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OS SISTEMAS DE SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO NO BRASIL E NA ITÁLIA

OS SISTEMAS DE SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO NO BRASIL E NA ITÁLIA AÇÕES REGRESSIVAS NA ITALIA. PROF. GIUSEPPE LUDOVICO UNIVERSIDADE DE MILÃO – ITÁLIA MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASÍLIA – 19/9/2014. REGRA GERAL A EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.

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OS SISTEMAS DE SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO NO BRASIL E NA ITÁLIA

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Presentation Transcript


  1. OS SISTEMAS DE SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO NO BRASIL E NA ITÁLIA AÇÕES REGRESSIVASNA ITALIA PROF. GIUSEPPE LUDOVICO UNIVERSIDADE DE MILÃO – ITÁLIA MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASÍLIA – 19/9/2014

  2. REGRA GERALA EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR “O seguro, realizado segundo o disposto no presente decreto, exonera o empregador da responsabilidade civil por acidentes de trabalho” (ART. 10, inciso 1, TU) SOLUÇÃO TRANSACIONAL: A COBERTURA DO SEGURO SUBSTITUI O DIREITO À REPARAÇÃO DO DANO

  3. EMPREGADOR TRABALHADOR OBRIGAÇÃO DE SEGURO (cobrindo inclusive eventos que não implicam responsabilidade civil (ocasião de trabalho)) Sacrifício Vantagem EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL (o pagamento do prêmio substitui a reparação no caso de responsabilidade civil) INDENIZAÇÃO AUTOMÁTICA (inclusive para eventos que não implicam responsabilidade civil) Vantagem Sacrifício EXCLUSÃO DO DIREITO À REPARAÇÃO TOTAL DO DANO (no caso de responsabilidade civil)

  4. EXCEÇÃO À REGRA DE EXONERAÇÃO CONDENAÇÃO PENAL POR CRIME QUE ORIGINA AÇÃO PENAL EX-OFFICIO FINALIDADE: EVITAR A IMPUNIDADE DO EMPREGADOR NOS CASOS MAIS GRAVES E DE ALARME SOCIAL REATIVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL (A RESPONSABILIDADE PENAL TORNA-SE PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL)

  5. AÇÃO REGRESSIVA ART. 11 T.U. A instituição seguradora deve pagar a indenização também nos casos previstos pelo artigo anterior, sem prejuízo do direito de regresso para os valores pagos a título de indenização e para as despesas acessórias contra pessoas civilmente responsáveis. A pessoa civilmente responsável deve, outrossim, pagar à Instituição seguradora uma importância correspondente ao valor capital da ulterior pensão devida, calculado segundo as tabelas mencionadas no art. 39. A sentença, que estabelece a responsabilidade civil segundo o artigo acima, é suficiente para constituir a Instituição seguradora como credora, perante a pessoa civilmente responsável, das quantias indicadas no inciso anterior. EM CASO DE DESAPLICAÇÃO DA EXONERAÇÃO, O INAIL TEM DIREITO DE REGRESSO PARA RECUPERAR O VALOR PAGO AO SINISTRADO E AS DESPESAS ACESSÓRIAS

  6. DANO NÃO REPARADO PELO INAIL AÇÃO RESSARCITÓRIA DO TRABALHADOR EXCLUSÃO DA EXONERAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR CRIME DANO REPARADO PELO INAIL AÇÃO REGRESSIVA DO INAIL UM EXEMPLO: 40 % DANO MAIOR 40% TRABALHADOR 60 % INDENIZAÇÃO INAIL EMPREGADOR 60% INAIL

  7. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR É DISCIPLINADA PELO ART. 2087 DO CÓDIGO CIVIL, QUE ESTABELECE QUE: “O EMPREGADOR DEVE ADOTAR TODAS AS MEDIDAS QUE, COM BASE NA ESPECIFICIDADE DO TRABALHO, A EXPERIÊNCIA E A TÉCNICA, SÃO NECESSÁRIAS PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E A PERSONALIDADE MORAL DOS TRABALHADORES”. A SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO É TAMBÉM DISCIPLINADA PELO D.LGS. N. 81/2008, QUE PREVÊ OBRIGAÇÕES ADICIONAIS PARA O EMPREGADOR. SEGUNDO O TRIBUNAL SUPREMO, O NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 2087, OU DO DLGS. N. 81/2008 IMPLICA EM CRIME QUE ORIGINA AÇÃO PENAL EX-OFFICIO. NESTES CASOS, PORTANTO, A REGRA DA EXONERAÇÃO NÃO ENCONTRA APLICAÇÃO, PODENDO O TRABALHADOR E O INAIL AJUIZAREM, RESPECTIVAMENTE, PARA A REPARAÇÃO DO DANO MAIOR E PARA O REGRESSO.

  8. SUPERAÇÃO DA REGRA DEEXONERAÇÃO O EMPREGADOR RESPONDE PELO CRIME DE QUALQUER EMPREGADO EX ART. 2049 C.C. (CORTE CONST. N. 22/1967) CONDIÇÃO SUBSTANCIAL: CRIME SUSCETÍVEL DE AÇÃO EX-OFFICIO CONFIGURA-SE O ATO CULPOSO EM CASO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2087 C.C. O HOMICÍDIO E AS LESÕES GRAVES E MUITO GRAVES SÃO SUSCETÍVEIS DE AÇÃO PENAL EX-OFFICIO (ART. 589-590 C.P.) CONDIÇÃO PROCESSUAL: CONDENAÇÃO PENAL CÓDIGO PROCESSO PENAL 1988 INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E CIVIL

  9. O JUIZ CIVIL PODE PROCEDER INDEPENDENTEMENTE NA CONSTATAÇÃO DO CRIME Sup.Trib.10.9.2013, N. 20724; Sup.Trib. 17.5.2010, n. 11986; Sup.Trib. 2.2.2007, n. 2242; Sup.Trib. 9.4.2003, n. 5578; Sup.Trib. 14.7.2001, n. 9601;Sup.Trib. 16.3.2001, n. 3825;Sup.Trib. 18.8.2000, n. 10950; Sup.Trib. 1.12.1999, n. 13377;Sup.Trib. 27.2.1996, n. 1501;. Sup.Trib. Sec. Ún. 16.4.1997, n. 3288; Sup.Trib. 22.8.1991, n. 9042 O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVE INFORMAR SEM DEMORA O INAIL QUANTO AO INSTAURAR-SE DA AÇÃO PENAL PARA «A POSSÍVEL CONSTITUIÇÃO COMO PARTE CIVIL E AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA» ART. 61, INCISO 1, D.LGS. N. 81 DE 2008: CONSTITUIÇÃO COMO PARTE CIVIL NA AÇÃO PENAL AÇÃO REGRESSIVA EM INSTÂNCIA CIVIL COM CONSTATAÇÃO INDEPENDENTE DO CRIME PELO JUIZ CIVIL

  10. O QUE RESTA DA REGRA DE EXONERAÇÃO? A VIOLAÇÃO DO ART. 2087 C.C. OU DO DLGS. N. 81/2008 É SUFICIENTE PARA INTEGRAR A CULPA PENAL O JUIZ CIVIL PODE CONDUZIR DE FORMA INDEPENDENTE A CONSTATAÇÃO DO CRIME A EXONERAÇÃO PERSISTE PARA AS LESÕES CULPOSAS LEVES (CURÁVEIS EM 20 DIAS – ART. 582 C.P.)

  11. AÇÕES ACIDENTÁRIAS DO INAIL AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA ART. 11 TU AÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO ART. 1916 C.C. O segurador que pagou a indenização sucede nos direitos do segurado perante terceiros responsáveis, até a concorrência do valor da mesma. EMPREGADOR TERCEIRO RESPONSÁVEL CIVIL CONDIÇÕES: CRIME SUSCETÍVEL DE AÇÃO EX-OFFICIO CONDIÇÕES: RESPONSABILIDADE CIVIL

  12. DIFERENÇA ENTRE REGRESSO E SUB-ROGAÇÃO REGRESSO SUB-ROGAÇÃO DIREITO ORIGINÁRIO E AUTÔNOMO DO INAIL QUE AGE PARA UM CRÉDITO PRÓPRIO QUE SURGE EM VIRTUDE DE CRIME O INAIL SUCEDE AO SINISTRADO NAS RAZÕES CREDITÓRIAS DESTE PERANTE O RESPONSÁVEL CIVIL JUIZ DO TRABALHO (art. 444 c.p.c.) JUIZ ORDINÁRIO EMPREGADOR E SEUS EMPREGADOS TERCEIRO RESPONSÁVEL CIVIL AUTONOMIA DO TÍTULO: A INOPONIBILIDADE AO INAIL DAS TRANSAÇÕES CONCLUÍDAS ENTRE O SINISTRADO E O EMPREGADOR (Sup.Trib. 30/9/1971, n. 3093; Sup.Trib. 26/6/1987, n. 5677). OPONIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES ENTRE TRABALHADOR E TERCEIRO (DIREITO DERIVADO) INCONTESTABILIDADE DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO INAIL (Sup.Trib. 13/5/2010, n. 11617; Sup.Trib. 9/8/2006, n. 17960

  13. LIMITE SUBJETIVO ENTRE SUB-ROGAÇÃO E REGRESSO CONCORRÊNCIA ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO EMPREGADOCO-RESPONSÁVEL EMPREGADOR SUB-ROGAÇÃO 1916 C.C. REGRESSOART. 11 T.U. RITO ORDINÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL RITO TRABALHISTA CRIME Sup.Trib.Sec. UN. 16/4/1997, N. 3288 REGRESSO ART. 11 T.U. RITO TRABALHISTA CRIME

  14. OUTRAS HIPÓTESES DE AÇÃO ACIDENTÁRIA AÇÃO ACIDENTÁRIA DO INAIL EM CASO DE EMPREGO DE MENORES (Art. 24 l. 17/10/1967, n. 977) SUB-ROGAÇÃO DO SEGURADOR SOCIAL (Art. 142 d.lgs. 7/9/2005, n. 209 (art. 28 lei 24/12/1969, n. 990)) EM MATÉRIA DE SINISTROS ADVINDOS DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS A MOTOR. MENOR EMPREGADO COM VIOLAÇÃO DAS NORMAS SOBRE IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO DIREITO DE OBTER DIRETAMENTE DO SEGURADOR DO TERCEIRO RESPONSÁVEL O REEMBOLSO DAS PRESTAÇÕES PAGAS AO LESADO (acidente in itinere) EMPREGADOR RECURSO PARA O VALOR DAS PRESTAÇÕES PAGAS AO MENOR

  15. SUB-ROGAÇÃO DO INPS PARA AS PRESTAÇÕES PAGAS AOS INVÁLIDOS CIVIS (Art. 41 l. 4/11/2010, n. 183) EM CASO DE FATO ILÍCITO DE TERCEIROS SUB-ROGAÇÃO DO INPS PERANTE O RESPONSÁVEL CIVIL E COMPANHIA DE SEGUROS

  16. INDEPENDÊNCIA DAS DIVERSAS HIPÓTESES DE REGRESSO/SUB-ROGAÇÃO DE ACORDO COM O SUPREMO TRIBUNAL, ESTAS DIVERSAS HIPÓTESES DE AÇÕES ACIDENTÁRIAS DEVEM SER TRATADAS SEPARADAMENTE, SEM PORÉM EXCLUIR QUE POSSA HAVER CASOS SUSCEPTÍVEIS DE COMBINAÇÃO (AÇÃO REGRESSIVA PERANTE O EMPREGADOR E DE SUB-ROGAÇÃO PERANTE OUTROS SUJEITOS) OU DE SUPERPOSIÇÃO (AÇÕES REGRESSIVAS E DE SUB-ROGAÇÃO PERANTE OS MESMOS SUJEITOS) (Sup.Trib. 7 de abril de 1999, N. 3357) EMPREGADOR COLEGAS TERCEIRO RESPONSÁVEL AÇÃO REPARADORA DO TRABALHADOR REGRESSO DE INAIL (ART. 11 T.U.) EMPREGADOR COLEGAS EM CASO DE ACIDENTE IN ITINERE SUB-ROGAÇÃO DE INAIL TERCEIRO RESPONSÁVEL SEGURADOR DO TERCEIRO SUB-ROGAÇÃO DE INAIL Art. 142 d.lgs. n. 209/2005

  17. AÇÃO DE INAIL CONTRA O TERCEIRO RESPONSÁVEL CIVIL ART. 1916 C.C. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE TERCEIRO E SEU SEGURADOR (Sp.Trib. 7/1/2011, N. 249) AÇÃO DE INAIL CONTRA O SEGURADOR DO TERCEIRO Art. 142 d.lgs. N. 209/2005 O INAIL TEM DIREITO DE INTERVIR COM AÇÃO JUDICIAL PELO DANO COBERTO PELAS PRESTAÇÕES (Sup.Trib. 21 outubro 2005, N. 20355; Sup.Trib. 2 março 2010, n. 4941; Sup.Trib. 27 maio 2011, n. 11757) AÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA O TERCEIRO RESPONSÁVEL

  18. AÇÕES ACIDENTÁRIAS E CONCORRÊNCIA DE CULPAS EM CASO DE CONCORRÊNCIA DE CULPA, A AÇÃO ACIDENTÁRIA DO INAIL NÃO PODE SER REDUZIDO EM MEDIDA PROPORCIONAL À MENOR CULPA DO EMPREGADOR, MAS DEVE ESTENDER-SE À TOTALIDADE DO VALOR LIQUIDADO PELO JUIZ ATÉ A CONCORRÊNCIA INTEGRAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES PAGAS. (Corte Const. 6.7.1970, n. 115; Corte Const. 12.7.1972, n. 134, Sup.Trib. 21.3.2012, n. 4482; Sup.Trib. 20.12.2011, n. 27679; Sup.Trib. 2.2.2010, n. 2350) EXEMPLO: DANO GLOBAL EQUIVALENTE A 100 CONCORRÊNCIA DO TRABALHADOR EQUIVALENTE A 50% PRESTAÇÕES PAGAS EQUIVALENTES A 50 AÇÕES ACIDENTÁRIAS DO INAIL EQUIVALENTE A 50 E NÃO A 25

  19. AÇÕES ACIDENTÁRIAS E DANO BIOLÓGICO ANTES DO D.LGS. N. 38/2000 RESSARCIMENTO DANO ULTERIOR AÇÃO RESSARCITÓRIA DO TRABALHADOR 30 DANO PATRIMONIAL 30 + 70 = 100 100 PRESTAÇÕES PAGAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS DO INAIL 70 VALORES HOMOGÊNEOS DANO PATRIMONIAL

  20. APÓS O D.LGS. N. 38/2000 INDENIZAÇÃO RESSARCIMENTO 70 100 MORAL 20 AÇÃO RESSARCITÓRIA DO TRABALHADOR 70 + 60 = 130 EXISTENCIAL BIOLÓGICO 40 40 BIOLÓGICO AÇÕES ACIDENTÁRIAS DO INAIL 40 PATRIMONIAL 30 30 10 PATRIMONIAL

  21. INDENIZAÇÃO RESSARCIMENTO AÇÃO RESSARCITÓRIA DO TRABALHADOR MORAL EXISTENCIAL BIOLÓGICO PATRIMONIAL 30 BIOLÓGICO E PATRIMONIAL 70 100 AÇÕES ACIDENTÁRIAS DO INAIL 70

  22. IMPORTÂNCIA ECONÔMICA DAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS € 8.368.079.820 (2012) € 357.656.268 (2012)

  23. O ART. 1, INCISO 128, DA LEI 147/20131 ESTABELECE, COM EFEITO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014, UMA REDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INAIL EQUIVALENTE A 14,17%

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