1 / 23

Disciplina: Direito Penal II

Disciplina: Direito Penal II. Unidade XIII – Da Pena. ORIGEM DAS PENAS Relatos antropológicos – oriundos de diversas fontes – suposição de que a pena tenha tido originariamente caráter sacral. ( Manoel Pedro Pimentel. O Crime e a Pena na atualidade. São Paulo: RT, 1983, p. 118 – 119).

joey
Télécharger la présentation

Disciplina: Direito Penal II

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Disciplina: Direito Penal II Unidade XIII – Da Pena ORIGEM DAS PENAS Relatos antropológicos – oriundos de diversas fontes – suposição de que a pena tenha tido originariamente caráter sacral. ( Manoel Pedro Pimentel. O Crime e a Pena na atualidade. São Paulo: RT, 1983, p. 118 – 119)

  2. Os homens primitivos, não podendo explicar os fenômenos naturais passaram a atribuí-los a seres sobrenaturais que premiavam ou castigavam a comunidade por seu comportamento. (Julio Fabbrini Mirabete. Manual de Direito Penal. Parte Geral. Jurídico Atlas, pág. 243).

  3. Surgimento dos castigos; • Seres que habitariam as florestas, rios, mares, animais, maléficos ou propícios de acordo com as circunstâncias – TOTENS; • Violação ou descumprimento de obrigações – sanções; • Acarretava-se o castigo aquele que descumprisse as proibições – relações TOTÊMICAS; • Tabus – sagrado e proibido – palavra polinésia; • Surgimento de duas espécies de penas – a perda da paz e a vingança de sangue que evoluíram para o Talião e a composição; • Antigas civilizações – castigo – sanção mais freqüente – a morte; • Repressão – alcançava não só o patrimônio, mas como também os descendentes do infrator.

  4. GRÉCIA ANTIGA – IMPÉRIO ROMANO • Pena capital; • Sanções de desterros, açoites, castigos; • Mutilações, suplícios em geral; • Sêneca – pena – finalidade superior – defesa do Estado – prevenção geral, correção do delinqüente. GRÉCIA CLÁSSICA • Sofistas – Pitágoras – concepção pedagógica das penas; • Solo e Anaximandro – pena castigo.

  5. ESCOLAS PENAIS Direito – punir ESTADO Dever – punir Nasce – o direito e o dever – com a prática do crime (para o Estado). Jus Puniendi, Jus Persequendi.

  6. TEORIAS DOUTRINÁRIAS NATUREZA E FINS DA PENA • TEORIAS ABSOLUTAS – retribuição (fundamento); • Exigência da justiça (punitur quia pecatum est) – puni-se porque cometeu-se um crime; • Kant – pena – retribuição jurídica – mal do crime – mal da pena. Só a igualdade traria a justiça.

  7. CASTIGO PARA TEORIAS ABSOLUTAS Divino (Bekker, Stnal) Moral (Kant) CARÁTER Jurídico (Hegel, Pessina) ESCOLA CLÁSSICA – pena retributiva – não havia preocupação com a pessoa do infrator.

  8. TEORIAS RELATIVAS • Utilitárias ou utilitaristas; • Fim prático – prevenção; • Crime – não é causa da pena, mas ocasião para ser aplicada. Feuerbach: - finalidade do Estado – convivência humana de acordo com o direito. O crime – viola o Direito – o Estado deve impedi-lo por meio da coação psíquica (intimidação) ou física (segregação). A ser cominada abstratamente – é intimidação para todos e individualmente ao criminoso quando imposta ao caso concreto.

  9. FIM DA PENA TEORIAS RELATIVAS • PREVENÇÃO GERAL – intimida todos os componentes da sociedade; • PREVENÇÃO PARTICULAR – impedir que o delinqüente pratique novo crime – intimidando-o; • GARÓFALO – conceito de temibilidade de delinqüente – necessidade e medida da pena – readaptação do criminoso ao meio social.

  10. TEORIAS MISTAS – ECLÉTICAS • Fundiram-se as teorias absolutas e as teorias relativas. • Pena – sua natureza é retributiva – finalidade não é só a prevenção, misto de educação e correção. Pellegrino Rossi, Guizot e Cousein • pena simultaneamente deve retribuir e prevenir a infração. punitur quia peccatum ut ne pecceptur • outras medidas devem ser adotadas em relação aos autores de crimes – periculosidade de uns – inimputabilidade de outros.

  11. ESCOLA DA DEFESA SOCIAL • Adolfo Prins e Filippo Grammatica; • Nova defesa social – Marc Ancil – movimento de política criminal humanista – adaptação do condenado ao meio social (teoria ressocializadora); • Miguel Reale Junior – outra finalidade da pena.

  12. Miguel Reale Junior • Pena – não mais entendida como expiação ou retribuição de culpa e sim como instrumento de ressocialização do condenado. • Procura-se estudar a personalidade do condenado – tratamento – ressocialização – exclusão da retributividade da sanção penal.

  13. CONCLUSÃO QUANTO AS TEORIAS RELATIVAS AS PENAS LEP – Lei de Execuções Penais – As penas e as medidas de segurança devem realizar a proteção dos bens jurídicos e a reincorporação do autor à comunidade. Everardo da Cunha Luna – citado por Mirabete: “a retribuição, sem a prevenção, é vingança, a prevenção sem a retribuição, é desonra.” Não há condição satisfatória no sentido da promoção da reinserção social (Mirabete).

  14. GARANTIAS CRIMINAIS REPRESSIVAS RELATIVAS AS PENAS • Individualização • Personalização • Humanização Homem delinqüente – tratamento mais justo possível – normas constitucionais imprescindíveis para que o Direito Penal alcance os objetivos a que se propõe.

  15. ASPECTOS SOB OS QUAIS DEVE SER VISTA A PENA • Consiste na perda ou privação de exercício do direito relativo a um objeto jurídico; • Aplica-se o princípio da legalidade/reserva legal; • Somente é aplicável pelo poder judiciário • É castigo e defesa social (interpretação teleológica). • Luiz Vicente Cernicchiaro (citado por Mirabete)

  16. "É somente quando os pensamentos impuros e profanos forem expelidos da mente, que os sentimentos sagrados entrarão. Para experimentar alegria duradoura, o coração deve ser sacrificado pelo sentimento do amor". Sathya Sai Baba

  17. PENAS – Conceito, aspectos, características e classificações. • Conceito: “A pena é uma sanção aflitiva imposta pelo Estado, através de ação penal, ao autor de um infração penal, como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico e cujo o fim é evitar novos delitos” (Soler – citado por Mirabete. Manual de Direito Penal, parte geral – arts.1º ao 120 do CP, Editora Atlas jurídico, pág 246.)

  18. Aspectos pelos quais a pena deve ser vista -Luiz Vicente Cernicchiaro Substancial: perda ou privação de exercício do direito relativo a um objeto Formal: - Principio da reserva legal - Somente é aplicado pelo Poder Judiciário - Princípio do contraditório ASPECTOS Teleológico: - Castigo - Defesa social (Concomitância)

  19. Características da Pena 1. Legalidade: - Necessidade da existência prévia de lei para a imposição de pena. - Nulla poena sine lege. - Art.1º - CP – 2ª Parte. - Não há pena sem prévia cominação legal 2. Personalidade: - impossibilidade de estender-se a terceiros a imposição da pena. - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado. - art. 5º, XLV, primeira parte da CF. - Há previsão da perda de bens - art. 5º, XLVI, b). - Extensão aos sucessores e contra eles executada

  20. 3. Proporcionalidade: • Crime; • Pena; • Sanção proporcional ao mal causado; • A lei regulará a individualização da pena (art. 5º, XLVI- CF); • Art. 59 - CP • Antecedentes • Conduta social • Personalidade do agente • Art. 61, I , CP • Reincidência. 4. Inderrogabilidade: • Praticado o delito a imposição deve ser certa; • A pena deve ser cumprida; • Suavização do princípio – suspensão condicional, livramento condicional, extinção da punibilidade, dentre outros.

  21. Classificação das Penas A doutrina Classifica as penas em: 1. Corporais - Atinge a integridade física daquele que praticou o delito - exemplos: açoites, mutilações, mortes; - foram abolidas na maioria dos países civilizados; - permaneceu em algumas nações - ex: Irã; - pena de morte; -razões de supressão da pena capital - pena de morte no Brasil; -caso de guerra declarada (art.5º, XLVII,a,CF) -CPM: arts 355 (traição),356(favorecimento do inimigo), 357(tentativa contra a soberania do Brasil)

  22. 2. Privativas de Liberdade - são mais utilizadas nas legislações modernas; - dividem-se em prisão perpétua e prisão temporária; - a prisão perpétua é vedada no Brasil (art.5º,XLVII,b,CF) - as penas privativas de liberdade se originam de outras penas, enquanto aguardavam a execução(de morte, desterro) - tem recebido críticas: -contágio moral -instrumento degradante -críticas lei 7.209 de 11/07/84(exposição de motivos)

  23. 3. Pecuniárias - acarretam diminuição do patrimônio do condenado ou absorvem totalmente; - modalidades: multa e confisco - multa: pagamento de certa importância pelo autor do delito, empregada pelo nosso código. - confisco: # perdimento dos bens do agente # pode ser executada contra os sucessores até o limite do valor do patrimônio transferido(CF) # crimes ambientais arts 8º e 12 lei 9.605, de 12/02/98 - A prestação pecuniária passou a fazer parte das penas restritivas de direito substitutivas do CP, previstas no artigo 43 com redação dada pela lei 9.714 de 25/11/98. - Criou-se na mesma lei a perda de bens e valores, montante do prejuízo causado ou do proveito obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

More Related