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OS SISTEMAS DE SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO NO BRASIL E NA ITÁLIA AÇÕES REGRESSIVAS NA ITALIA. PROF. GIUSEPPE LUDOVICO UNIVERSIDADE DE MILÃO – ITÁLIA MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASÍLIA – 19/9/2014. REGRA GERAL A EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
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OS SISTEMAS DE SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO NO BRASIL E NA ITÁLIA AÇÕES REGRESSIVASNA ITALIA PROF. GIUSEPPE LUDOVICO UNIVERSIDADE DE MILÃO – ITÁLIA MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASÍLIA – 19/9/2014
REGRA GERALA EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR “O seguro, realizado segundo o disposto no presente decreto, exonera o empregador da responsabilidade civil por acidentes de trabalho” (ART. 10, inciso 1, TU) SOLUÇÃO TRANSACIONAL: A COBERTURA DO SEGURO SUBSTITUI O DIREITO À REPARAÇÃO DO DANO
EMPREGADOR TRABALHADOR OBRIGAÇÃO DE SEGURO (cobrindo inclusive eventos que não implicam responsabilidade civil (ocasião de trabalho)) Sacrifício Vantagem EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL (o pagamento do prêmio substitui a reparação no caso de responsabilidade civil) INDENIZAÇÃO AUTOMÁTICA (inclusive para eventos que não implicam responsabilidade civil) Vantagem Sacrifício EXCLUSÃO DO DIREITO À REPARAÇÃO TOTAL DO DANO (no caso de responsabilidade civil)
EXCEÇÃO À REGRA DE EXONERAÇÃO CONDENAÇÃO PENAL POR CRIME QUE ORIGINA AÇÃO PENAL EX-OFFICIO FINALIDADE: EVITAR A IMPUNIDADE DO EMPREGADOR NOS CASOS MAIS GRAVES E DE ALARME SOCIAL REATIVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL (A RESPONSABILIDADE PENAL TORNA-SE PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL)
AÇÃO REGRESSIVA ART. 11 T.U. A instituição seguradora deve pagar a indenização também nos casos previstos pelo artigo anterior, sem prejuízo do direito de regresso para os valores pagos a título de indenização e para as despesas acessórias contra pessoas civilmente responsáveis. A pessoa civilmente responsável deve, outrossim, pagar à Instituição seguradora uma importância correspondente ao valor capital da ulterior pensão devida, calculado segundo as tabelas mencionadas no art. 39. A sentença, que estabelece a responsabilidade civil segundo o artigo acima, é suficiente para constituir a Instituição seguradora como credora, perante a pessoa civilmente responsável, das quantias indicadas no inciso anterior. EM CASO DE DESAPLICAÇÃO DA EXONERAÇÃO, O INAIL TEM DIREITO DE REGRESSO PARA RECUPERAR O VALOR PAGO AO SINISTRADO E AS DESPESAS ACESSÓRIAS
DANO NÃO REPARADO PELO INAIL AÇÃO RESSARCITÓRIA DO TRABALHADOR EXCLUSÃO DA EXONERAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR CRIME DANO REPARADO PELO INAIL AÇÃO REGRESSIVA DO INAIL UM EXEMPLO: 40 % DANO MAIOR 40% TRABALHADOR 60 % INDENIZAÇÃO INAIL EMPREGADOR 60% INAIL
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR É DISCIPLINADA PELO ART. 2087 DO CÓDIGO CIVIL, QUE ESTABELECE QUE: “O EMPREGADOR DEVE ADOTAR TODAS AS MEDIDAS QUE, COM BASE NA ESPECIFICIDADE DO TRABALHO, A EXPERIÊNCIA E A TÉCNICA, SÃO NECESSÁRIAS PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E A PERSONALIDADE MORAL DOS TRABALHADORES”. A SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO É TAMBÉM DISCIPLINADA PELO D.LGS. N. 81/2008, QUE PREVÊ OBRIGAÇÕES ADICIONAIS PARA O EMPREGADOR. SEGUNDO O TRIBUNAL SUPREMO, O NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 2087, OU DO DLGS. N. 81/2008 IMPLICA EM CRIME QUE ORIGINA AÇÃO PENAL EX-OFFICIO. NESTES CASOS, PORTANTO, A REGRA DA EXONERAÇÃO NÃO ENCONTRA APLICAÇÃO, PODENDO O TRABALHADOR E O INAIL AJUIZAREM, RESPECTIVAMENTE, PARA A REPARAÇÃO DO DANO MAIOR E PARA O REGRESSO.
SUPERAÇÃO DA REGRA DEEXONERAÇÃO O EMPREGADOR RESPONDE PELO CRIME DE QUALQUER EMPREGADO EX ART. 2049 C.C. (CORTE CONST. N. 22/1967) CONDIÇÃO SUBSTANCIAL: CRIME SUSCETÍVEL DE AÇÃO EX-OFFICIO CONFIGURA-SE O ATO CULPOSO EM CASO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2087 C.C. O HOMICÍDIO E AS LESÕES GRAVES E MUITO GRAVES SÃO SUSCETÍVEIS DE AÇÃO PENAL EX-OFFICIO (ART. 589-590 C.P.) CONDIÇÃO PROCESSUAL: CONDENAÇÃO PENAL CÓDIGO PROCESSO PENAL 1988 INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E CIVIL
O JUIZ CIVIL PODE PROCEDER INDEPENDENTEMENTE NA CONSTATAÇÃO DO CRIME Sup.Trib.10.9.2013, N. 20724; Sup.Trib. 17.5.2010, n. 11986; Sup.Trib. 2.2.2007, n. 2242; Sup.Trib. 9.4.2003, n. 5578; Sup.Trib. 14.7.2001, n. 9601;Sup.Trib. 16.3.2001, n. 3825;Sup.Trib. 18.8.2000, n. 10950; Sup.Trib. 1.12.1999, n. 13377;Sup.Trib. 27.2.1996, n. 1501;. Sup.Trib. Sec. Ún. 16.4.1997, n. 3288; Sup.Trib. 22.8.1991, n. 9042 O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVE INFORMAR SEM DEMORA O INAIL QUANTO AO INSTAURAR-SE DA AÇÃO PENAL PARA «A POSSÍVEL CONSTITUIÇÃO COMO PARTE CIVIL E AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA» ART. 61, INCISO 1, D.LGS. N. 81 DE 2008: CONSTITUIÇÃO COMO PARTE CIVIL NA AÇÃO PENAL AÇÃO REGRESSIVA EM INSTÂNCIA CIVIL COM CONSTATAÇÃO INDEPENDENTE DO CRIME PELO JUIZ CIVIL
O QUE RESTA DA REGRA DE EXONERAÇÃO? A VIOLAÇÃO DO ART. 2087 C.C. OU DO DLGS. N. 81/2008 É SUFICIENTE PARA INTEGRAR A CULPA PENAL O JUIZ CIVIL PODE CONDUZIR DE FORMA INDEPENDENTE A CONSTATAÇÃO DO CRIME A EXONERAÇÃO PERSISTE PARA AS LESÕES CULPOSAS LEVES (CURÁVEIS EM 20 DIAS – ART. 582 C.P.)
AÇÕES ACIDENTÁRIAS DO INAIL AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA ART. 11 TU AÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO ART. 1916 C.C. O segurador que pagou a indenização sucede nos direitos do segurado perante terceiros responsáveis, até a concorrência do valor da mesma. EMPREGADOR TERCEIRO RESPONSÁVEL CIVIL CONDIÇÕES: CRIME SUSCETÍVEL DE AÇÃO EX-OFFICIO CONDIÇÕES: RESPONSABILIDADE CIVIL
DIFERENÇA ENTRE REGRESSO E SUB-ROGAÇÃO REGRESSO SUB-ROGAÇÃO DIREITO ORIGINÁRIO E AUTÔNOMO DO INAIL QUE AGE PARA UM CRÉDITO PRÓPRIO QUE SURGE EM VIRTUDE DE CRIME O INAIL SUCEDE AO SINISTRADO NAS RAZÕES CREDITÓRIAS DESTE PERANTE O RESPONSÁVEL CIVIL JUIZ DO TRABALHO (art. 444 c.p.c.) JUIZ ORDINÁRIO EMPREGADOR E SEUS EMPREGADOS TERCEIRO RESPONSÁVEL CIVIL AUTONOMIA DO TÍTULO: A INOPONIBILIDADE AO INAIL DAS TRANSAÇÕES CONCLUÍDAS ENTRE O SINISTRADO E O EMPREGADOR (Sup.Trib. 30/9/1971, n. 3093; Sup.Trib. 26/6/1987, n. 5677). OPONIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES ENTRE TRABALHADOR E TERCEIRO (DIREITO DERIVADO) INCONTESTABILIDADE DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO INAIL (Sup.Trib. 13/5/2010, n. 11617; Sup.Trib. 9/8/2006, n. 17960
LIMITE SUBJETIVO ENTRE SUB-ROGAÇÃO E REGRESSO CONCORRÊNCIA ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO EMPREGADOCO-RESPONSÁVEL EMPREGADOR SUB-ROGAÇÃO 1916 C.C. REGRESSOART. 11 T.U. RITO ORDINÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL RITO TRABALHISTA CRIME Sup.Trib.Sec. UN. 16/4/1997, N. 3288 REGRESSO ART. 11 T.U. RITO TRABALHISTA CRIME
OUTRAS HIPÓTESES DE AÇÃO ACIDENTÁRIA AÇÃO ACIDENTÁRIA DO INAIL EM CASO DE EMPREGO DE MENORES (Art. 24 l. 17/10/1967, n. 977) SUB-ROGAÇÃO DO SEGURADOR SOCIAL (Art. 142 d.lgs. 7/9/2005, n. 209 (art. 28 lei 24/12/1969, n. 990)) EM MATÉRIA DE SINISTROS ADVINDOS DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS A MOTOR. MENOR EMPREGADO COM VIOLAÇÃO DAS NORMAS SOBRE IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO DIREITO DE OBTER DIRETAMENTE DO SEGURADOR DO TERCEIRO RESPONSÁVEL O REEMBOLSO DAS PRESTAÇÕES PAGAS AO LESADO (acidente in itinere) EMPREGADOR RECURSO PARA O VALOR DAS PRESTAÇÕES PAGAS AO MENOR
SUB-ROGAÇÃO DO INPS PARA AS PRESTAÇÕES PAGAS AOS INVÁLIDOS CIVIS (Art. 41 l. 4/11/2010, n. 183) EM CASO DE FATO ILÍCITO DE TERCEIROS SUB-ROGAÇÃO DO INPS PERANTE O RESPONSÁVEL CIVIL E COMPANHIA DE SEGUROS
INDEPENDÊNCIA DAS DIVERSAS HIPÓTESES DE REGRESSO/SUB-ROGAÇÃO DE ACORDO COM O SUPREMO TRIBUNAL, ESTAS DIVERSAS HIPÓTESES DE AÇÕES ACIDENTÁRIAS DEVEM SER TRATADAS SEPARADAMENTE, SEM PORÉM EXCLUIR QUE POSSA HAVER CASOS SUSCEPTÍVEIS DE COMBINAÇÃO (AÇÃO REGRESSIVA PERANTE O EMPREGADOR E DE SUB-ROGAÇÃO PERANTE OUTROS SUJEITOS) OU DE SUPERPOSIÇÃO (AÇÕES REGRESSIVAS E DE SUB-ROGAÇÃO PERANTE OS MESMOS SUJEITOS) (Sup.Trib. 7 de abril de 1999, N. 3357) EMPREGADOR COLEGAS TERCEIRO RESPONSÁVEL AÇÃO REPARADORA DO TRABALHADOR REGRESSO DE INAIL (ART. 11 T.U.) EMPREGADOR COLEGAS EM CASO DE ACIDENTE IN ITINERE SUB-ROGAÇÃO DE INAIL TERCEIRO RESPONSÁVEL SEGURADOR DO TERCEIRO SUB-ROGAÇÃO DE INAIL Art. 142 d.lgs. n. 209/2005
AÇÃO DE INAIL CONTRA O TERCEIRO RESPONSÁVEL CIVIL ART. 1916 C.C. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE TERCEIRO E SEU SEGURADOR (Sp.Trib. 7/1/2011, N. 249) AÇÃO DE INAIL CONTRA O SEGURADOR DO TERCEIRO Art. 142 d.lgs. N. 209/2005 O INAIL TEM DIREITO DE INTERVIR COM AÇÃO JUDICIAL PELO DANO COBERTO PELAS PRESTAÇÕES (Sup.Trib. 21 outubro 2005, N. 20355; Sup.Trib. 2 março 2010, n. 4941; Sup.Trib. 27 maio 2011, n. 11757) AÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA O TERCEIRO RESPONSÁVEL
AÇÕES ACIDENTÁRIAS E CONCORRÊNCIA DE CULPAS EM CASO DE CONCORRÊNCIA DE CULPA, A AÇÃO ACIDENTÁRIA DO INAIL NÃO PODE SER REDUZIDO EM MEDIDA PROPORCIONAL À MENOR CULPA DO EMPREGADOR, MAS DEVE ESTENDER-SE À TOTALIDADE DO VALOR LIQUIDADO PELO JUIZ ATÉ A CONCORRÊNCIA INTEGRAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES PAGAS. (Corte Const. 6.7.1970, n. 115; Corte Const. 12.7.1972, n. 134, Sup.Trib. 21.3.2012, n. 4482; Sup.Trib. 20.12.2011, n. 27679; Sup.Trib. 2.2.2010, n. 2350) EXEMPLO: DANO GLOBAL EQUIVALENTE A 100 CONCORRÊNCIA DO TRABALHADOR EQUIVALENTE A 50% PRESTAÇÕES PAGAS EQUIVALENTES A 50 AÇÕES ACIDENTÁRIAS DO INAIL EQUIVALENTE A 50 E NÃO A 25
AÇÕES ACIDENTÁRIAS E DANO BIOLÓGICO ANTES DO D.LGS. N. 38/2000 RESSARCIMENTO DANO ULTERIOR AÇÃO RESSARCITÓRIA DO TRABALHADOR 30 DANO PATRIMONIAL 30 + 70 = 100 100 PRESTAÇÕES PAGAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS DO INAIL 70 VALORES HOMOGÊNEOS DANO PATRIMONIAL
APÓS O D.LGS. N. 38/2000 INDENIZAÇÃO RESSARCIMENTO 70 100 MORAL 20 AÇÃO RESSARCITÓRIA DO TRABALHADOR 70 + 60 = 130 EXISTENCIAL BIOLÓGICO 40 40 BIOLÓGICO AÇÕES ACIDENTÁRIAS DO INAIL 40 PATRIMONIAL 30 30 10 PATRIMONIAL
INDENIZAÇÃO RESSARCIMENTO AÇÃO RESSARCITÓRIA DO TRABALHADOR MORAL EXISTENCIAL BIOLÓGICO PATRIMONIAL 30 BIOLÓGICO E PATRIMONIAL 70 100 AÇÕES ACIDENTÁRIAS DO INAIL 70
IMPORTÂNCIA ECONÔMICA DAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS € 8.368.079.820 (2012) € 357.656.268 (2012)
O ART. 1, INCISO 128, DA LEI 147/20131 ESTABELECE, COM EFEITO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014, UMA REDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INAIL EQUIVALENTE A 14,17%