1 / 8

Propriedade sobre móveis (especificidades)

Direitos reais Assunção Cristas ano lectivo 2006/07. Propriedade sobre móveis (especificidades). 11 Abril 2007. Direito de propriedade sobre móveis (especificidades). Ocupação (só as coisas móveis são susceptíveis de ocupação…) Acessão mobiliária

Télécharger la présentation

Propriedade sobre móveis (especificidades)

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Direitos reais Assunção Cristas ano lectivo 2006/07 Propriedade sobre móveis (especificidades) 11 Abril 2007

  2. Direito de propriedade sobre móveis (especificidades) • Ocupação (só as coisas móveis são susceptíveis de ocupação…) • Acessão mobiliária • Transmissão da propriedade • Registo

  3. Acessão mobiliária (arts.1333º a 1335.º) • É sempre industrial: resulta sempre do produto do trabalho, são casos de união de coisas cuja separação é impossível sem detrimento de alguma delas • 3 casos previstos na lei: - autor da união actua de boa fé (1333.º) - autor da união actua de má fé (1334.º) - união foi casual, não intencional (1335.º)

  4. Autor da união actua de boa fé: - se o dono da coisa adjunta assim entender, o autor da adjunção é obrigado a adquirir a coisa adjunta; - se não exigir essa aquisição 1. Uma coisa vale mais do que outra: dono da coisa de maior valor tem direito a adquirir o objecto adjunto, pagando ao seu dono coisa equivalente ou dinheiro 2. O valor das coisas é equivalente: ou venda da coisa a 3.º, com divisão do produto em função dos valores antes da união ou licitação entre os interessados, com pagamento pelo adquirente de quantia proporcional na soma

  5. Autor da união actua de má fé: - dono da coisa pode ficar com ela mediante pagamento ao autor da união ou confusão o valor nos termos do enriquecimento sem causa; - dono da coisa pode não querer ficar com a coisa e exigir, ao invés, restituição do valor da coisa + indemnização

  6. União ou confusão foi casual 1. Coisas são de valor diverso: a) nenhum quer a coisa = coisa vendida e cada um recebe parte do preço proporcional ao valor da sua coisa; b) ambos querem a coisa = prevalece a posição do dono da coisa mais valiosa 2. Coisas têm mesmo valor: remissão para a mesma solução no caso de união de boa fé = venda a 3.º ou licitação entre donos

  7. Transmissão da propriedade • Princípio do consensualismo (408.º), excepções: - desvios negociais, ex. reserva de propriedade (409.º) - regime de registo de bens móveis - contratos reais quoad constitutionem • Não acolhimento do princípio de posse de boa fé vale título, “tímida excepção” no sentido de protecção da confiança no art. 1301.º (restrições jurisprudenciais…)

  8. Registo • Objecto: automóveis, navios e aeronaves • Legislação dispersa, Código do Registo de Bens Móveis (1995) nunca entrou em vigor… • Registo de automóveis tem efeitos próximos dos do registo predial; registo de navios e aeronaves terá efeito meramente enunciativo

More Related