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Direito Penal Militar

Direito Penal Militar. Professora: Lorena Braga Raposo. Dos crimes contra a Incolumidade Pública arts. 268 a 297, do CPM. Embriaguez ao volante

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Direito Penal Militar

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  1. Direito Penal Militar Professora: Lorena Braga Raposo

  2. Dos crimes contra a Incolumidade Pública arts. 268 a 297, do CPM Embriaguez ao volante Art. 279. Dirigir veículo motorizado, sob administração militar na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante: Pena - detenção, de três meses a um ano.

  3. Tendo em vista que a ciência médica ainda sequer estabeleceu um critério aceitável para definir qual o grau da embriaguez que se torna incompatível com a direção dos veículos, esta na prática, em nosso país, é realizada através do Código Brasileiro de Trânsito - CTB e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. A Resolução 432 dispõe sobre a aplicação da nova Lei Seca (em vigor desde dezembro de 2012) pelos agentes de trânsito, reafirmando, por exemplo, que a confirmação da alteração da capacidade psicomotora do motorista em razão da influência de álcool ocorrerá por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor: exame de sangue; exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar, o etilômetro, mais conhecido como bafômetro; verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. Além dessas opções, a confirmação do estado alterado do condutor poderá ser feita por prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. A resolução determina, no entanto, que a utilização do teste do bafômetro deve ser priorizada pelos fiscais. 

  4. A medida acaba com a margem de tolerância de um décimo de miligrama (0,10) de álcool por litro de ar, permitida anteriormente pelo Decreto 6.488/2008 quando o condutor soprava o bafômetro e de no máximo duas decigramas por litro de sangue, no caso de exames. A Lei Seca nº 12.760/2012 impôs ao CONTRAN determinar a nova margem de tolerância, definida agora pela Resolução nº 432. Por ela, se o condutor soprar o bafômetro e o aparelho marcar igual ou superior a 0,05 miligramas por litro de ar ele será autuado e responderá por infração gravíssima, conforme estabelece o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Já nos exames sangue a tolerância é zero: não será permitida qualquer concentração de álcool. A penalidade após autuação é a multa de R$ 1.915,30, recolhimento da habilitação, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além da retenção do veículo, até a apresentação de condutor habilitado. Assim, questão que se torna discutível é se diante da definição legal do CTB e do CONTRAN, esse critério prevalecerá para a caracterização do crime militar congênere, ou não, o que acredito que seja razoável considerar tecnicamente, todavia a matéria encontrará adequada solução por parte da jurisprudência.

  5. Perigo resultante de violação de regra de trânsito Art. 280. Violar regra de regulamento de trânsito, dirigindo veículo sob administração militar, expondo a efetivo e grave perigo a incolumidade de outrem: Pena - detenção, até seis meses. O núcleo do tipo é expresso pelo verbo violar, que significa no caso transgredir, infringir. Consequentemente, o sujeito, civil ou militar, na direção de veículo sob a administração militar, transgride as regras contidas no Regulamento Nacional de Trânsito. Ocorre que, assim procedendo, ele expõe a efetivo e grave perigo a incolumidade pública, que deve ser entendida como complexo de bens relativos à vida, à integridade física e à saúde de um número indeterminado de pessoas, ofendendo a coletividade como um todo. Por isso, diz-se que no caso ocorre o perigo, comum ou coletivo, de um número indeterminado de pessoas. Nada impede, no entanto, que ocorra perigo ou dano a bens e interesses de particulares. Tratando-se de crime comum, o elemento subjetivo é o dolo de perigo, vontade de transgredir norma de regulamento de trânsito e consciência de que acarretará perigo comum. Consuma-se o crime quando ocorre a provação do risco à incolumidade de outrem. Agente do crime ou sujeito ativo é tanto o civil como o militar; o sujeito passivo é a coletividade ou o Estado, bem como aqueles que individualmente sofreram o risco a sua vida e saúde.

  6. Fuga após acidente de trânsito          Art. 281. Causar, na direção de veículo motorizado, sob administração militar, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima que dele necessite:         Pena - detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210. Isenção de prisão em flagrante         Parágrafo único. Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia para que seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão em flagrante.

  7. O núcleo do tipo é expresso pelo verbo causar, que lexicamente significa motivar, originar, produzir. No caso, o agente, dirigindo veículo a motor, sob a gerência militar, dá causa, isto é, produz acidente de trânsito consistente em atropelamento o colisão, choque, abalroamento com outro veículo, de tudo resultando dano pessoal à vítima. No entanto, a conduta do agente torna-se reprovável no momento em que devendo e podendo socorrê-la, pois necessita de cuidados médicos, afasta-se do local em seguida. Pouco importa que tenha causado o acidente sem culpa. Em face a legislação penal comum, pode configurar-se a omissão de socorro. Se o agente omite a cautela, a atenção ou diligência devidas, em situações de negligência, imprudência e imperícia, agindo portanto com culpa stricto sensu, ocorre a cumulação das penas. Assim, exemplificando, se o sujeito dirigindo uma viatura sob a administração militar, atropela alguém por imprudência, ocasionando-lhe lesão corporal, e, em seguida afasta-se do local sem prestar socorro à vítima que dele necessitem, responderá pelo crime capitulado no art. 281 em concurso material com o crime de lesão corporal culposa, previsto no art. 210. Para ocorrência da fuga, é necessário que logo após o acidente, o sujeito retire-se do local da ocorrência, numa manifestação inequívoca de objetivá-la. Por isso que o elemento subjetivo do crime é dolo de perigo, sendo necessário que o sujeito tenha consciência do perigo.

  8. A objetividade jurídica, como se viu, é a incolumidade pública. O sujeito ativo é tanto o civil como o militar. O sujeito passivo é qualquer pessoa, também civil ou militar. O crime se consuma com a provocação do acidente de trânsito com vítima e consequente fuga imediata do agente. Não há forma culposa. Inovação na atual legislação penal militar, como consta na Exposição de Motivos, item 19, é a novidade de que “inclui-se aí o moderno princípio da isenção de prisão em flagrante para o agente que, na condução de veículo motorizado, presta socorro à sua vítima, na medida das possibilidades, sem se afastar do local do fato.” Logo, no caso, o agente, que foi surpreendido na flagrância do delito, fica isento da lavratura do auto de prisão em flagrante, desde que ocorra o pressuposto previsto em lei, qual seja, o prestar ou providenciar socorro à vítima.

  9. Dos crimes contra a Administração Militar arts. 298 a 334, do CPM Desacato a superior Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. No caso, o bem jurídico tutelado é a dignidade, o prestígio da Administração Militar, que é atingido na normalidade de seu funcionamento. O sujeito ativo é o inferior ou subordinado, ao passo que o sujeito passivo é superior. Este, como vimos, por definição, é o “militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação” (art. 24 do CPM). Também constitui sujeito passivo o Estado, que se vê atingido com ofensa a seu funcionário militar.

  10. O núcleo do tipo é expresso pelo verbo desacatar, que significa ofender, humilhar. O crime se consuma por atitudes, gestos ou palavras, que ofendam a dignidade ou o decoro do superior. A dignidade é o aspecto interno da honra subjetiva, o sentimento do próprio valor moral; o decoro é a consciência da própria respeitabilidade pessoal. As expressões: cachorro, canalha, ofendem a dignidade. Outras como: burro, ignorante, ofendem o decoro. No caso, portanto, o subordinado não visa atingir a dignidade ou o decoro do seu superior, mas sim debilitar a sua autoridade. O crime se consuma com a prática da ofensa, ou seja, no momento e lugar em que o subordinado pratica o ato ofensivo ou profere palavras ultrajantes e o superior toma conhecimento. Tratando-se de crime formal, são irrelevantes as consequências do fato.

  11. Agravação de pena         Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente. No caso, o Conselho de Justiça deve observar o art. 73 do CPM, que dispõe:  ”Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.” Tratando-se a vítima de oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente, entendeu o legislador que maior se torna a ofensa à disciplina, ao respeito a seus superiores. Daí a majoração.

  12. Desacato a militar          Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:         Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime. No caso do artigo, o sujeito passivo não é superior do sujeito ativo. Corresponde ao art. 331 do Código Penal que dispõe: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. O dispositivo prevê 02 hipóteses: na 1ª, é necessário que a ação ocorra quando o militar esteja no exercício da função, praticando ato relativo ao ofício, isto é, aquele que se compreende dentro de suas atribuições funcionais ou regulamentares.Na 2ª hipótese, o desacato ocorre em virtude da função, não estando o militar no exercício da atividade funcional. Consequentemente, não há de se condizem respeito com sua atividade funcional.

  13.  Desacato a assemelhado ou funcionário          Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:         Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime. O sujeito ativo é tanto o militar como o civil, conforme dispõe o art. 9º, III, alínea b, segunda parte, in verbis: “ em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil”. Convém lembrar que o art. 9º do CPM dispõe as hipóteses consideradas crimes militares. Ressalta-se ao final que não mais subsiste a figura do assemelhado em face do atual regime estatutário a que estão sujeitos os funcionários civis.

  14. Desobediência          Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:         Pena - detenção, até seis meses. O núcleo do tipo é expresso pelo verbo desobedecer, que significa não atender, não aceitar a ordem legal de autoridade militar. Tutela o dispositivo o prestígio da Administração Militar representada pelo funcionário militar que age em seu nome. No caso, resguarda-se o princípio da autoridade militar, que não deve ser ofendido. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa militar ou civil. O sujeito passivo é o Estado, titular da normalidade da atividade administrativa militar. No caso, não deixa de ser também ofendida a autoridade militar, que expediu a ordem legal. Por esta, deve-se entender aquela compreendida entre as atribuições funcionais ou regulamentadas da autoridade militar. A consumação ocorre no momento da ação ou da omissão ilícita. Vejamos uma decisão neste ínterim: “Comete o crime de desobediência o soldado que se recusa a entrar em forma para o rancho” (Apel. 16.539, ac. 23-7-49, DJ 5-9-49, p. 2.633).

  15. Ingresso clandestino          Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:         Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. O núcleo do tipo é expresso no verbo penetrar, que significa invadir, introduzir-se. Entendeu o legislador tratar-se de delito de desobediência a uma ordem geral, cuja objetividade jurídica constitui a Administração Militar, em particular “da desobediência”. Em regra, todo lugar sujeito à administração militar é dotado de local destinado a entrada e saída de pessoas. Ora, no momento em que o sujeito penetra em lugar sujeito à administração militar por onde seja defeso ou não haja passagem regular, atingindo astuciosamente e seu ingresso torna-se clandestino. É necessário que o agente aja às ocultas. O delito se consuma com a entrada concreta do agente, com o corpo inteiro. Trata-se de delito instantâneo.

  16. Inobservância de lei, regulamento ou instrução          Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:         Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano. O núcleo do tipo é expresso pelo verbo “deixar” de observar (omitir-se em cumprir). No caso, o sujeito ativo, em regra o militar, podendo ser o civil quando empregado na Administração Militar, no exercício de sua função, deixa de cumprir o seu dever funcional, seja por tolerância ou negligência, de tudo resultando ato prejudicial à administração militar. O texto fala tolerância, que significa condescendência; fala em negligência, que significa descuido. O delito se consuma com o efetivo prejuízo à administração militar resultante da omissão do agente. O ato prejudicial à administração militar significa aquele que realmente foi eficaz para comprometer, impedir ou dificultar o regular funcionamento da Administração Militar, como por exemplo, o oficial que na função do serviço de “oficial de dia”, por negligência, deixa de acionar o “plano de chamada” da tropa, após receber ordens de seus superiores no sentido de mantê-la de prontidão.

  17. Violência arbitrária          Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:         Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência. O núcleo do tipo é expresso pelo verbo praticar que significa exercer. Pune-se a prática da violência empregada contra a pessoa. A violência deve ser arbitrária, isto é, não permitida em lei, portanto ilegítima e acima de tudo arbitrária. Essa violência é manifestada através de vias de fato, como tapas, empurrões, pontapés, etc. Ocorrendo lesões corporais ou homicídio haverá acúmulo de sanções em face do preceito sancionador que dispõe a respeito da cominação e penas. Exige ainda o dispositivo que a violência seja exercida em repartição ou estabelecimento militar, bem como o sujeito tem que estar no exercício da função ou a pretexto de exercê-la. O delito se consuma com a prática de violência, consistente em vias de fato, lesão corporal, etc. O sujeito ativo só pode ser o militar no exercício da função ou a pretexto de exercê-la. O sujeito passivo é o Estado, primeiramente; secundariamente, a vítima de violência.

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