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Explore the complexities of Internet expansion in Brazil, focusing on regulatory issues, ANATEL arbitration, and the positioning of INTELIG vs. EMBRATEL. Delve into backbone interconnection dynamics and the impact on business strategies.
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1° Seminário Internacional TELECOM - Relacionamento entre Backbones IP - Business Case: INTELIG vs EMBRATEL Interconexão ou Acesso ?
Agenda • Dificuldades da expansão da INTERNET no Brasil • Regulamentação • Representação no CADE • Arbitragem na ANATEL • Posição da INTELIG
Dificuldades da expansão da INTERNET no Brasil • Alto custo dos computadores • Problemas estruturais da distribuição da renda e do acesso ao crédito • Remuneração do acesso local baseado em pulsos • “0i00” e “unbundling” poderiam melhorar o cenário • Pagamento integral pelos provedores nacionais da transmissão até os provedores Tier-1 nos Estados Unidos • Contestado internacionalmente • Existência de um backbone nacional dominante • Uma saída regulatória ou negocial ?
Regulamentação (1) • A regulamentação acolhe duas alternativas: • Tratar tudo relativo à Internet como Serviço de Valor Adicionado (SVA) - Nesse caso a EMBRATEL deveria prestar esse SVA através de uma subsidiária de acordo com o art.86 da LGT e determinação já expedida pela ANATEL • Tratar a troca de tráfego entre backbones como assunto de telecomunicações - Nesse caso a interconexão é obrigatória de acordo com o art.146 da LGT
Regulamentação (2) • A INTELIG abriu dois procedimentos administrativos: • Uma representação no CADE, via ANATEL, por abuso de posição dominante • Um pedido de arbitragem à Comissão de Arbitragem da ANATEL • Uma ação direta no CADE teria implicado um sério risco de conflito de competências
Representação no CADE • Ingresso em 24 de abril de 2000 • Duas hipóteses: • A ANATEL se declara incompetente e encaminha ao CADE para instrução e decisão • A ANATEL se declara competente e instrui o processo para decisão posterior do CADE • A ANATEL não se posicionou mas implicitamente optou pela segunda hipótese ao aceitar o pedido de arbitragem
Arbitragem na ANATEL (1) • Início da ação em 24 de fevereiro de 2000 • Prazos regimentais: • 10 dias para a EMBRATEL apresentar sua defesa • Instrução num prazo razoável • 5 dias para a INTELIG e a EMBRATEL apresentarem suas razões finais • Decisão da Comissão em 15 dias • Prazos reais: • 5 dias para INTELIG • 15 dias para EMBRATEL • 386 dias para ANATEL
Arbitragem na ANATEL (2) • Tramitação: • Sorteio do Presidente da Comissão em 31 de maio 2000 (96 dias) • Admissão do pedido de arbitragem em 7 de junho de 2000 (7 dias) • Defesa da EMBRATEL em 19 de junho de 2000 (10 dias após a notificação) • Notificação do encerramento da instrução recebida em 14 de setembro de 2000 (86 dias) • Razões finais em 19 de setembro de 2000 (5 dias) • Notificação de suspensão do processo recebida em 30 de outubro (41 dias) por um prazo de 60 dias para reínicio da negociação • Relato do impasse pela INTELIG e EMBRATEL em 2 de janeiro de 2001 (60 dias) • Correspondência da Comissão informado sobre a análise dos autos recebida em 24 de janeiro de 2001 (22 dias) • Notificação da suspensão do processo recebida em 9 de março (44 dias) por um prazo de 30 dias para apresentação do contrato de interconexão
Arbitragem na ANATEL (3) • A posição da Comissão de Arbitragem: • “No presente caso, os roteadores são considerados como elementos de uma rede de telecomunicação, podendo-se utilizar o protocolo IP ou outro protocolo, para prestação de serviços de telecomunicações” • A Comissão somente arbitrará as condições de interconexão caso “as partes não cheguem ao devido entendimento”
Posição da INTELIG (1) • A aplicabilidade ou não do conceito de “interconexão” não é uma questão essencial • O importante está na fiscalização pelo órgão regulador dos eventuais abusos de posição dominante nas redes de transporte • O abuso ocorre quando o custo do acesso à rede do backbone dominante por outro backbone inviabiliza a entrada, em condições de competição efetiva, desse novo backbone no mercado de transporte
Posição da INTELIG (2) • Princípios de um relacionamento justo entre dois backbones: • Objeto: acesso dos clientes do backbone A aos clientes do backbone B e reciprocamente (não inclui trânsito) • Forma: acordo bilateral • Remuneração: (i) os custos de comutação são desprezíveis; (ii) os custos de acesso são arcados pelos usuários finais; (iii) o modelo de remuneração deve basear-se nos custos incrementais de transmissão, incorrido por cada backbone
Posição da INTELIG (3) • Metodologia para cálculo da remuneração entre dois backbones A e B: • O backbone A solicita o acesso ao backbone B • O backbone B informa os pontos mínimos requeridos para a troca de tráfego • Caso o backbone A aceite a topologia proposta por B, ele será tratado como “peer” e a remuneração é nula em ambos os sentidos • Caso o backbone A opte por não se interligar nos pontos informados pelo backbone B e proponha pontos em menor número, ele pagará ao backbone B um preço baseado nos custos incrementais ocasionados por essa opção na rede de transmissão do backbone B
DISQUE 23 ! Alain Riviere alain.riviere@intelig.net.br