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EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

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EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

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Presentation Transcript


  1. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

  2. Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. • § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. • § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

  3. Exceção de incompetência: • É a defesa indireta que a parte pode interpor contra o juízo, alegando sua incompetência para julgar o feito, fundamentada no princípio constitucional do juiz natural. Embora todo magistrado possua jurisdição, a declinação do seu exercício é dada pelas regras de competência, que devem ser respeitadas. Não fosse assim qualquer juiz decidiria qualquer matéria, infringindo-se o espírito da Constituição, que garantiu expressamente a divisão dos órgãos judiciários, cada qual atuando na sua esfera de competência.

  4. Formalidades para interposição: • Embora mencione a lei que a exceção de incompetência pode ser oposta verbalmente ou por escrito, o comum é que se faça por petição escrita, juntada nos autos, pelo interessado. O momento para argüi-lá é a primeira oportunidade que a parte possui para manifestar-se nos autos. Logo na maioria dos casos será no instante da defesa prévia. Cumpre ao réu fazê-lo em peça separada da defesa prévia, pois a exceção correrá em apenso aos autos principais.A não apresentação da declinatória no prazo implica aceitação do juízo.

  5. Conhecimento de ofício pelo juiz: • Pode ser feito na fase do recebimento da denúncia ou queixa, o magistrado é o primeiro juiz de sua própria competência. Entendendo não ser o indicado pela lei para julgar o feito, deve remeter os autos a quem considerar competente. • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: • III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição

  6. Aceitação e recusa da exceção: • A aceitação da exceção, considerando-se incompetente o juiz, propicia a qualquer das partes, a utilização de recurso em sentido estrito (art 581 II CPP) A não aceitação faz com que o juiz seja mantido no processo, embora possa o interessado impetrar habeas corpus, pois conforme configura constrangimento ilegal ao réu ser julgado por magistrado incompetente..

  7. Aceitação da exceção e remessa ao foro competente: • Caso o juiz acolha os argumentos do excipiente, remeterá os autos ao juízo considerado competente. Se este não acolher os motivos do magistrado, que lhe encaminhou os autos, sucitará ocnflito negativo de competência. Caso aceite, deverá renovar os atos decisórios, porventura praticados, ratificando os demais e determinando o prosseguimento do feito. Pode o juiz recebendo os autos renovar todos os atos praticados anteriormente.

  8. Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declara-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior

  9. EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA

  10. Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. • § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. • § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

  11. Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

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