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1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CEAF Curitiba / PR - 1º. Junho. 2010 “DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO” Expositor: CÁSSIO M. HONORATO (Promotor de Justiça em Colombo) Fontes: RT 859/457-484, Maio 2007, e RT 880/341-374, Fev. 2009. 2.
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1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CEAF Curitiba / PR - 1º. Junho. 2010 “DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO” Expositor: CÁSSIO M. HONORATO (Promotor de Justiça em Colombo) Fontes: RT 859/457-484, Maio 2007, e RT 880/341-374, Fev. 2009.
2 DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO INTRODUÇÃO: 03 problemas básicos: 1º. NÃO somos Bacharéis em DIREITO DE TRÂNSITO !!! 2º. As Denúncias por CRIME CULPOSO precisam descrever a violação à norma de cuidado (art. 41 do CPP). 3º. Equiparar CRIME NO TRÂNSITO a “bagatela” ou “acidente de trânsito”.
3 DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO 1º Problema: TRÂNSITO não consiste apenas na “utilização das vias” [...]; e sim em fenômeno social e histórico, altamente complexo e interdisciplinar, que ainda carece do necessário tratamento científico. DIREITO DE TRÂNSITO ramo da ciência jurídica, com normas e princípios específicos.
4 DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO: 01 Código (Lei n. 9.503/97 e suas alterações), Convenção Internacional (de Viena), Regulamento Básico Unificado de Trânsito do MERCOSUL (RBUT), 1185 Resoluções do CONTRAN (sendo 836 anteriores ao CTB e outras 349 publicadas até 25.05.2010). PRINCÍPIO GERAL TRÂNSITO EM CONDIÇÕES SEGURAS (Art. 1º, § 2º, do CTB): “O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito”.
5 DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO Lei n. 11.705/08 (“LEI SECA”) OBJETIVOS: “Art. 1º. Esta Lei altera dispositivos da Lei n. 9.503, [...] com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool [...].” Decreto n. 6.488/08: “Art. 2º. Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei n. 9.503, [...], a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte: [...]; II – teste em aparelho de ar alveolar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.”
6 DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO DECISÃO JUDICIAL EQUIVOCADA: “Segundo consta, o acusado foi denunciado por dirigir sob efeito do álcool, e por provocar acidente, causando a morte da vítima. Em relação à embriaguez, [...] só há embriaguez punívelao volante caso o condutor do veículo apresente concentração de álcool por litro de sangue superior a seis decigramas, e, no caso, o exame [...] aponta quantidade inferior a essa, qual seja, a de 0,94mg por litro, o que representa a quantia de 0,0094 decigramas por litro. Logo, [...] estando o acusado dentro da permitida, [...] merecendo o acusado absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, CPP.” (Autos n. 2004.0695-5. Colombo / PR. j. 26.11.2009).
7 DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO ERROS DA DECISÃO MENCIONADA: 1º. Gravidade do Fato: EMBRIAGUEZ + MORTE = “ACIDENTE” (?) 2º. Há dois Crimes de Embriaguez ao Volantedescritos no art. 306, CTB (por excesso de alcoolemia e por dirigir sob influência de qualquer substância psicoativa). 3º. Teste de Etilômetrocomprovava presença de 0,94mg/L (3x superior ao Decreto 6.488/08). 4º. A conversão do resultado do Etilômetro(concentração em meio gasoso) para concentração de álcool no sangue (meio líquido) é realizada pela LEI DE HENRY (à razão de 1/2000). Logo, 0,94mg/L (ar alveolar) = 18,8dg/L (sangue).
8 DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO 1º Problema (e soluções): DIREITO DE TRÂNSITO fenômeno social e histórico, altamente complexo e interdisciplinar, que ainda carece do necessário tratamento científico. PRINCÍPIO GERAL TRÂNSITO EM CONDIÇÕES SEGURAS (Art. 1º, § 2º, do CTB): “O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito”.
9 DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO 2º Problema: CRIMES CULPOSOS DE TRÂNSITO A) “Tendão de Aquiles” da Teoria Finalista da Ação. B) Princípio da Legalidade impõe a “determinação taxativa” na descrição do fato criminosa junto à Denúncia. C) ¿HOMEM MÉDIO ? (critério de quantidade ou de qualidade?)
10 DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO CRIMES CULPOSOS DE TRÂNSITO CRITÉRIO DE QUALIDADE: Noção de “média” significa “ideal” (critério de qualidade), ou seja “aquele que cumpre as normas de circulação e de segurança no trânsito” (RT 859/461). DENÚNCIA e PRINC. DA LEGALIDADE: A descrição deve conter a norma de cuidado (ou seja, a regra de circulação e de segurança no trânsito) que foi violada pelo autor do fato; sob pena de ser rejeitada a Denúncia (art. 41, CPP).
11 COMO DEMONSTRAR A CULPA ? “Há crime culposo de trânsito, portanto, quando o condutor do veículo (com ausência de dolo, ou seja, sem desejar ou assumir o risco de produzir o resultado) deixa de observar as regras gerais de circulação e de segurança, e realiza infração de trânsito, dando causa a um resultado juridicamente relevante (morte ou lesão corporal). Desse modo, o fechamento do tipo penal culposo deve ser realizado com a norma de cuidado inserta no CTB.” (RT 859/461) TIPO CULPOSO: EXCEPCIONAL e ABERTO
12 DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO 3º Problema: CRIMES DOLOSOS NO TRÂNSITO A) EMBRIAGUEZ AO VOLANTE B) EMBRIAGUEZ + LESÃO CORPORAL C) EMBRIAGUEZ + MORTE (crimes dolosos ou mero “acidente” ?).
13 DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO INTRODUÇÃO: Se é verdade que “É no terreno regado pelo álcool que medram os crimes e os suicídios”, por que tentar reduzir o crime de embriaguez ao volante à mera condição de infração coadjuvante no sistema penal brasileiro? Art. 306 do CTB: CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
14 DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: MERA CAUSA DE AUMENTO DE PENA? A) No período de 08.02.2006 a 19.06.2008, houve debate sobre o tema. Pq LEI n. 11.275/06 acresceu inciso V, ao parág. ún., do art. 302, CTB - Homicídio Culposo de Trânsito: V – estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. B) Após 20.06.2008: fim do debate (crimes autônomos) Lei n. 11.705/08 (“Lei Seca”) revogou expressamente inc. V, do parág. ún., do art. 302 CTB.
15 DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO POR QUE DEFENDER A AUTONOMIA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE? 1º. PRINCÍPIO de Direito Penal: “major absorbetminoruem”. 2º. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: a) “crime-obstáculo”; b) objetividade jurídica: segurança do trânsito e a incolumidade dos usuários; c) crime de ação penal pública incondicionada; d) competência: Vara Criminal (e não JECRIM); e) Pena: superior à lesão culposa.
16 DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO 02 (dois) CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE Lei n. 9.503/97 – CTB: Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando comconcentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ousob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação alterada pela Lei n. 11.705/08.)
17 DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO 02 (dois) CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, no art. 306 do CTB: a) por dirigir COM EXCESSO DE ALCOOLEMIA (TAS igual ou superior a 6 dg/L). Meios de prova: exames de alcoolemia (ex.: ETILÔMETRO). b) por dirigir SOB A INFLUÊNCIA DE QUALQUER SUBSTÂNCIA PSICOATIVA (inclusive o álcool). Meios de prova: exame clínico, testemunhas e Laudo de Sinais de Alcoolemia (Res. 206/06 CONTRAN).
18 LAUDO DE SINAIS DE ALCOOLEMIA(Anexo à Res. n. 206/06, do CONTRAN) “RELATO DA SITUAÇÃO APARENTE DO CONDUTOR” I – Quanto à APARÊNCIA: sonolência [ ] olhos vermelhos [ ] vômito [ ] soluço [ ] desordem das vestes [ ] odor de álcool [ ] II – Quanto à ATITUDE: Agressiva [ ] arrogante [ ] exaltado [ ] irônico [ ] falante [ ] disperso [ ] III – Quanto à ORIENTAÇÃO: sabe onde está [ ] sabe data e hora [ ] sabe seu endereço [ ] lembra dos atos cometidos [ ] IV – Quanto à CAPACIDADE MOTORA e VERBAL: Tem dificuldade no equilíbrio [ ] fala alterada [ ] “De acordo com as características acima descritas, constatei que o condutor nesta qualificado está sob a influência de álcool, substância tóxica ou de efeitos análogos, e se recusou a submeter-se aos testes, exames ou perícia que permitiriam certificar o seu estado” (PMPR).
19 DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO CONCURSO DE CRIMES: RACHA ou EMBRIAGUEZ AO VOLANTE + LESÃO CORPORAL = ??? RACHA ou EMBRIAGUEZ+MORTE = ??? 2 PONTOS RELEVANTES: “JURIDIQUEZ” AOS JURADOS e FASES DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
20 DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO FUNCIONAMENTO DO JÚRI: No meio desse debate: 7 JURADOS Cidadãos de bem (por vezes sem malícia) e sem noção desse “juridiquez”
21 DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO FASES DA EMBRIAGUEZ Lenda Árabe sobre as Fases da Embriaguez: Disponível em http://www.proveg.com.br/igrejabatista/drogas/alcoolismo.htm
22 DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO CONCURSO DE CRIMES: a) SOB INFLUÊNCIA, SEM EXPOR A DANO = art. 165 CTB (infração administrativa). b) SOB INFLUÊNCIA + EXPOSIÇÃO, SEM LESÃO = art. 306 CTB (Crime de Trânsito). c) “FASE DO MACACO” + LESÃO POR NEGLIGÊNCIA = art. 303 + art. 306 CTB, em concurso material. d) “FASE DO LEÃO” + MORTE (ou LESÃO) por dolo eventual = art. 121 CP (ou 129 CP) + art. 306 CTB competência do TRIBUNAL DO JÚRI.
23 DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. Atropelamento com vítima fatal – Agente que conduzia o veículo com velocidade incompatívelcom o local e em estado de embriaguez– Dúvida sobre a existência de dolo eventual ou culpa – Celeuma que deverá ser remetida ao Tribunal do Júri para o pronunciamento dos jurados. (TJSP. RSE 295.097.3/0-00. 2ª Cam. Rel Des. Silva Pinto. j. 09.02.2004. RT 825/581-3 – Jul./2004)
24 DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO CONCLUSÃO: CONDUTA HUMANA (DIRIGIR VEÍCULO) + “REGADA A ÁLCOOL OU ENTORPECENTE” + VELOCIDADE INCOMPATÍVEL (DOLO EVENTUAL) = CRIME DOLOSO NO TRÂNSITO + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
25 DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO PRINCÍPIO: O TRÂNSITO EM CONDIÇÕES SEGURAS (art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.503/97 - CTB) “O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito [...].” Curitiba / PR, 1º Junho 2010.