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INTRODUÇÃO AO DIREITO

INTRODUÇÃO AO DIREITO. Fontes do Direito – Espécies Normativas – Atos Administrativos Prof. Acimarney Freitas. Introdução ao Direito. O que é direito?

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INTRODUÇÃO AO DIREITO

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Presentation Transcript


  1. INTRODUÇÃO AO DIREITO Fontes do Direito – Espécies Normativas – Atos Administrativos Prof. Acimarney Freitas

  2. Introdução ao Direito • O que é direito? • Para Montoro (1983), existem pelo menos cinco acepções diferentes para o vocábulo “direito”. Você perceberá facilmente essas diferenças analisando as cinco frases apresentadas a seguir:

  3. Introdução ao Direito • O Direito brasileiro proíbe o duelo. • O Estado tem o direito de cobrar impostos. • O salário é direito do trabalhador. • O estudo do Direito requer métodos próprios. • O Direito constitui um setor da vida social. • Quem pronuncia a primeira frase, quer dizer que as normas instituídas pelo Direito não permitem o duelo. • A segunda expressão quer falar de uma faculdade, ou seja, uma prerrogativa que o Estado tem. • No terceiro caso, a palavra “direito” quer dizer justiça – ou você que trabalha honestamente acha justo não receber salário no fim do mês? • Na quarta hipótese, Montoro (1983) se refere a uma ciência academicamente estudada cujo nome também é Direito. • E finalmente, na quinta frase, a palavra “direito” é utilizada com o sentido de fato social.

  4. Introdução ao Direito ·O que é direito? • é o ramo das ciências sociais aplicadas que tem como objeto de estudo o conjunto de todas as normas (regras e princípios) coercitivas que regulamentem as relações sociais, ou seja, são normas que disciplinam as relações entre os indivíduos, destes para com o Estado e do Estado para com seus cidadãos, através de normas que permitam solucionar os conflitos.

  5. Introdução ao Direito ·Direito é o sistema de normas coercitivas que rege o agir social do homem, objetivando a justiça e o bem comum. (Armando Carvalho) • Direito Positivoé, portanto, o conjunto de normas estabelecidas pelo poder político que se impõem e regulam a vida social de um povo em determinada época.

  6. Introdução ao Direito ·Etimologia de Direito • A palavra “direito” tem origem no Latim “directus” que significa “reto” ou “colocado em linha reta”. • No latim clássico, “ius” era o termo usado para designar o direito objetivo, o conjunto de normas (que evoluiu para “direito”). O termo “ius” (jus) originou a criação de palavras como justo, justiça, entre outras.

  7. Introdução ao Direito ·O objeto do direito é: regular a vida do homem na sociedade, fixando quais os direitos e os deveres de cada um. • A finalidade do direito é: a realização da justiça e do bem comum.

  8. Introdução ao Direito • Doutrinariamente o direito é classificado inicialmente como direito público e direito privado. • direito públicoé aquele destinado a disciplinar os interesses da coletividade. • direito privadoé aquele que se refere aos interesses dos indivíduos.

  9. Introdução ao Direito • Direito Público X Direito Privado: • Historicamente, o Direito tem sido dividido em dois grandes grupos. De um lado está o Direito Público e do outro, o Direito Privado. É bem verdade que essa distinção não é perfeita. Em alguns ramos do Direito Privado, podem ser encontradas características do Direito Público e vice-versa. A distinção é importante, todavia, para que nós possamos compreender dois conceitos extremos e, a partir deles, entender as variações. É como, após conhecer o preto e o branco, estar apto a classificar as coisas em vários tons de cinza. • Direito Público:compreendido como aquele em que um dos sujeitos da relação jurídica é o próprio Estado. • Direito Privado:compreende os ramos do Direito em que se disciplinam as relações entre os particulares.

  10. Introdução ao Direito • Lei - A palavra lei procede do Latim "lex" que significa "regra, norma". • 1 - Definição - É a forma escrita obrigatória, geral e necessária, elaborada por um órgão competente e pela qual se manifesta uma norma jurídica. •  2 - Análise da definição - A lei é necessária para regular comportamento de modo a evitar conflitos. A lei é a marca, o sinal da existência da norma jurídica que é o pensamento sobre a conduta. •  A lei é a manifestação escrita da norma, é a materialização da norma jurídica. Em sentido estrito só é lei o ato emanado do Poder Legislativo, só quando parte do Poder Legislativo que é o órgão competente para elaborar a lei. • Lei em sentido amplo é toda a manifestação escrita da norma jurídica, mesmo quando não parte do Poder Legislativo. • No âmbito constitucional, as leis são as normas produzidas pelo Estado. São emanadas do Poder Legislativo e promulgadas pelo Presidente da República.

  11. Introdução ao Direito • Justiça - A origem é o Latim JUSTITIA, “direito, equidade, administração da Lei”, de JUSTUS, “correto, justo”, de JUS, “direito, correto”, também “lei, direito legal”. • Justiça significa respeito à igualdade de todos os cidadãos, e é um termo que vem do latim. É o principio básico de um que tem o objetivo de manter a ordem social através da preservação dos direitos em sua forma legal. • É um termo abstrato que designa o respeito pelo direito de terceiros, a aplicação ou do seu direito por ser maior em virtude moral ou material. A Justiça pode ser reconhecida por mecanismos automáticos ou intuitivos nas relações sociais, ou por mediação através dos tribunais. • Segundo Aristóteles, o termo justiça denota, ao mesmo tempo, legalidade e igualdade. Assim, justo é tanto aquele que cumpre a lei (justiça em sentido estrito) quanto aquele que realiza a igualdade (justiça em sentido universal). • Em Roma, a justiça é representada por uma estátua, com olhos vendados, que significa que "todos são iguais perante a lei" e "todos têm iguais garantias legais", ou ainda, "todos têm iguais direitos". A justiça deve buscar a igualdade entre todos.

  12. Introdução ao Direito • Fontes do Direito • Fonte é sinônimo de origem, causa, princípio, procedência. O Direito, como qualquer outra área das ciências sociais aplicadas, possui fontes próprias. Isso quer dizer que as normas jurídicas provêem de fontes específicas que por sua fez coincidem com os fatos próprios da realidade humana que produzem as normas jurídicas. • Existem dois tipos principais de fontes do Direito: Fontes formais X Fontes materiais:

  13. Introdução ao Direito Fontes formais: São aquelas que conferem ao Direito a sua obrigatoriedade. Quando se fala em um direito positivo, imposto, de obediência necessária, sua origem perpassa quase que invariavelmente pelas suas fontes formais. São exemplos de fontes formais: • A lei; • Os costumes jurídicos; • A jurisprudência; • A doutrina;

  14. Introdução ao Direito A lei: A expressão lei aqui deve ser entendida em sentido estrito. Compreende-se como fonte formal do Direito o conjunto de normas que provém de um processo legislativo juridicamente reconhecido e socialmente legitimado.

  15. Introdução ao Direito Os costumes jurídicos: Os atos humanos de relevância para o Direito, à medida que vão se repetindo na história, criam entre os homens o dever de observá-los. Entretanto, não é toda e qualquer prática reiterada que cria um costume jurídico, somente aquelas que coincidem com os valores sociais e jurídicos de um determinado grupo. • É uma norma “não-escrita”, que surge da prática longa, diuturna e reiterada da sociedade. • Distingue-se assim, da lei, de plano, pelo aspecto formal. • A lei é escrita; o costume é “não-escrito”

  16. Introdução ao Direito A jurisprudência: A expressão jurisprudência é proveniente do Direito romano que, já àquela época, compreendia que o Direito se constrói também a partir do raciocínio prudente das autoridades julgadoras de um povo. Hoje não é diferente. Os juristas do nosso tempo também se utilizam das decisões já tomadas pelo Poder Judiciário para fundamentar suas teses em ações judiciais novas. • Conjunto das decisões dos tribunais a respeito do mesmo assunto. Alguns especificam “conjunto das decisões uniformes/reiteradas do tribunais” e outros falam apenas em “conjunto de decisões” sem referência à uniformidade. • Há ampla liberdade por parte dos juízes que devem decidir de acordo com as circunstâncias do caso e com sua consciência.

  17. Introdução ao Direito A doutrina: • Esse é o nome que se dá ao conjunto bibliográfico de raciocínios jurídicos. Quando uma pessoa se torna experiente no campo do Direito, ou seja, um jurista apto a ensinar aos outros a ciência do Direito, diz-se dele um doutrinador. Os entendimentos entabulados pela doutrina também são, por isso, fonte formal do Direito. • Podemos dizer que “doutrina” é o resultado do estudo que pensadores – juristas e filósofos do Direito – fazem a respeito do Direito.

  18. Introdução ao Direito Fontes materiais: A aquelas cujo conteúdo se confunde historicamente com as normas jurídicas. A sua essência é jurídica, independentemente da forma como se apresenta à sociedade. As fontes materiais emergem da realidade social e dos valores. São exemplos de fontes materiais do Direito: • A história; • Os valores religiosos; • A moral.

  19. Introdução ao Direito • A história: • A análise e interpretação dos fatos históricos, do comportamento de uma dada sociedade ao longo das eras relativamente a determinado assunto, serve para constituir o Direito do dia de hoje.

  20. Introdução ao Direito • Os valores religiosos: • A compreensão humana da sua relação com os fenômenos relacionados à sua espiritualidade. Serve também para influenciar a tomada de decisões na hora de construir uma norma jurídica.

  21. Introdução ao Direito • Os valores religiosos: • A compreensão humana da sua relação com os fenômenos relacionados à sua espiritualidade. Serve também para influenciar a tomada de decisões na hora de construir uma norma jurídica.

  22. Introdução ao Direito • Todo poder emana do povo. Nesse sentido, podemos dizer seguramente que só existe um poder no Estado brasileiro. • Mas a expressão podertambém pode ser utilizada para designar sua divisão relativamente às três funções do Estado: fazer as leis, julgar os conflitos e administrar a coisa pública (legislar, julgar e administrar). • Essas funções são denominadas de poderes: Judiciário, Executivo e Legislativo.

  23. Introdução ao Direito • O Poder Legislativo do Brasil é um dos poderes constituídos do nosso país. A Constituição Federal adota os princípios da soberania popular e da representação, segundo os quais o poder político pertence ao povo e é exercido em nome deste por órgãos constitucionalmente definidos (art. 1º, parágrafo único). • A atividade que compreende a criação de leis é chamada atividade legislativa. • É composto pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, compostos, respectivamente, por deputados e senadores. • Na esfera federal, também integra o Poder Legislativo o Tribunal de Contas da União.

  24. Introdução ao Direito Normas Escritas • -Constituição Federal • -Emenda Constitucional • -Tratado Internacional • -Leis Complementares • -Leis Ordinárias • -Medidas Provisórias • -Leis Delegadas • -Decretos Legislativos • -Resoluções • -Outras normas, tais como portarias, circulares, ordens de serviço, etc.

  25. Introdução ao Direito • Constituição Federal • A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, promulgada em 5 de outubro de1988, é a lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico. • É um documento escrito - que estabelece as regras e princípios de uma entidade política autônoma. • Pode sofrer mutação, emenda ou revisão.

  26. Introdução ao Direito • Emenda Constitucional • Emenda Constitucional  (art. 60 CF) tem por objetivo permitir modificações pontuais na Constituição de um país, sem a necessidade de abolir toda a Carta Magna vigente e construir uma Constituição inteiramente nova. • Têm formas de iniciativa para propor emendas à Constituição: • 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; • Presidente da República; • Mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação (com manifestação da maioria simples dos membros de cada uma).

  27. Introdução ao Direito • A proposta é discutida e votada em cada Casa (Senado e Câmara) em dois turnos e é aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de 3/5 dos seus membros, isto é 308 deputados e 49 senadores. • A Emenda Constitucionalé promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. E não é permitido que matéria rejeitada ou prejudicada seja objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Também não é permitido que o objeto da Emenda tente abolir: • A forma federativa de Estado; • O voto direto, secreto, universal e periódico; • Direitos e garantias individuais. • Outra restrição é emendas na vigência de: intervenção federal ou estado de defesa.

  28. Introdução ao Direito • Tratados internacionais • É um acordo resultante da convergência das vontades de dois ou mais sujeitos de direito internacional, formalizada num texto escrito, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no plano internacional. • Em outras palavras, o tratado é um meio pelo qual sujeitos de direito internacional – principalmente os Estados nacionais e as organizações internacionais – estipulam direitos e obrigações entre si. • A ratificação é a aprovação pelo Congresso Nacional, sendo que o art. 49, inciso I, da CF prevê que "é da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional"

  29. Introdução ao Direito • Tratados internacionais • É um acordo resultante da convergência das vontades de dois ou mais sujeitos de direito internacional, formalizada num texto escrito, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no plano internacional. • Em outras palavras, o tratado é um meio pelo qual sujeitos de direito internacional – principalmente os Estados nacionais e as organizações internacionais – estipulam direitos e obrigações entre si. • A ratificação é a aprovação pelo Congresso Nacional, sendo que o art. 49, inciso I, da CF prevê que "é da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional"

  30. Introdução ao Direito • O tratado não se sobrepõe à Constituição Federal: os tratados estão sujeitos, no Brasil, ao controle de constitucionalidade e podem ser, portanto, declarados inconstitucionais. • No ordenamento jurídico brasileiro o Presidente da República tem competência para celebrar o tratado e, posteriormente, o Congresso Nacional irá aprová-los, mediante decreto legislativo.  • Após a aprovação pelo Congresso Nacional, o tratado volta para o Poder Executivo para que seja ratificado. Com a ratificação do Presidente da República o tratado internacional deverá ser promulgado internamente através de um decreto de execução presidencial. • Com a expedição do decreto de execução presidencial é possível falar que o tratado internacional ingressou no plano da existência, isto é, o tratado está posto no mundo.

  31. Introdução ao Direito • Lei complementaré uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição. • Somente são leis complementares aquelas que assim tiverem sido nomeadas na Constituição. • Para serem aprovadas devem obter o voto da maioria absoluta dos senadores e dos deputados. • Maioria absoluta. • Matérias de especial importância ou matérias polêmicas. • Artigo 59, parágrafo único, CF

  32. Introdução ao Direito • Lei ordináriaé um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas, que a Constituição trata, simplesmente por "leis", sem qualquer qualificativo, diferentemente do que prevê para as leis complementares e para as leis delegadas. • Maioria simples • A iniciativa para propor leis ordinárias cabe a: - Qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; - Presidente da República; - Supremos Tribunal Federal; - Procurador-Geral da República; - Cidadãos (por projeto subscrito por 1% do eleitorado, distribuído por 5 Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um dos Estados).

  33. Introdução ao Direito • Se a lei for emendada volta a casa iniciadora. O silêncio da casa implica sanção da lei. • Artigo 37, XIX, CF • Aprovado em uma casa é revisto na outra em um só turno de discussão e votação. • O Presidente da República em 15 dias úteis para vetar o projeto e comunicar ao Presidente do Senado em 48 horas o motivo do veto. • Se o veto não for mantido, o Presidente da República tem 48 horas para promulgar, senão o Presidente do Senado deve fazê-lo em 48 horas e caso não o faça o Vice-Presidente do Senado deverá promulgar a lei. • O veto à lei é apreciado em sessão conjunta dentro de 30 dias, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta.

  34. Introdução ao Direito • Medida Provisória (MP) • É adotada pelo Presidente da República, mediante ato unipessoal, sem a participação do Poder Legislativo; • somente em casos de relevância e urgência é que o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, devendo submetê-las, posteriormente, ao Congresso Nacional. • As medidas provisórias vigorarão por 60 dias, prorrogáveis por mais 60. • Após este prazo, se o Congresso Nacional não aprová-la, convertendo-a em lei, a medida provisória perderá sua eficácia.

  35. Introdução ao Direito • Lei Delegada • É um ato normativo elaborado pelo Presidente da República com a autorização do Congresso Nacional, para casos de relevância e urgência, quando a produção de uma lei ordinária levaria muito tempo para dar uma resposta à situação. • O Presidente solicita a autorização, e o congresso, julgando adequado o período, fixa os limites da lei delegada. • Depois de criada a lei pelo Presidente, ela é remetida ao congresso para avaliação e aprovação. • Considerando que os limites foram respeitados e que a lei é conveniente, o congresso a aprova, contudo essa norma entra no sistema jurídico na qualidade de lei ordinária. As leis delegadas não admitem emendas.

  36. Introdução ao Direito • Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: • I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; • II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; • III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. • A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. • Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso • Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Leis delegadas – art. 59, IV e 68, CF

  37. Introdução ao Direito • Resolução • É norma jurídica destinada a disciplinar assuntos do interesse interno do Congresso Nacional. • Sem veto presidencial. • Mais corriqueiros: concessão de licenças ou afastamentos de deputados ou senadores, a atribuição de benefícios. • São, também, as conhecidas ‘sentenças’ a respeito das CPI’s, que normalmente acabam em pizza.

  38. Introdução ao Direito • Decreto • É uma ordem emanada de uma autoridade superior ou órgão (civil, militar, leigo ou eclesiástico) que determina o cumprimento de uma resolução. • No sistema jurídico brasileiro, os decretos são atos administrativos da competência dos chefes dos poderes executivos (presidente, governadores e prefeitos). • Artigo 84 IV da CF. • Em regra, o Decreto detalha a Lei.

  39. Introdução ao Direito • Decretos Legislativos (art. 49 CF) • O art. 49 da Constituição Federal alinha as matérias que são da exclusiva competência do Congresso Nacional, ou seja, sua iniciativa cabe aos membros ou Comissões da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, e sua tramitação se restringe ao âmbito do Congresso Nacional. • O Congresso Nacional dispõe sobre essas matérias por meio de decretos legislativos.

  40. Introdução ao Direito • Portaria é um documento de ato administrativo de qualquer autoridade pública, que contém instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviço, nomeações, demissões, punições, ou qualquer outra determinação da sua competência. • As Portarias Normativas são portarias que estabelecem normas ou regras sobre procedimentos relacionados às funções de regulação, avaliação ou supervisão. • As Portarias Interministeriais, são Portarias editadas conjuntamente por dois Ministérios que tratam de regras sobre procedimentos relacionados às atividades ou programas que envolvem a atuação de ambos os órgãos.

  41. Introdução ao Direito • ATOS ADMINISTRATIVOS • Alvará: é a formula utilizada para expedição de autorizações e licenças. • Instrução: é a formula de expedição de normas gerais de orientação interna das repartições. • Aviso: de utilização restrita, só são utilizados internamente. • Circular: é a formula pela qual as autoridades superiores transmitem ordens uniformes a funcionários subordinados. Veicula regras de caráter concreto, ainda que geral, por abranger uma categoria de subalternos encarregados de determinadas atividades.

  42. Introdução ao Direito • Ordem de serviço: são veiculadas por via de circular. • Resolução: forma pela qual se exprime a deliberação de órgãos colegiados. • Parecer: opinião técnica de órgão de consulta. • Ofício: são “cartas oficiais”, o meio de comunicação formal para os agentes administrativos. • Despacho: decisões finais ou intermediárias de autoridades, sobre a matéria submetida a sua apreciação.

  43. ConstituiçãoFederal Leiscomplementares Leis ordinárias Leis Delegadas Decretos legislativos Resoluções Medidas provisórias Outros, como portarias e circulares Introdução ao Direito Pirâmide de Hans Kelsen

  44. PERGUNTAS • O que é direito? • O que é justiça? • Qual a diferença entre uma Lei Ordinária e uma Lei Complementar? • Como seria a Pirâmide de Hans Kelsen? • Quais a principais normas jurídicas?

  45. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996. PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001. DE MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. REFERÊNCIAS

  46. _________________Obrigado pela atenção!! Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista Diretor do IFBA-Brumado Bacharel em Teologia – CFTB/FATEBOV Especialista em Direito Educacional - FTC Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA Mestrando em Filosofia - UFSC Email: acimarney@gmail.com Facebook: Ney Maximus FIM

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