJ 22-11-01 (sobre descriminalização consumo art 40 D-L 15/93): «Se a lei que altera a qualificação facto como crime para contraordenaç não estabelece, mediante norma transitória, a sua aplicabilidade às acções praticadas antes do início vigência, tais acções devem considerar-se j. irrelevantes...» Há um voto vencido.

  28. OUTRAS CONSEQUENCIAS JURÍDICAS

  29. Perda das vantagens (art. 111.º,2 CP) “que, através de facto ilícito tiverem sido directamente adquiridas…” Ideia que “o crime não compensa” prevenção geral e especial ** O Tribunal x condena a pena de multa x e declara perdidas a favor do E. Português as quantias xxxxxxxx auferidas pela arguidos na prática do crime de abuso de informação privilegiada (art. 378.º CVM), nos termos do art. 111.º, 2 CP e 380.º CVM (agora 380.º -A- CVM especifica perda vantagens) Art. 8.º CP - aplicação disposições CP na legislação especial

  30. Natureza da perda dos bens ?? • FD- “providência sancionatória análoga à da medida de segurança” –independente da culpa – ideia prevenção • Medida segurança ?? • Pena acessória ?? Ac. TC 336/06- = FD

  31. Penas acessórias Art. 65.º e ss CP Perda de direitos civis, profissionais, políticos…. A proibição de aplicação automática (art. 30, n.º 4 CRP)

  32. REVISÃO DA MATÉRIA • DÚVIDAS

  33. Proibição penas fixas e automáticas • Qual é o fundamento da proibição? V. história penas fixas, TB, I, pp. 336-340.

  34. A proibição de retroactividade aplica-se aos pressupostos processuais (prescrição)? ??

  35. Institutos de natureza mista D. Penal- Processo Penal -Prescrição – Arts. 118.º e ss. Prescritível/Imprescritível ?? - Queixa e acusação particular- Arts 113.º e ss.

  36. Ac. STJ 29-05-2003 “efectivamente, está há muito ultrapassada a discussão sobre o carácter substantivo ou adjectivo sobre as disposiç. …prescrição, pois inequivocamente, a doutrina e jurisp…tem considerado que são n. de carácter material, em que havendo mudança lei no tempo…aplica-se regime mais favorável …arts. 29.4, 2, n. 4 CP” v. Teresa Beleza, I, pp. 395-401 “deverá aplicar-se na sua integridade a lei antiga ou nova e não simultaneamente as disposições mais favoráveis de uma e outra”

  37. Pode o juiz/a conjugar os aspectos mais favoráveis de 2 leis? «LA prisão até 3 anos + penas acessórias LN prisão 2 a 5 anos»

  38. Considerando as leis em confronto, determine a lei em concreto mais favorável para o facto x cometido por A de 16 anos? «LA: imputabilidade 16 anos pena prisão 2-4 anos LN: imputabilidade 18 anos pena prisão 2-8 anos»

  39. Aplicação lei tempo (n. processuais materiais) Ac. STJ 15-2-89 (Caso prescrição)(BMJ 384): «não é lícito construir regimes particulares pela conjunção de elementos retirados de uma ou outra lei, com o perigo da quebra coerência e a obtenção de um resultado aberrante, ainda que vantajoso para o agente. Proibe-se... “a aplicação simbiótica das leis penais”. O regime prescrição integra prazo,contagem, causas susp e interrupç. Beleza S., Cav. Ferr. Outra doutrina diverge (Taipa Carvalho) Tb Ac. STJ 7-11-96- (caso direito queixa): -escolha em bloco - direito queixa (n.processuais materiais), a ratio 29,4,2 CRP conduz à aplic. retroact n. proc.materiais)

  40. Suponha que, em 2006, uma nova lei aumentava os prazos de prescrição do procedimento criminal aplicáveis ao caso de corrupção (art. 372.º CP) de 10 para 15 anos e que entretanto já teriam decorrido os dez anos anteriormente previstos. Poderia aplicar-se a nova lei?

  41. Conversão crime em contra-ordenação (fenómeno descriminalização) • No caso dos preceitos relativos ao tráfico de droga (arts. 21 e ss D-L n.º 15/93) ser revogados por outra Lei x que descriminaliza esses actos, determinando que tal matéria passa a ser regulada pelo DMOS. Como podem ser sancionados os agentes contra os quais estivesse já instaurado o procedimento criminal? (Uma situação similar aconteceu com a descriminalização do consumo pela Lei 30/2000)

  42. Contra-ordenação em crime • E se a AR, depois da descriminalização, voltasse a criminalizar o consumo (e tráfico) drogas mediante a publicação de uma lei o dia de hoje. Quid iuris?

  43. Caso da revogação lei amnistia • Se a AR na próxima semana votar uma lei revogando uma lei de amnistia que fora publicada em Abril com motivo do aniversário da Revolução e que amnistiava certos crimes (crimes de sangue), invocando que ela violara o principio da igualdade, ou os princípios de Dto Internacional. Que problemas surgem?

  44. Alteração prazos prescrição Art. 118.º (revisão CP) «n.º 3 - Se o procedimento criminal respeitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada, os prazos previstos.... n.º 5 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 23 anos» Quid iuris?

  45. Comente «Reza a lenda que EL-Rei D. Pedro, ao cavalgar, nas doces margens do Mondego, montando o seu mais fogoso alazão, em um dia de sol esplêndido, para mais embalado na nobre arte da falcoaria, e por isso com o coração e os olhos cheios de brilho da alegria da caça, que sabia lhe não fugiria, viu ao longe uma linda e atraente moçoila, rodeada por uma ninhada de filhos. Espicaçado pela curiosidade de uma tão nova mulher ser já mãe de tantos rebentos, perguntou: «Quem é aquela»?

  46. «Aquela, Senhor, é a roussada», responderam, quase ao uníssono, todos os cavaleiros que o acompanhavam. E continuaram, melhor, continuou aquele a quem o tempo já raiara de branco os cabelos, enquanto El-Rei escutava com a atenção aparentemente presa no voar plácido e perscrutante do falcão preferido agora mesmo atirado aos céus. «Ainda mal entrara nos mistérios das regras» - explicava o velho conhecedor das entranhas do mundo - «o que é agora seu legítimo e bom marido, que com ela casou segundo os mandamentos da Santa Madre Igreja, já a violara. .

  47. Coisas do demo, Senhor. Mas, certamente por intervenção de Deus Todo Poderoso e pelas orações da piedosa mãe daquele pobre diabo, tudo se recompôs e, hoje, como Vedes, os dois amam-se, são uma família unida, respeitada pelos vizinhos, cumpridores das Vossas corveias e, sobretudo, tementes a Deus. Depois, Senhor, o tempo tudo cura, mesmo as feridas mais fundas da alma. O tempo é mezinha benta para as cousas humanas. Por isso, digo, Bendito seja Deus que na Sua infinita sabedoria nos criou com o coração manso e terno pronto a deixar entrar e a docemente fazer escorrer o esquecimento que o fio do tempo já tecera»

  48. «Amen», responderam todos os que ouviram Gurmecindo contar, de forma tão serena e precisa, o milagro do mal que se transformara em bem. El-Rei, olhou para o alto, naquele seu jeito um pouco lunático e tímido que a gaguez quer justificar, pensou por um instante, e, com a velocidade do relâmpago, disse. «Enforquem-no». A história, certamente escrita por sábios, diz-nos que El-Rei D. Pedro I ficou conhecido, para sempre, como o «Justiceiro». Vers. das Crónicas del Rey D. Pedro I, José de Faria Costa.

  49. O texto anterior deve-se relacionar com os fins das penas

  50. «nos crimes de H em geral, e neste caso em particular (H privil.-morte de um bebé, acabado de nascer, que foi atirado para uma fossa onde morreu por afogamento) a eventual suspensão da pena prisão afectaria valores essenciais da comunidade, de sorte que levaria a um certo afastamento da confiança nas instituições judiciais e a considerar ter tido uma incompreensível cedência perante o crime, sendo, por isso, tal solução de repudiar». Ao arg. por sofrer imputb. diminuída (baixo n. intel) seja aplicado 104 cp (internamento pelos 3 anos)» (Ac. STJ 31-05-06) • qual é o critério que prevalece? a prevenção geral ou especial?

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