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C DIGO PENAL MILITAR

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Samuel
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C DIGO PENAL MILITAR

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    1. CDIGO PENAL MILITAR PROF. MILER

    3. A HIERARQUIA E A DISCIPLINA NA HISTRIA " complexo o contedo, pois de um lado compreende o Direito Penal , o Processo Penal , a Organizao Judiciria e de outro lado os Estatutos Militares, os regulamentos disciplinares e o ordenamento das formas de apurao das faltas disciplinares e suas respectivas punies disciplinares.

    4. A HIERARQUIA E A DISCIPLINA NA HISTRIA Confunde-se o estudo hierarquia e disciplina com o prprio estudo do Direito , que tem como finalidade maior a tutela desses bens jurdicos. com este sentido amplo que examina-se a evoluo do Direito Militar, cujo surgimento se perde na Histria.

    5. NO BRASIL Logo aps a organizao dos Ministrios, foi criado, tambm na cidade do Rio de Janeiro, o CONSELHO SUPREMO , pelo Alvar de 1 de abril de 1808, com fora de lei, assinado pelo mesmo Prncipe Regente

    6. "Hierarquia a ordenao autoridade, em nveis diferente, dentro estrutura das Foras Armadas. A ordenao se faz por postos ou graduaes; dentro de um mesmo posto ou graduao se faz pela antigidade no posto ou na graduao. O respeito hierarquia e consubstanciado no esprito de acatamento seqncia de autoridade. "Disciplina a rigorosa observncia e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposies que fundamentam o organismo e coordenam seu funcionamento regular e harmnico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

    7. A base institucional da organizaes militares, est estruturada na hierarquia e na disciplina , sem as quais seria de todo impraticvel a realizao de sua misso e todas as guerras estariam perdidas sem que fossem necessrio disparar um tiro sequer. So, ainda, parte inalienvel do Estado Democrtico de Direito e, muito alm disso, so, ultima ratio, os garantes materiais sua prpria sobrevivncia, como bem explicitado na Carta Constitucional, que lhes atribuiu a defesa da ptria como misso maior.

    8. No mbito das leis ordinrias encontra-se o Cdigo Penal (Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969), Cdigo de Processo Penal (Decreto-Lei 1.002, de 21 de outubro de 1969), ambos decretos expedidos pelos Ministros Marinha, do Exrcito e Aeronutica, no uso das atribuies que lhes conferiam os Atos Institucionais n. 5 e n. 16; Estatuto dos Militares (Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980); Regulamento Disciplinar Aeronutica RDAer (Decreto 76.322, de 22 de setembro de 1975), Regulamento Disciplinar Marinha RDM (Decreto 88.545, de 26 de julho de 1983); e o Regulamento Disciplinar do Exrcito R-4 (Decreto 4.346, de 26 de agosto de 2002).

    11. Art. 5 ....................................................... .................................................................. LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; CONSTITUIO FEDERAL

    12. Art. 14................................................................................................. 2 No podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o perodo do servio militar obrigatrio, os conscritos. 8 O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies: I - se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade superior e, se eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade.

    13. Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho; III - requisies civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; XXI - normas gerais de organizao, efetivos, material blico, garantias, convocao e mobilizao das polcias militares e corpos de bombeiros militares;

    14. Art. 42 Os membros das Polcias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituies organizadas com base na hierarquia e disciplina, so militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios. 1 Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios, alm do que vier a ser fixado em lei, as disposies do art. 14, 8; do art. 40, 9; e do art. 142, 2 e 3, cabendo a lei estadual especfica dispor sobre as matrias do art. 142, 3, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

    15. Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar: IV - os crimes polticos e as infraes penais praticadas em detrimento de bens, servios ou interesse da Unio ou de suas entidades autrquicas ou empresas pblicas, excludas as contravenes e ressalvada a competncia da Justia Militar e da Justia Eleitoral; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competncia da Justia Militar;

    16. Art. 122. So rgos da Justia Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e juzes militares institudos por lei. Art. 124. Justia Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Pargrafo nico. A lei dispor sobre a organizao, o funcionamento e a competncia da Justia Militar.

    17. Art. 125.. 3 A lei estadual poder criar, mediante proposta do Tribunal de Justia, a Justia Militar estadual, constituda, em primeiro grau, pelos juzes de direito e pelos Conselhos de Justia e, em segundo grau, pelo prprio Tribunal de Justia, ou por Tribunal de Justia Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. 4 Compete Justia Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as aes judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competncia do jri quando a vtima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduao das praas. 5 Compete aos juzes de direito do juzo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as aes judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justia, sob a presidncia de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

    18. Art. 128. O Ministrio Pblico abrange: I - o Ministrio Pblico da Unio, que compreende: a) o Ministrio Pblico Federal; b) o Ministrio Pblico do Trabalho; c) o Ministrio Pblico Militar; d) o Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios; II - os Ministrios Pblicos dos Estados.

    19. Art. 142. As Foras Armadas, constitudas pela Marinha, pelo Exrcito e pela Aeronutica, so instituies nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da Repblica, e destinam-se defesa da Ptria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. 2 - No caber "habeas-corpus" em relao a punies disciplinares militares.

    20. 3 Os membros das Foras Armadas so denominados militares, aplicando-se-lhes, alm das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposies: I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, so conferidas pelo Presidente da Repblica e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os ttulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Foras Armadas; II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego pblico civil permanente ser transferido para a reserva, nos termos da lei; III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou funo pblica civil temporria, no eletiva, ainda que da administrao indireta, ficar agregado ao respectivo quadro e somente poder, enquanto permanecer nessa situao, ser promovido por antigidade, contando-se-lhe o tempo de servio apenas para aquela promoo e transferncia para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contnuos ou no, transferido para a reserva, nos termos da lei;

    21. IV - ao militar so proibidas a sindicalizao e a greve; V - o militar, enquanto em servio ativo, no pode estar filiado a partidos polticos; VI - o oficial s perder o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatvel, por deciso de tribunal militar de carter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

    22. VII - o oficial condenado na justia comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentena transitada em julgado, ser submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, 7 e 8; X - a lei dispor sobre o ingresso nas Foras Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condies de transferncia do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remunerao, as prerrogativas e outras situaes especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por fora de compromissos internacionais e de guerra.

    23. Art. 143. O servio militar obrigatrio nos termos da lei. 1 - s Foras Armadas compete, na forma da lei, atribuir servio alternativo aos que, em tempo de paz, aps alistados, alegarem imperativo de conscincia, entendendo-se como tal o decorrente de crena religiosa e de convico filosfica ou poltica, para se eximirem de atividades de carter essencialmente militar. 2 - As mulheres e os eclesisticos ficam isentos do servio militar obrigatrio em tempo de paz, sujeitos, porm, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

    24. Art. 144. : I - polcia federal; II - polcia rodoviria federal; III - polcia ferroviria federal; IV - polcias civis; V - polcias militares e corpos de bombeiros militares 4 - s polcias civis, dirigidas por delegados de polcia de carreira, incumbem, ressalvada a competncia da Unio, as funes de polcia judiciria e a apurao de infraes penais, exceto as militares. 5 - s polcias militares cabem a polcia ostensiva e a preservao da ordem pblica; aos corpos de bombeiros militares, alm das atribuies definidas em lei, incumbe a execuo de atividades de defesa civil. 6 - As polcias militares e corpos de bombeiros militares, foras auxiliares e reserva do Exrcito, subordinam-se, juntamente com as polcias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios.

    27. Conceito de Direito Penal. o ramo do direito pblico que define a infrao penal, a pena e a ao penal.

    28. PRINCPIOS: ESTADO DEMOCRTICO DE DIREITO; LEGALIDADE RESERVA LEGAL: Art. 1 - No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal. Lei supressiva de incriminao Art. 2 Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a prpria vigncia de sentena condenatria irrecorrvel, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    29. PRINCPIOS: Retroatividade de lei mais benigna 1 A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando j tenha sobrevindo sentena condenatria irrecorrvel.

    30. Medidas de segurana Art. 3 As medidas de segurana regem-se pela lei vigente ao tempo da sentena, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execuo.

    31. Lei excepcional ou temporria Art. 4 A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia.

    32. Tempo do crime Art. 5 Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o do resultado.

    33. Lugar do crime Art. 6 Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participao, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ao omitida.

    34. Territorialidade, Extraterritorialidade Art. 7 Aplica-se a lei penal militar, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no territrio nacional, ou fora dle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justia estrangeira.

    35. Territrio nacional por extenso 1 Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extenso do territrio nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

    36. Ampliao a aeronaves ou navios estrangeiros 2 tambm aplicvel a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito administrao militar, e o crime atente contra as instituies militares.

    37. Conceito de navio 3 Para efeito da aplicao dste Cdigo, considera-se navio tda embarcao sob comando militar.

    38. Pena cumprida no estrangeiro Art. 8 A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela computada, quando idnticas.

    39. Crimes militares em tempo de paz Art. 9 Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata ste Cdigo, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela no previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposio especial;

    40. II - os crimes previstos neste Cdigo, embora tambm o sejam com igual definio na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situao de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situao ou assemelhado; b) por militar em situao de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito administrao militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    41. c) por militar em servio ou atuando em razo da funo, em comisso de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito administrao militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o perodo de manobras ou exerccio, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situao de atividade, ou assemelhado, contra o patrimnio sob a administrao militar, ou a ordem administrativa militar;

    42. III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituies militares, considerando-se como tais no s os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimnio sob a administrao militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito administrao militar contra militar em situao de atividade ou assemelhado, ou contra funcionrio de Ministrio militar ou da Justia Militar, no exerccio de funo inerente ao seu cargo;

    43. c) contra militar em formatura, ou durante o perodo de prontido, vigilncia, observao, explorao, exerccio, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito administrao militar, contra militar em funo de natureza militar, ou no desempenho de servio de vigilncia, garantia e preservao da ordem pblica, administrativa ou judiciria, quando legalmente requisitado para aqule fim, ou em obedincia a determinao legal superior.

    44. Crimes militares em tempo de guerra Pargrafo nico. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, sero da competncia da justia comum.

    45. Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra: I - os especialmente previstos neste Cdigo para o tempo de guerra; II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

    46. III - os crimes previstos neste Cdigo, embora tambm o sejam com igual definio na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente: a) em territrio nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado; b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparao, a eficincia ou as operaes militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurana externa do Pas ou podem exp-la a perigo;

    47. IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora no previstos neste Cdigo, quando praticados em zona de efetivas operaes militares ou em territrio estrangeiro, militarmente ocupado.

    48. Militares estrangeiros Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comisso ou estgio nas fras armadas, ficam sujeitos lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenes internacionais.

    49. Equiparao a militar da ativa Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administrao militar, equipara-se ao militar em situao de atividade, para o efeito da aplicao da lei penal militar.

    50. Militar da reserva ou reformado Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do psto ou graduao, para o efeito da aplicao da lei penal militar, quando pratica ou contra le praticado crime militar.

    51. Defeito de incorporao Art. 14. O defeito do ato de incorporao no exclui a aplicao da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prtica do crime.

    52. Tempo de guerra Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicao da lei penal militar, comea com a declarao ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilizao se nle estiver compreendido aqule reconhecimento; e termina quando ordenada a cessao das hostilidades.

    53. Contagem de prazo Art. 16. No cmputo dos prazos inclui-se o dia do como. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendrio comum.

    54. Legislao especial. Salrio-mnimo Art. 17. As regras gerais dste Cdigo aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta no dispe de modo diverso. Para os efeitos penais, salrio mnimo o maior mensal vigente no pas, ao tempo da sentena.

    55. Crimes praticados em prejuzo de pas aliado Art. 18. Ficam sujeitos s disposies dste Cdigo os crimes praticados em prejuzo de pas em guerra contra pas inimigo do Brasil: I - se o crime praticado por brasileiro; II - se o crime praticado no territrio nacional, ou em territrio estrangeiro, militarmente ocupado por fra brasileira, qualquer que seja o agente.

    56. Infraes disciplinares Art. 19. ste Cdigo no compreende as infraes dos regulamentos disciplinares. Crimes praticados em tempo de guerra Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposio especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um tro.

    57. Assemelhado Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou no, dos Ministrios da Marinha, do Exrcito ou da Aeronutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.

    58. Pessoa considerada militar Art. 22. considerada militar, para efeito da aplicao dste Cdigo, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada s fras armadas, para nelas servir em psto, graduao, ou sujeio disciplina militar.

    59. Equiparao a comandante Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicao da lei penal militar, tda autoridade com funo de direo.

    60. Conceito de superior Art. 24. O militar que, em virtude da funo, exerce autoridade sbre outro de igual psto ou graduao, considera-se superior, para efeito da aplicao da lei penal militar. Crime praticado em presena do inimigo Art. 25. Diz-se crime praticado em presena do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operaes militares, ou na iminncia ou em situao de hostilidade.

    61. Referncia a "brasileiro" ou "nacional" Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituio do Brasil. Estrangeiros Pargrafo nico. Para os efeitos da lei penal militar, so considerados estrangeiros os aptridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.

    62. Os que se compreendem, como funcionrios da Justia Militar Art. 27. Quando ste Cdigo se refere a funcionrios, compreende, para efeito da sua aplicao, os juzes, os representantes do Ministrio Pblico, os funcionrios e auxiliares da Justia Militar.

    63. Casos de prevalncia do Cdigo Penal Militar Art. 28. Os crimes contra a segurana externa do pas ou contra as instituies militares, definidos neste Cdigo, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.

    64. TTULO II DO CRIME

    65. CONCEITO: FATO TPICO + ANTIJURDICO + CULPVEL

    66. ELEMENTOS DO FATO TPICO: CONDUTA; RESULTADO; NEXO CAUSAL; TIPICIDADE.

    67. ELEMENTOS DO FATO TPICO: CONDUTA.

    68. ELEMENTOS DO FATO TPICO:

    69. ELEMENTOS DO FATO TPICO: CONDUTA; AO OU OMISSO

    70. ELEMENTOS DO FATO TPICO: OMISSO

    71. ELEMENTOS DO FATO TPICO: RESULTADO

    72. ELEMENTOS DO FATO TPICO: Relao de causalidade Art. 29. O resultado de que depende a existncia do crime smente imputvel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido. 1 A supervenincia de causa relativamente independente exclui a imputao quando, por si s, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

    73. ELEMENTOS DO FATO TPICO: CAUSALIDADE

    74. ITER CRIMINIS COGITAO+PREPARAO+EXECUO+CONSUMAO EXAURIMENTO.

    75. Art. 30. Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nle se renem todos os elementos de sua definio legal; Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execuo, no se consuma por circunstncias alheias vontade do agente. Pena de tentativa Pargrafo nico. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuda de um a dois teros, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    76. Desistncia voluntria e arrependimento eficaz Art. 31. O agente que, voluntriamente, desiste de prosseguir na execuo ou impede que o resultado se produza, s responde pelos atos j praticados. Crime impossvel Art. 32. Quando, por ineficcia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, impossvel consumar-se o crime, nenhuma pena aplicvel.

    77. Art. 33. Diz-se o crime: Culpabilidade I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, ateno, ou diligncia ordinria, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstncias, no prev o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supe levianamente que no se realizaria ou que poderia evit-lo.

    78. Excepcionalidade do crime culposo Pargrafo nico. Salvo os casos expressos em lei, ningum pode ser punido por fato previsto como crime, seno quando o pratica dolosamente.

    79. Nenhuma pena sem culpabilidade Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas s responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente. .

    80. ERRO DE FATO

    81. ERRO DE PROIBIO

    82. rro de direito (PROIBIO) Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituda por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supe lcito o fato, por ignorncia ou rro de interpretao da lei, se escusveis.

    83. rro de fato (DE TIPO) Art. 36. isento de pena quem, ao praticar o crime, supe, por rro plenamente escusvel, a inexistncia de circunstncia de fato que o constitui ou a existncia de situao de fato que tornaria a ao legtima.

    84. rro culposo 1 Se o rro deriva de culpa, a ste ttulo responde o agente, se o fato punvel como crime culposo. rro provocado 2 Se o rro provocado por terceiro, responder ste pelo crime, a ttulo de dolo ou culpa, conforme o caso.

    85. rro sbre a pessoa Art. 37. Quando o agente, por rro de percepo ou no uso dos meios de execuo, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta no as condies e qualidades da vtima, mas as da outra pessoa, para configurao, qualificao ou excluso do crime, e agravao ou atenuao da pena.

    86. rro quanto ao bem jurdico 1 Se, por rro ou outro acidente na execuo, atingido bem jurdico diverso do visado pelo agente, responde ste por culpa, se o fato previsto como crime culposo. Duplicidade do resultado 2 Se, no caso do artigo, tambm atingida a pessoa visada, ou, no caso do pargrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79 (CONCURSO DE CRIME).

    87. Art. 38. No culpado quem comete o crime: Coao irresistvel a) sob coao irresistvel ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a prpria vontade;

    88. Obedincia hierrquica b) em estrita obedincia a ordem direta de superior hierrquico, em matria de servios. 1 Responde pelo crime o autor da coao ou da ordem. 2 Se a ordem do superior tem por objeto a prtica de ato manifestamente criminoso, ou h excesso nos atos ou na forma da execuo, punvel tambm o inferior.

    89. Estado de necessidade, como excludente de culpabilidade Art. 39. No igualmente culpado quem, para proteger direito prprio ou de pessoa a quem est ligado por estreitas relaes de parentesco ou afeio, contra perigo certo e atual, que no provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que no lhe era razovelmente exigvel conduta diversa

    90. Coao fsica ou material Art. 40. Nos crimes em que h violao do dever militar, o agente no pode invocar coao irresistvel seno quando fsica ou material. Atenuao de pena Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possvel resistir coao, ou se a ordem no era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razovelmente exigvel o sacrifcio do direito ameaado, o juiz, tendo em vista as condies pessoais do ru, pode atenuar a pena.

    91. Excluso de crime Art. 42. No h crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legtima defesa; III - em estrito cumprimento do dever legal; IV - em exerccio regular de direito.

    92. Pargrafo nico. No h igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praa de guerra, na iminncia de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar servios e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desnimo, o terror, a desordem, a rendio, a revolta ou o saque.

    93. Estado de necessidade, como excludente do crime Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que no provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importncia, considervelmente inferior ao mal evitado, e o agente no era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    94. Legtima defesa Art. 44. Entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessrios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    95. Excesso culposo Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de excluso de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se ste punvel, a ttulo de culpa. Excesso escusvel Pargrafo nico. No punvel o excesso quando resulta de escusvel surprsa ou perturbao de nimo, em face da situao.

    96. Excesso doloso Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punvel o fato por excesso doloso.

    97. Elementos no constitutivos do crime Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime: I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando no conhecida do agente; II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de servio ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou planto, quando a ao praticada em repulsa a agresso.

    98. TTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL

    99. Inimputveis Art. 48. No imputvel quem, no momento da ao ou da omisso, no possui a capacidade de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acrdo com sse entendimento, em virtude de doena mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Reduo facultativa da pena Pargrafo nico. Se a doena ou a deficincia mental no suprime, mas diminui considervelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminao, no fica excluda a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuzo do disposto no art. 113.

    100. Embriaguez Art. 49. No igualmente imputvel o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fra maior, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter criminoso do fato ou de determinar-se de acrdo com sse entendimento. Pargrafo nico. A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fra maior, no possua, ao tempo da ao ou da omisso, a plena capacidade de entender o carter criminoso do fato ou de determinar-se de acrdo com sse entendimento.

    101. Menores Art. 50. O menor de dezoito anos inimputvel, salvo se, j tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psquico para entender o carter ilcito do fato e determinar-se de acrdo com ste entendimento. Neste caso, a pena aplicvel diminuda de um tro at a metade.

    102. Equiparao a maiores Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que no tenham atingido essa idade: a) os militares; b) os convocados, os que se apresentam incorporao e os que, dispensados temporriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento; c) os alunos de colgios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direo e disciplina militares, que j tenham completado dezessete anos.

    103. TTULO IV DO CONCURSO DE AGENTES

    104. Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a ste cominadas. Condies ou circunstncias pessoais 1 A punibilidade de qualquer dos concorrentes independente da dos outros, determinando-se segundo a sua prpria culpabilidade. No se comunicam, outrossim, as condies ou circunstncias de carter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    105. Agravao de pena 2 A pena agravada em relao ao agente que: I - promove ou organiza a cooperao no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage outrem execuo material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime algum sujeito sua autoridade, ou no punvel em virtude de condio ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    106. Atenuao de pena 3 A pena atenuada com relao ao agente, cuja participao no crime de somenos importncia. Cabeas 4 Na prtica de crime de autoria coletiva necessria, reputam-se cabeas os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ao. 5 Quando o crime cometido por inferiores e um ou mais oficiais, so stes considerados cabeas, assim como os inferiores que exercem funo de oficial.

    107. Casos de impunibilidade Art. 54. O ajuste, a determinao ou instigao e o auxlio, salvo disposio em contrrio, no so punveis se o crime no chega, pelo menos, a ser tentado.

    108. TTULO V DAS PENAS CAPTULO I DAS PENAS PRINCIPAIS

    109. Penas principais Art. 55. As penas principais so: a) morte; b) recluso; c) deteno; d) priso; e) impedimento; f) suspenso do exerccio do psto, graduao, cargo ou funo; g) reforma.

    110. Pena de morte Art. 56. A pena de morte executada por fuzilamento. Comunicao Art. 57. A sentena definitiva de condenao morte comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da Repblica, e no pode ser executada seno depois de sete dias aps a comunicao. Pargrafo nico. Se a pena imposta em zona de operaes de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o intersse da ordem e da disciplina militares.

    111. Mnimos e mximos genricos Art. 58. O mnimo da pena de recluso de um ano, e o mximo de trinta anos; o mnimo da pena de deteno de trinta dias, e o mximo de dez anos.

    112. Pena de impedimento Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuzo da instruo militar. Pena de suspenso do exerccio do psto, graduao, cargo ou funo Art. 64. A pena de suspenso do exerccio do psto, graduao, cargo ou funo consiste na agregao, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentena, sem prejuzo do seu comparecimento regular sede do servio. No ser contado como tempo de servio, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.

    113. CAPTULO II DA APLICAO DA PENA Fixao da pena privativa de liberdade Art. 69. Para fixao da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do ru, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extenso do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execuo, os motivos determinantes, as circunstncias de tempo e lugar, os antecedentes do ru e sua atitude de insensibilidade, indiferena ou arrependimento aps o crime.

    114. Art. 70. So circunstncias que sempre agravam a pena, quando no integrantes ou qualificativas do crime: I - a reincidncia; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo ftil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    115. Art. 72. So circunstncias que sempre atenuam a pena: Circunstncia atenuantes I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos; II - ser meritrio seu comportamento anterior; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontnea vontade e com eficincia, logo aps o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqncias, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob a influncia de violenta emoo, provocada por ato injusto da vtima;

    116. CAPTULO V DAS PENAS ACESSRIAS Art. 98. So penas acessrias: I - a perda de psto e patente; II - a indignidade para o oficialato; III - a incompatibilidade com o oficialato; IV - a excluso das fras armadas; V - a perda da funo pblica, ainda que eletiva; VI - a inabilitao para o exerccio de funo pblica; VII - a suspenso do ptrio poder, tutela ou curatela; VIII - a suspenso dos direitos polticos.

    117. CAPTULO VI DOS EFEITOS DA CONDENAO Obrigao de reparar o dano Art. 109. So efeitos da condenao: I - tornar certa a obrigao de reparar o dano resultante do crime;

    118. Perda em favor da Fazenda Nacional II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-f: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienao, uso, porte ou deteno constitua fato ilcito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prtica.

    119. TTULO VII DA AO PENAL Propositura da ao penal Art. 121. A ao penal smente pode ser promovida por denncia do Ministrio Pblico da Justia Militar. Dependncia de requisio Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 (Hostilidade contra pas estrangeiro) , a ao penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisio do Ministrio Militar a que aqule estiver subordinado; no caso do art. 141 (Entendimento para gerar conflito ou divergncia com o Brasil) , quando o agente fr civil e no houver co-autor militar, a requisio ser do Ministrio da Justia.

    120. TTULO VIII DA EXTINO DA PUNIBILIDADE

    121. Causas extintivas Art. 123. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia ou indulto; III - pela retroatividade de lei que no mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrio; V - pela reabilitao; VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, 4).

    122. PARTE ESPECIAL LIVRO I DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ

    123. TTULO II DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    124. CAPTULO I DO MOTIM E DA REVOLTA Motim Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; II - recusando obedincia a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violncia; III - assentindo em recusa conjunta de obedincia, ou em resistncia ou violncia, em comum, contra superior; IV - ocupando quartel, ou estabelecimento militar, ou prtica de violncia, em desobedincia a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: Revolta Pargrafo nico. Se os agentes estavam armados:

    125. Organizao de grupo para a prtica de violncia Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material blico, de propriedade militar, praticando violncia pessoa ou coisa pblica ou particular em lugar sujeito ou no administrao militar: Omisso de lealdade militar Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparao teve notcia, ou, estando presente ao ato criminoso, no usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

    126. Conspirao Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prtica do crime previsto no artigo 149 (motim): Iseno de pena Pargrafo nico. isento de pena aqule que, antes da execuo do crime e quando era ainda possvel evitar-lhe as conseqncias, denuncia o ajuste de que participou.

    127. CAPTULO II DA ALICIAO E DO INCITAMENTO Aliciao para motim ou revolta Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prtica de qualquer dos crimes previstos no captulo anterior: Incitamento Art. 155. Incitar desobedincia, indisciplina ou prtica de crime militar: Pargrafo nico. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito administrao militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento prtica dos atos previstos no artigo. Apologia de fato criminoso ou do seu autor Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito administrao militar:

    128. CAPTULO III DA VIOLNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIO Violncia contra superior Art. 157. Praticar violncia contra superior: Formas qualificadas 1 Se o superior comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: 2 Se a violncia praticada com arma, a pena aumentada de um tro. 3 Se da violncia resulta leso corporal, aplica-se, alm da pena da violncia, a do crime contra a pessoa. 4 Se da violncia resulta morte: 5 A pena aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em servio.

    129. Art. 158. Praticar violncia contra oficial de dia, de servio, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou planto: Formas qualificadas Ausncia de dlo no resultado Art. 159. Quando da violncia resulta morte ou leso corporal e as circunstncias evidenciam que o agente no quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa diminuda de metade. (preterdoloso)

    130. CAPTULO IV DO DESRESPEITO A SUPERIOR E A SMBOLO NACIONAL OU A FARDA Desrespeito a superior Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar: Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de servio Desrespeito a smbolo nacional Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito administrao militar, ato que se traduza em ultraje a smbolo nacional: Despojamento desprezvel Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecorao militar, insgnia ou distintivo, por menosprzo ou vilipndio: Pargrafo nico. A pena aumentada da metade, se o fato praticado diante da tropa, ou em pblico.

    131. CAPTULO V DA INSUBORDINAO Recusa de obedincia Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sbre assunto ou matria de servio, ou relativamente a dever impsto em lei, regulamento ou instruo: Oposio a ordem de sentinela Art. 164. Opor-se s ordens da sentinela: Reunio ilcita Art. 165. Promover a reunio de militares, ou nela tomar parte, para discusso de ato de superior ou assunto atinente disciplina militar: Publicao ou crtica indevida Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licena, ato ou documento oficial, ou criticar pblicamente ato de seu superior ou assunto atinente disciplina militar, ou a qualquer resoluo do Govrno:

    132. CAPTULO VI DA USURPAO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE Assuno de comando sem ordem ou autorizao Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorizao, salvo se em grave emergncia, qualquer comando, ou a direo de estabelecimento militar: Conservao ilegal de comando Art. 168. Conservar comando ou funo legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deix-los ou transmiti-los a outrem: Operao militar sem ordem superior Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ao militar:

    133. Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insgnia Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insgnia de psto ou graduao superior: Uso indevido de uniforme, distintivo ou insgnia militar por qualquer pessoa Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insgnia militar a que no tenha direito: Abuso de requisio militar

    134. Rigor excessivo Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor no permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito: Violncia contra inferior Art. 175. Praticar violncia contra inferior: Ofensa aviltante a inferior Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violncia que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:

    135. CAPTULO VII DA RESISTNCIA Resistncia mediante ameaa ou violncia Art. 177. Opor-se execuo de ato legal, mediante ameaa ou violncia ao executor, ou a quem esteja prestando auxlio: Forma qualificada 1 Se o ato no se executa em razo da resistncia: Cumulao de penas 2 As penas dste artigo so aplicveis sem prejuzo das correspondentes violncia, ou ao fato que constitua crime mais grave.

    136. CAPTULO VIII DA FUGA, EVASO, ARREBATAMENTO E AMOTINAMENTO DE PRESOS Fuga de prso ou internado Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prsa ou submetida a medida de segurana detentiva: Formas qualificadas 1 Se o crime praticado a mo armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento: 2 Se h emprgo de violncia contra pessoa, aplica-se tambm a pena correspondente violncia. 3 Se o crime praticado por pessoa sob cuja guarda, custdia ou conduo est o prso ou internado:

    137. Modalidade culposa Art. 179. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente prsa, confiada sua guarda ou conduo: Evaso de prso ou internado Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prso ou internado, usando de violncia contra a pessoa: Arrebatamento de prso ou internado Art. 181. Arrebatar prso ou internado, a fim de maltrat-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custdia militar: Amotinamento Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de priso militar: Responsabilidade de participe ou de oficial Pargrafo nico. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, no usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqncias.

    138. TTULO III DOS CRIMES CONTRA O SERVIO MILITAR E O DEVER MILITAR

    139. CAPTULO I DA INSUBMISSO Insubmisso Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado incorporao, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporao: Criao ou simulao de incapacidade fsica Art. 184. Criar ou simular incapacidade fsica, que inabilite o convocado para o servio militar:

    140. CAPTULO II DA DESERO Desero Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licena, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - deteno, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena agravada. Casos assimilados Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que: I - no se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trnsito ou frias; II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou cassada a licena ou agregao ou em que declarado o estado de stio ou de guerra; III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias; IV - consegue excluso do servio ativo ou situao de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

    141. Desero especial Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que tripulante, ou do deslocamento da unidade ou fora em que serve: (Redao dada pela Lei n 9.764, de 18.12.1998) Aumento de pena 3o A pena aumentada de um tero, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. (Redao dada pela Lei n 9.764, de 18.12.1998)

    142. Concrto para desero Art. 191. Concertarem-se militares para a prtica da desero: I - se a desero no chega a consumar-se: Pena - deteno, de trs meses a um ano. Modalidade complexa II - se consumada a desero: Pena - recluso, de dois a quatro anos.

    143. Desero por evaso ou fuga Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de deteno ou de priso, ou fugir em seguida prtica de crime para evitar priso, permanecendo ausente por mais de oito dias: Favorecimento a desertor Iseno de pena Pargrafo nico. Se o favorecedor ascendente, descendente, cnjuge ou irmo do criminoso, fica isento de pena.

    144. CAPTULO III DO ABANDONO DE PSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIO Abandono de psto Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o psto ou lugar de servio que lhe tenha sido designado, ou o servio que lhe cumpria, antes de termin-lo: Descumprimento de misso Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a misso que lhe foi confiada: Modalidade culposa 3 Se a absteno culposa: Pena - deteno, de trs meses a um ano.

    145. Reteno indevida Art. 197. Deixar o oficial de restituir, por ocasio da passagem de funo, ou quando lhe exigido, objeto, plano, carta, cifra, cdigo ou documento que lhe haja sido confiado: Omisso de eficincia da fra Art. 198. Deixar o comandante de manter a fra sob seu comando em estado de eficincia: Omisso de providncias para evitar danos Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruio ou inutilizao de instalaes militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo: Modalidade culposa

    146. Embriaguez em servio Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em servio, ou apresentar-se embriagado para prest-lo: Dormir em servio Art. 203. Dormir o militar, quando em servio, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situao equivalente, ou, no sendo oficial, em servio de sentinela, vigia, planto s mquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer servio de natureza semelhante:

    147. CAPTULO IV DO EXERCCIO DE COMRCIO Exerccio de comrcio por oficial Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administrao ou gerncia de sociedade comercial, ou dela ser scio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade annima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

    148. TTULO VII DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO MILITAR

    149. CAPTULO I DO DESACATO E DA DESOBEDINCIA Desacato a superior Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade: Agravao de pena Pargrafo nico. A pena agravada, se o superior oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente. Desacato a militar Art. 299. Desacatar militar no exerccio de funo de natureza militar ou em razo dela:

    150. Desacato a assemelhado ou funcionrio Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionrio civil no exerccio de funo ou em razo dela, em lugar sujeito administrao militar: Desobedincia Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar: Ingresso clandestino Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito administrao militar, por onde seja defeso ou no haja passagem regular, ou iludindo a vigilncia da sentinela ou de vigia:

    151. CAPTULO II DO PECULATO Peculato Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel, pblico ou particular, de que tem a posse ou deteno, em razo do cargo ou comisso, ou desvi-lo em proveito prprio ou alheio: Peculato-furto 2 Aplica-se a mesma pena a quem, embora no tendo a posse ou deteno do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtrado, em proveito prprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionrio.

    152. Peculato culposo 3 Se o funcionrio ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie: Extino ou minorao da pena 4 No caso do pargrafo anterior, a reparao do dano, se precede a sentena irrecorrvel, extingue a punibilidade; se lhe posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante aproveitamento do rro de outrem Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exerccio do cargo ou comisso, recebeu por rro de outrem:

    153. CAPTULO III DA CONCUSSO, EXCESSO DE EXAO E DESVIO Concusso Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida: Excesso de exao Art. 306. Exigir impsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrana meio vexatrio ou gravoso, que a lei no autoriza: Desvio Art. 307. Desviar, em proveito prprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razo do cargo ou funo, para recolher aos cofres pblicos:

    154. CAPTULO IV DA CORRUPO Corrupo passiva Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo, ou antes de assumi-la, mas em razo dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Aumento de pena 1 A pena aumentada de um tero, se, em conseqncia da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofcio ou o pratica infringindo dever funcional. Diminuio de pena 2 Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofcio com infrao de dever funcional, cedendo a pedido ou influncia de outrem:

    155. Corrupo ativa Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prtica, omisso ou retardamento de ato funcional: Aumento de pena Pargrafo nico. A pena aumentada de um tro, se, em razo da vantagem, ddiva ou promessa, retardado ou omitido o ato, ou praticado com infrao de dever funcional.

    156. . Participao ilcita Art. 310. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concesso de qualquer servio concernente administrao militar, sbre que deva informar ou exercer fiscalizao em razo do ofcio: Pargrafo nico. Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja administrao, depsito, guarda, fiscalizao ou exame, deve intervir em razo de seu emprgo ou funo, ou entra em especulao de lucro ou intersse, relativamente a sses bens ou efeitos.

    157. CAPTULO V DA FALSIDADE Falsificao de documento Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento pblico ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administrao ou o servio militar: Agravao da pena 1 A pena agravada se o agente oficial ou exerce funo em repartio militar. Documento por equiparao 2 Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonogrfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagntico a que se incorpore declarao destinada prova de fato jurdicamente relevante.

    158. Falsidade ideolgica Art. 312. Omitir, em documento pblico ou particular, declarao que dle devia constar, ou nle inserir ou fazer inserir declarao falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigao ou alterar a verdade sbre fato jurdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administrao ou o servio militar: Cheque sem fundos Art. 313. Emitir cheque sem suficiente proviso de fundos em poder do sacado, se a emisso feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administrao militar: Circunstncia irrelevante 1 Salvo o caso do art. 245, irrelevante ter sido o cheque emitido para servir como ttulo ou garantia de dvida.

    159. Certido ou atestado ideolgicamente falso Art. 314. Atestar ou certificar falsamente, em razo de funo, ou profisso, fato ou circunstncia que habilite algum a obter cargo, psto ou funo, ou iseno de nus ou de servio, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administrao ou servio militar: Agravao de pena Pargrafo nico. A pena agravada se o crime praticado com o fim de lucro ou em prejuzo de terceiro. Uso de documento falso Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:

    160. Uso de documento pessoal alheio Art. 317. Usar, como prprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licena ou privilgio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento prprio da mesma natureza, para que dle se utilize, desde que o fato atente contra a administrao ou o servio militar: Falsa identidade Art. 318. Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administrao militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito prprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    161. CAPTULO VI DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL Prevaricao Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio, ou pratic-lo contra expressa disposio de lei, para satisfazer intersse ou sentimento pessoal: Violao do dever funcional com o fim de lucro Art. 320. Violar, em qualquer negcio de que tenha sido incumbido pela administrao militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:

    162. Condescendncia criminosa Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infrao no exerccio do cargo, ou, quando lhe falte competncia, no levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Inobservncia de lei, regulamento ou instruo Art. 324. Deixar, no exerccio de funo, de observar lei, regulamento ou instruo, dando causa direta prtica de ato prejudicial administrao militar: Violao ou divulgao indevida de correspondncia ou comunicao Art. 325. Devassar indevidamente o contedo de correspondncia dirigida administrao militar, ou por esta expedida:

    163. Pargrafo nico. Na mesma pena incorre quem, ainda que no seja funcionrio, mas desde que o fato atente contra a administrao militar: I - indevidamente se se apossa de correspondncia, embora no fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destri; II - indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicao de intersse militar; III - impede a comunicao referida no nmero anterior. Violao de sigilo funcional Art. 326. Revelar fato de que tem cincia em razo do cargo ou funo e que deva permanecer em segrdo, ou facilitar-lhe a revelao, em prejuzo da administrao militar:

    164. Violao de sigilo de proposta de concorrncia Art. 327. Devassar o sigilo de proposta de concorrncia de intersse da administrao militar ou proporcionar a terceiro o ensejo de devass-lo: Pena - deteno, de trs meses a um ano. Obstculo hasta pblica, concorrncia ou tomada de preos Art. 328. Impedir, perturbar ou fraudar a realizao de hasta pblica, concorrncia ou tomada de preos, de intersse da administrao militar:

    165. Exerccio funcional ilegal Art. 329. Entrar no exerccio de psto ou funo militar, ou de cargo ou funo em repartio militar, antes de satisfeitas as exigncias legais, ou continuar o exerccio, sem autorizao, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento: Abandono de cargo Art. 330. Abandonar cargo pblico, em repartio ou estabelecimento militar:

    166. Formas qualificadas 1 Se do fato resulta prejuzo administrao militar: Pena - deteno, de trs meses a um ano. 2 Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Aplicao ilegal de verba ou dinheiro Art. 331. Dar s verbas ou ao dinheiro pblico aplicao diversa da estabelecida em lei:

    167. Abuso de confiana ou boa-f Art. 332. Abusar da confiana ou boa-f de militar, assemelhado ou funcionrio, em servio ou em razo dste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovao, recebimento, anuncia ou aposio de visto, relao, nota, empenho de despesa, ordem ou flha de pagamento, comunicao, ofcio ou qualquer outro documento, que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administrao ou o servio militar: Forma qualificada 1 A pena agravada, se do fato decorre prejuzo material ou processo penal militar para a pessoa de cuja confiana ou boa-f se abusou.

    168. Violncia arbitrria Art. 333. Praticar violncia, em repartio ou estabelecimento militar, no exerccio de funo ou a pretexto de exerc-la: Patrocnio indbito Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, intersse privado perante a administrao militar, valendo-se da qualidade de funcionrio ou de militar:

    169. CAPTULO VII DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAO MILITAR Usurpao de funo Art. 335. Usurpar o exerccio de funo em repartio ou estabelecimento militar: Trfico de influncia Art. 336. Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado ou funcionrio de repartio militar, no exerccio de funo: Aumento de pena Pargrafo nico. A pena agravada, se o agente alega ou insinua que a vantagem tambm destinada ao militar ou assemelhado, ou ao funcionrio.

    170. Impedimento, perturbao ou fraude de concorrncia Art. 339. Impedir, perturbar ou fraudar em prejuzo da Fazenda Nacional, concorrncia, hasta pblica ou tomada de preos ou outro qualquer processo administrativo para aquisio ou venda de coisas ou mercadorias de uso das fras armadas, seja elevando arbitrriamente os preos, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transao, seja alterando substncia, qualidade ou quantidade da coisa ou mercadoria fornecida, seja impedindo a livre concorrncia de outros fornecedores, ou por qualquer modo tornando mais onerosa a transao: 1 Na mesma pena incorre o intermedirio na transao. 2 aumentada a pena de um tero, se o crime ocorre em perodo de grave crise econmica.

    171. IMUNIDADE DIPLOMTICA O AGENTE DIPLOMTICO GOZA DE IMUNIDADE DE JURISDIO CRIMINAL. TRATA-SE DE IMUNIDADE ABSOLUTA, APLICANDO-SE A QUALQUER DELITO. AS IMUNIDADES DIPLOMTICAS ALCANAM: EMBAIXADOR, SECRETRIOS DE EMBAIXADA, PESSOAL TCNICO E ADMINISTRATIVO DAS REPRESENTAES, MEMBROS DE SUA FAMLIA, FUNCIONRIOS DAS ORGANIZAES INTERNACIONAIS, CHEFES DE ESTADO ESTRANGEIRO EM VISITA AO PAS E MEMBROS DE SUAS COMITIVAS. IMUNIDADES PARLAMENTARES SO AS IMUNIDADES QUE GOZAM OS DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES DA REPBLICA, PODEM SER:

    172. IMUNIDADE ABSOLUTA /MATERIAL CONSTITUI CAUSA FUNCIONAL DE INSENO DE PENA ART. 53. CAPUT DA CONSTITUIO FEDERAL: OS DEPUTADOS E SENADORES SO INVIOLVEIS POR SUAS OPINIES, PALAVRAS E VOTOS.

    173. IMUNIDADE RELATIVA /FORMAL NO INSENTA O PARLAMENTAR DE SER PROCESSADO CRIMINALMENTE, CONTUDO TAL PROCESSO OCORRER NO CASO DOS DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PODENDO A CASA RESPECTIVA SUSTAR O ANDAMENTO DA AO PELO VOTO DA MAIORIA DE SEUS MEMBROS.

    174. IMUNIDADE DOS VEREADORES GOZAM APENAS DA IMUNIDADE MATERIAL, QUANDO REALIZADA NO EXERCCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIO DO MUNICPIO.

    175. PREFEITOS MUNICIPAIS NO GOZAM DE IMUNIDADES NEM MATERIAS, NEM FORMAIS, PORM TM DIREITO A FORO PRIVILEGIADO, DEVENDO SER JULGADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIA DOS ESTADOS, CONFORME PRECONIZA O ART. 29, VIII DA CF. GOVERNADORES DOS ESTADOS GOZAM DAS SEGUINTES PRERROGATIVAS: (1) SOMENTE PODEM SER PROCESSADOR APS LICENA PRVIA DO LEGISLATIVO LOCAL; (2) FORO COMPETENTE PARA JULGA-LOS O STJ ART 105, I a DA CF.

    176. PRESIDENTE DA REPBLICA NO GOZA DE IMUNIDADE ABSOLUTA. NO ESTA IMUNE LEI PENAL, PORM GOZA DOS SEGUINTES PRIVILGIOS PROCESSUAIS: (1) s pode ser processado aps licena da cmara dos Deputados mediante votos de 2/3 de seus membros; (2) s pode se preso depois se sentena penal condenatria; (3) em crime comum julgado pelo STF; (4) no crime de responsabilidade julgado pelo Senado Federal; (5) na vigncia do mandato, no pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exerccio de suas funes.

    177. FIM

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