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Direito da Infância e Adolescência

Direito da Infância e Adolescência. Professor Marco Antonio Lorga Telefone: (65) 3622-3889 E-mail :marco@lorgamikejevs.com.br Site: www.lorgamikejevs.com.br. Guarda. Noções Gerais Modalidade de Colocação em Família Substituta Artigo 33 do ECA:

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Direito da Infância e Adolescência

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Presentation Transcript


  1. Direito da Infância e Adolescência Professor Marco Antonio Lorga Telefone: (65) 3622-3889 E-mail:marco@lorgamikejevs.com.br Site: www.lorgamikejevs.com.br

  2. Guarda • Noções Gerais • Modalidade de Colocação em Família Substituta • Artigo 33 do ECA: • Obrigação de Prestação de Assistência Material, Moral e Educacional • Direito de opor a terceiros, inclusive aos pais. • Guarda no ECA • Conferida quando os pais não possuem condições de exercer adequadamente o poder familiar. Mesmo que seja temporária • Modalidades no ECA • Guarda Provisória (art. 33, § 1º) – Liminar ou Incidental • Guarda Permanente (art. 33, § 2º) • Guarda Previdenciária (art. 33, § 3º) • Guarda Especial (art. 34)

  3. Guarda • Guarda Provisória: • Medida preparatória para Ação de Adoção (exceto Adoção Internacional) ou Tutela. • Concedida por liminar ou Incidental • Transitoriedade – Regra Geral • Guarda Permanente: • Exceção: Situações Peculiares. • Fora dos casos de Adoção e Tutela. • Pode ser revogada a qualquer tempo. • Ato Judicial fundamentado , ouvido MP. • Ex: Ausente eventual dos pais ou responsável.

  4. Guarda • Guarda Previdenciária: • Condição de dependente para efeitos previdenciários. • Atenção: A situação de fato gera o direito previdenciário. • STJ: “ Recurso Especial – Ex-combatente - Reversão da pensão por morte – Neto sob a guarda do avô – Possibilidade – Prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente. 1. Prevalece o artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente a fim de possibilitar a reversão da pensão por morte (ex-combatente) se existe comprovada dependência econômica. 2- Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, 6ª T., AgRg no Resp 785689/PB, rel. Min. Jane Silva, j. 28.08.2008)

  5. Guarda • Guarda Previdenciária: • Lei 9528/1997 artigo 16 – exclui o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado • Situações distintas: • Não se pode admitir a concessão do benefício previdenciários quando houve o desvio de finalidade da guarda. • Deve-se admitir a concessão para guarda de fato.

  6. Guarda • Guarda Especial: • Trata-se da colocação sob o regime de guarda de criança ou adolescente que tenha sido EXCLUÍDO do programa de adoção ou da Tutela por falta de interessados. (Art. 34 – ECA) • Estímulo Art. 260 do ECA – Abatimento do Imp. Renda • PROCEDIMENTO • Contencioso - Previsão Legal art. 165 a 170 do ECA • Sem Contencioso - Art. 166 ECA - Guarda com consenso dos Genitores, ou destituídos do poder familiar , ou tenham falecido. • Não necessita do contraditório, sendo possível seu pedido diretamente em cartório. • Os pais serão ouvidos pelo juiz e MP – art. 166 do ECA

  7. Tutela • Noções Gerais: Cabimento e Idade Máxima • Artigo 36 do ECA. • Forma definitiva de colocação em família substituta. • Para o deferimento da Tutela: • Prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar. • Artigo 1728 CC. Filhos menores serão postos em tutela: • Com o falecimento dos pais ou sendo julgados ausentes. • Em caso de os pais decaírem do poder familiar. • Idade máxima : pessoa de até 18 anos incompletos.

  8. Tutela • Modalidades : • Testamentária – Art. 1729 CC • Nomeado o tutor pelos pais em conjunto. • Testamento ou qualquer outro documento autêntico • Nulidade se ao tempo de sua morte, não possuía o poder familiar. • Legítima - Art. 1731 CC • Na falta da testamentária incumbe aos parentes consanguíneos. • Ordem: • Ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto • Colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e , no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços. • Qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor. • Não é absoluta a ordem de preferência.

  9. Tutela • Modalidades : • Dativa – art. 1732 CC • Na falta de tutor testamentário ou legítimo • Quando excluídos ou escusados da tutela • Quando removidos da tutela por falta de idoneidade • Detalhes: • Irmãos órfãos – só um tutor. • Nomeação de mais de um tutor testamentário, sem que haja indicação de precedência. – Tutela cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação. • Motivos da sucessão do tutor: • Morte – Incapacidade – escusa – qualquer outro impedimento. • Pais desconhecidos : Programa de colocação familiar

  10. Tutela • Quem NÃO pode exercer a Tutela - Artigo 1735 CC • Aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens • Se acharem constituídos em obrigação para com o menor • Inimigos do menor ou de seus pais • Condenados por crimes, tenham ou não cumprido a pena: • Furto • Roubo • Estelionato • Falsidade • Contra a família ou os bons costumes • Pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade • Pessoas culpadas de abuso em tutorias anteriores • Aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

  11. Tutela • ESCUSA DA TUTELA • Não parente = não obrigatório. Art. 1737 CC • Qualquer Pessoa – Artigo 1736 CC • Mulheres casadas • Maiores de 60 anos • Mais de três filhos • Impossibilitados por enfermidade • Habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela • Aqueles que já exercerem tutela ou curatela • Militares em serviços • Prazo: • 10 dias após à intimação. • Se o motivo da escusa ocorrem depois de aceita a tutela, 10 dias contar-se-ão do em que ele sobrevier. • Se o juiz não aceitar a escusa, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, responderá por perdas e danos que o menor sofrer.

  12. Tutela • FUNÇÕES E PODERES DECORRENTES DA TUTELA • Funções artigo 1.740 do CC • Dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição. • Adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar 12 anos. • Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. (artigo 1.741 CC)

  13. Tutela • FUNÇÕES E PODERES DECORRENTES DA TUTELA • Poderes - Artigo 1.747 CC • Representar o menor, até 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte. • Receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas. • Fazer-lhes as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramento de seus bens. • Alienar os bens do menor destinados a venda • Promover-lhe mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

  14. Tutela • FUNÇÕES E PODERES DECORRENTES DA TUTELA • Poderá o tutor, caso possua autorização judicial: • Pagar dívidas do menor • Aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos. • Transigir • Vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier. • Vender-lhe imóveis nos caos em que for permitido • Propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-los nos pleitos contra ele movidos. • Caso o tutor pratique algum desses atos acima ficará dependente da aprovação ulterior do juiz para eficácia.

  15. Tutela • FUNÇÕES E PODERES DECORRENTES DA TUTELA • NÃO Poderá o tutor, mesmo que haja aut. Judicial: • Adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens imóveis ou móveis pertencentes ao menor; • Dispor dos bens do menor a título gratuito; • Constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor. • Pena de nulidade do ato jurídico (art. 1.749 CC)

  16. BOM FINAL DE SEMANA!!! NÃO ESQUEÇAM DE FAZER OSEXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO NO PORTAL UNIVERSITÁRIO

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