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  DO DIREITO CONSTITUCIONAL

  DO DIREITO CONSTITUCIONAL. Definição: Supremacia Poder Constituinte Modificações à CF – Emendas Claúsula Pétrea Tipos de Constituições Controle de Constitucionalidade Parâmetros de inconstitucionalidade.

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  DO DIREITO CONSTITUCIONAL

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Presentation Transcript


  1.   DO DIREITO CONSTITUCIONAL Definição: Supremacia Poder Constituinte Modificações à CF – Emendas Claúsula Pétrea Tipos de Constituições Controle de Constitucionalidade Parâmetros de inconstitucionalidade Definição: ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza osprincípios e normas fundamentais do Estado; é a ciência positiva das constituições; tempor Objetoa constituição política do Estado, cabendo a ele o estudo sistemático dasnormas que integram a constituição. (José Afonso da Silva)

  2. Constituição • Conceito: a lei fundamental de uma nação civilizada • organização dos seus elementos essenciais • um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, • é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado

  3. A constituição regula: • a forma do Estado, • a forma de seu governo, • o modo de aquisição e o exercício do poder, • o estabelecimento de seus órgãos, • os limites de sua ação, • os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias;

  4. Supremacia da Constituição • Rigidez e supremacia constitucional: • A rigidez decorre da maior dificuldade para sua modificação do que as demais; • dela emana o princípio da supremacia da constituição,colocando-a no vértice do sistema jurídico • toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais;

  5. Quem faz a CF • Poder Constituinte: toda Constituição deriva de uma Assembléia Nacional Constituinte = é o agente do Poder Constituinte. • Composta pelos representantes do povo = é a manifestação soberana do povo • Feita a CF, surge o legislador ordinário para regulamentar os direitos e garantias prescritos nela.

  6. Modificação da CF • Poder Constituinte Originário: nova constituição (ilimitado) • Poder Constituinte Derivado, Instituído ou Reformador: reforma a constituição (limitada a certas regras) = Congresso Nacional • As modificações se dão por meio de Emendas Constitucionais

  7. EmendasConstitucionais • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: • I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; • II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. • § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. • § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  8. Cláusulas Pétreas • Núcleo imutável da CF: • § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: • I - a forma federativa de Estado; • II - o voto direto, secreto, universal e periódico; • III - a separação dos Poderes; • IV - os direitos e garantias individuais.

  9. Classificação das Constituições Quanto a forma: Escrita=> só é constitucional o que está escrito. Não escrita=>costumeirae jurisprudencial, se renova através de jurisprudência, doutrina e sociedade. Quanto ao conteúdo: Material = matéria eminentemente (somente) constitucional, organização do Estado Formal=>(CF1988), não necessariamente só constitucional, ordem financeira e tributária, não somente a organização do Estado.

  10. Classificação das Constituições • Quanto a origem: • Democrática=>popular, promulgada ou votada. • Outorgada=>imposta, ditatorial Quanto ao modo de elaboração: Dogmática=> (sistemática), sempre escrita e sempre se origina de alguém. Histórica=> nunca está pronta, prevalência da jurisprudência. Ex: Inglaterra.

  11. Classificação das Constituições • .Quanto a estabilidade: • Rígidas=>só acontece com as escritas (CF1988). • Flexíveis=>mexem nas normas constantemente como fazem com as leis comuns. • Semirigidas (semiflexiveis)=>é o meio termo, entre as duas anteriores, alguns pontos rígidos e outros flexíveis. • Constituição imutável:apegadas a dogmas. Ex: Irã, Iraque, países islâmicos.

  12. O Que é É a verificação da adequação entre as normas infraconstitucionais e a Constituição. exame comparativo entre um ato legislativo, normativo ou administrativo e a Constituição. Qdo contrariam a Constituição são considerados inconstitucionais. protege a Constituição dos atos que a ferem. A declaração de inconstitucionalidade de uma lei produz nulidade plena, é como se a lei nunca tivesse existido. Controle de Constitucionalidade

  13. Controledaconstitucionalidade das leis • Quem defende a supremacia constitucional contra as inconstitucionalidades? Controle Repressivo Controle Preventivo Poder Judiciário P. Legislativo P. Executivo CCJ – Votação em Plenário órgãos do Judiciário (Sistema Difuso) Veto STF (Sistema Concentrado)

  14. Parâmetros de inconstitucionalidade • Formal: Diz respeito ao processo legislativo, ou seja, a inobservância das regras procedimentais. Por exemplo: quorum. • Material: Refere-se ao conteúdo potencialmente contrário aos princípios constitucionais. • Por exemplo: uma lei complementar tem matéria reservada (art. 146), assim como também a medida provisória (art. 62, § 1º); ambas não podem dispor sobre determinadas matérias, caso contrário serão incompatíveis com a Constituição.

  15. Parâmetros de inconstitucionalidade • Existência, validade e eficácia são pressupostos lógicos. Só é válido aquilo que existe, e só é eficaz aquilo que existe e é válido.Todo processo legislativo é composto de pressupostos lógicos (etapas): iniciativa do projeto, tramitação, votação, envio à sanção, promulgação e publicação. Uma vez publicada a norma, ainda temos que tomar cuidado com a cláusula de vigência.

  16. Exemplo Lei de Imprensa e sua aplicação após a declaração de inconstitucionalidade Na recente decisão abaixo, o Min. Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em reclamação aforada contra suposta violação ao acórdão da APDF 130/DF (DJ de 6.11.09), sob o fundamento de que, como a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal, não poderia ela ter sido aplicada após a publicação de tal acórdão. Veja-se: http://www.parana-online.com.br/colunistas/69/84644/?postagem=LEI+DE+IMPRENSA+E+SUA+APLICACAO+APOS+A+DECLARACAO+DE+INCONSTITUCIONALIDADE

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