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Pós- graduação LFG Acidente do Trabalho – Parte 1 José Affonso Dallegrave Neto

Pós- graduação LFG Acidente do Trabalho – Parte 1 José Affonso Dallegrave Neto “Acidente de Trabalho" (1944), de Eugênio Proença Sigaud – 23/03/2012. INFORTÚNIO: ACIDENTE DO TRABALHO. Art. 7º, XXVIII CF. Consequências Previdenciárias. Consequências Trabalhistas. Súmula 229 STF.

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Pós- graduação LFG Acidente do Trabalho – Parte 1 José Affonso Dallegrave Neto

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  1. Pós- graduação LFG Acidente do Trabalho – Parte 1 José Affonso Dallegrave Neto “Acidente de Trabalho" (1944), de Eugênio Proença Sigaud – 23/03/2012

  2. INFORTÚNIO: ACIDENTE DO TRABALHO Art. 7º, XXVIII CF Consequências Previdenciárias Consequências Trabalhistas Súmula 229 STF Benefícios Previdenciários Responsabilidade Civil

  3. RESPONSABILIDADE CIVIL NO ACIDENTE DE TRABALHO: “Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII: Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” A) Liberação do SAT pelo INSS independe de culpa; B) Responsabilidade da empresa (além do SAT) culpa simples (*)antes da CF/88 – Sum. 229, STF

  4. Súmula n. 229 do STF: ”A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.” Antes CF/88: dolo ou culpa grave Pós CF/88: dolo ou culpa simples Culpa: “é a inobservância de um dever que o agente devia conhecer e observar”. (Silvio Venosa) In lege aquilia, et levíssima culpa venit (mesmo se a culpa for levíssima já há o dever de indenizar)

  5. “A caracterização da culpa prevista no art. 7º, XXVIII, da CF/88, independe do grau com que esta se verifique. Em outras palavras, o empregador responde por ato omissivo ou comissivo, tenha ele concorrido com culpa grave, leve ou levíssima. No presente caso, a reclamada não promoveu o treinamento adequado e ainda permitiu que a máquina empregada na compactação do lixo, fosse utilizada de forma inadequada, o que certamente deu causa ao infortúnio.” (TRT 8ª R., 4ª T., RO 1826-2005-010-8-00-2)

  6. Graduação de culpa: A) Culpa grave – praticada por pessoa altamente negligente; proceder muito abaixo do habitualmente praticado; B) Culpa leve – evitável por pessoa normalmente diligente (homem-médio); proceder apenas abaixo do modo habitual praticado; C) Culpa levíssima – evitável por pessoa excepcionalmente diligente ou se tivesse sido mais diligente do que de costume.

  7. É possível compensar benefícios do INSS? (...) “O benefício previdenciário percebido atualmente não exclui a pensão civil reivindicada pelo autor, pois ela tem como fundamento ato ilícito praticado pelo reclamado, ao passo que os valores pagos pelo INSS decorrem das contribuições pagas no curso do contrato. As duas parcelas são distintas e não se compensam, pois, consoante o art. 7º, XXVIII, da CF, o seguro social contra acidentes do trabalho não exclui a indenização civil devida pelo empregador, quando incorrer em dolo ou culpa. No mesmo sentido é a Súm. 229 do STF” (TRT-3ª R., RO 00484-2004-076-03-00-1, 7ª T, Alice M. de Barros, DJMG, 25.01.05)

  8. Súmula 48 da I Jornada de Direito do Trabalho – Anamatra (nov/2007) “A indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada para ser paga de uma só vez, não pode ser compensada com qualquer benefício pago pela Previdência Social”. É possível compensar eventuais seguros privados?

  9. Seguro de acidentes pessoais e de RC (art. 757,CC): Seguro de RC: protege a empresa (segurado) contra indenizações judiciais por culpa sua (involuntária). Seguro de AP (acidente pessoal): protege o empregado (segurado) contra acidente, liberando indenização à vítima ou aos seus beneficiários. Compensação na indenização por acidente do trabalho: a) SAT (não); b) Seguro de AP ou Vida (não); Seguro de RC (sim) Integração na lide trabalhista: Art. 70, III, CPC + Art. 114, VI, CF *Possível só para discutir os elementos da RC acidentária

  10. Denunciação à lide da Seguradora (Seguro de Responsabilidade Civil) “Ora, se a seguradora não participar da lide, sabendo de antemão que o empregador deverá manejar ação cível, mais custosa e demorada, o interesse na conciliação diminui sensivelmente. A não aceitação pela JT dessa competência traria ao empregador perigoso desestímulo para fazer o seguro, eis que deveria aguardar sentença condenatória para apenas então discutir a responsabilidade securitária. Ora, nesse caso a unidade de convicção restaria prejudicada, pois novamente os fatos seriam discutidos no cível correndo-se inclusive risco de decisão contraditória.” (Luciano Coelho – VT de Araucária/PR)

  11. OJ n. 047, da 3ª Turma do TRT-PR: I - Compete à JT julgar lide secundária originária de acidente de trabalho, admitindo-se a denunciação da lide e a interposição de recursos por parte do denunciado na lide secundária; [...] IV - incumbe ao empregador ou à seguradora denunciada constituir nos autos prova robusta da alegada "culpa concorrente da vítima", sendo insuficiente a mera alegação dissociada de fundamentação ou justificativa;

  12. Ação indenizatória de Seguro de Vida - Competência “É da competência da Justiça Estadual o julgamento de ações de indenização cujo objeto é a indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo firmado entre a seguradora e o empregador. Trata-se de matéria de direito comum não fundada na relação de trabalho.” (TRT-PR-98402-2006-089-09-00-6-ACO-12499-2007, DJPR 18-05-07)

  13. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL: (a) Dano + (b) Nexo + (c) Culpa do Agente = Resp. Subjetiva + (c) Atividade de risco = Resp. Objetiva Art. 186 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

  14. Súmula n.389, II do TST: “O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.” Dano: não recebimento das quotas; Culpa: não fornecimento das guias; Nexo causal: dano x ato culposo do agente

  15. DANO: Sem dano não há indenização; Art. 944, CC – Restitutio in integrum “A indenização mede-se pela extensão do dano” (*) Paradigma da RC: reparação integral da vítima Dano Material Acumulação: materiais + morais: Súmula 37, STJ Dano emergente e Lucro cessante: Art. 402 NCCB

  16. Dano Moral (art. 5°, X, CF e 186 NCCB) A) residual: são os danos que não têm repercussão de caráter patrimonial B) pretium doloris: é aquele que causa uma dor moral à vítima Savatier: “é todo sofrimento humano não resultante de uma perda pecuniária”

  17. C) Dano moral caracteriza-se pela simples lesão ao direito geral de personalidade; Comprovação em juízo: (presunção hominis) “Na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.” (STJ, Resp. 173.124, 4ª T., César Asfor Rocha, DJ: 19.11.01)

  18. “O dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo (Dallegrave Neto, José Affonso, Responsabilidade Civil no Dto do Trabalho, 2ª ed. LTr, 2007, p. 154). Daí prescindir, o dano moral, da produção de prova, relevando destacar cabível a indenização não apenas nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito. (TST, Processo Nº RR-400-21.2002.5.09.0017; Rel. Min. Rosa Maria Weber; DEJT 11/06/2010)

  19. LIQUIDAÇÃO DO DANO: - Dano material: retorno ao status quo ante: - Dano moral: Arbitramento Onomástica: reparar x compensar Art. 946 do CC: Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. Art. 475-C do CPC: Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

  20. Dupla função da indenização do dano moral: a) Compensatória (necessidade da vítima); b) Pedagógica-preventiva (capacidade da empresa) Princípio da Investidura Fática O julgador deve se por no lugar da vítima a fim de mensurar o dano moral

  21. Parâmetros para o arbitramento: "Na fixação da indenização do dano moral, deve o juiz se nortear por dois vetores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal. Vale dizer que, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama dos empregados.” (TST, 4a. T., RR n. 641.571, DJU: 21/02/2003)

  22. DANO MORAL ACIDENTÁRIO "O dano moral exsurge do fato de a autora ter que conviver com o defeito físico oriundo do acidente, sem possibilidade de recuperação, e impedida, igualmente, de desenvolver as costumeiras tarefas diárias, por mais singelas que sejam, necessitando de ajuda externa.” (STF, RE 431977/PR, Sepúlveda Pertence, DJ: 08/09/04)

  23. Parâmetros do STJ - dano moral em caso de morte: “(...) Admite o STJ a redução do quantum indenizatório, quando se mostrar desarrazoado, o que não sucede na espécie, em que houve morte decorrente de acidente de trânsito, dado que as 4ª e 3ª. Turmas desta Corte têm fixado a indenizaçãopor danos morais no valor equivalente a 500 SM, conforme vários julgados.” (STJ, 4ª. T. REsp n. 2005/0134134-2, DJ 17.10.05, p. 315) “Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Dano moral. Morte do trabalhador. Fixação em 250 SM para a exposta e 250 SM para o filho pelas instâncias de origem. Valores que não destoam da média concedida pelo STJ. Precedentes do STJ”. (STJ, REsp n. 595.789 - MG (2003 /0172004-5), 3A. T., DJ 06/03/2006) (*) 500 SM x R$ 622,00 = R$ 311.000,00

  24. Parâmetros de Jurisprudência do TST: Notícia do TST – 13/6/11 Uma supervisora de call Center, rebaixada de cargo a ponto de ser colocada para substituir um menor aprendiz, vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. A 2ª. T. do TST entendeu que o valor aplicado está dentro dos parâmetros da jurisprudência da Corte. O Min. Guilherme Caputo Bastos destacou alguns julgados que balizaram seu entendimento: a) Ampla divulgação pela imprensa de fatos desabonadores em relação aos reclamantes – Valor de uma remuneração mensal (SD-1, E-ED-RR-340/1997-003-17-00.9, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, DJ de 18/12/2009); b)Morte de empregado em decorrência de acidente de trabalho – R$ 50.000,00 (3ª Turma, RR 106900-46.2006.5.03.0015, Rel. Min. Rosa Maria Weber, DJ de 16/12/2009);

  25. c)Morte de empregada de 37 anos por esmagamento de crânio, agravada pelo fato de ter a empregada um filho de 8 anos – R$ 220.000,00(7ª T., RR 173000-37.2007.5.02.0318, Rel. Doralice Novaes, julg. em 24/02/2010); d)Morte de empregado no transporte de cargas – R$ 160.000,00(4ª T., Rel. Min. Fernando Eizo Ono, DJ de 05/02/2010). e)Doença profissional por contato com amianto por + de 30 anos – R$ 175.000,00 - 6ª T., RR-109300-76.2006.5.01.0051, Rel. Min. Aloysio da Veiga, DJ: 04/12/2009); f)Dispensa por ser portador do vírus HIV – R$ 30.000,00 (6ª T.; AIRR-2324/2002-046-02-40.3, Rel. Min. Godinho Delgado, DJ: 05/02/2010); g)Perda auditiva neurossensorial de grau leve a moderada – R$ 20.000,00(7ª T., RR-27700-46.2005.5.15.0029, Rel. Doralice Novaes, julg. em 10/02/2010); h)Vigilante exposto a dois assaltos em instituição bancária – R$ 50.000,00 (2ª. T.,RR-1067/2004-081-03-00.1, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DJ:18/09/2009). Processo: RR - 3478000-58.2009.5.09.0016

  26. DANO MATERIAL ACIDENTÁRIO Morte da Vítima Art. 948 CC Incapacidade Temporária Art. 949 CC Incapacidade Permanente Art. 950 CC

  27. Sinalizações do NCCB: a) Regra: Restitutio in integrum (art. 944, caput); b) Art. 953, § único: fixação eqüitativa cf as circunstâncias; c) A culpa como fator de redução da indenização; Art. 944, pg único, do NCCB: “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir eqüitativamente a indenização”; Art. 945: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  28. Indenização = Culpa proporcional “Malgrado o acidente que decepou dedos da mão do empregado tenha ocorrido no ambiente de trabalho e no atendimento de ordens do patrão, verifica-se a culpa concorrente do empregado que, sem EPI ou preparo técnico para tanto, manipula máquina de serralheria. A repartição da responsabilidade não implica em divisão matemática dos respectivos ônus”. (TJBA – AC 35.585-1/2004 – (21.164) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Waldemar F. Martinez – J. 24.10.2006) JCPC.538 “Havendo a concorrência de condutas - do empregador e do empregado -, a indenização deve ser fixada na proporção do grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos no evento danoso.” (TAMG – AP 0413566-6 – (81551) – 6ª C.Cív. – Relª Heloísa Combat – J. 18.12.2003)

  29. Culpa acidentária do empregador Caracterização: 1) Na violação das normas de segurança e saúde do trabalho. 2) Na violação do dever geral de cautela Prevenção = certeza do dano e dos efeitos maléficos Precaução = temerosa incerteza do dano e dos efeitos maléficos Art. 157, Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – “instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.”

  30. “O empregador que não adota medidas adequadas para a prevenção de acidentes do trabalho, deixando de instruir os empregados acerca das normas de saúde no trabalho, além de não lhes fornecer EPI adequados ao risco da atividade, incorre na violação aos artigos 157, inciso II; 162 e 166 da CLT. O descumprimento da conduta legalmente prescrita já é a confirmação da negligência do empregador, caracterizando a culpa contra a legalidade.” (TRT,3ª.R, 2ª T, Sebastião G. de Oliveira, Proc:01465-2005-048-03-00-4-RO, DJ:18/8/06) * Acidente ou falta de prevenção? – vídeo – queda da escada

  31. Normas de segurança e saúde do trabalho CF: art. 7º: São direitos dos trabalhadores (...): XXII: Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; CLT: arts 154 a 200(normas de segurança) Força normativa das NRs(Portaria n. 3214/78) Art. 200, CLT: Cabe ao MTE estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, especialmente sobre: I: medidas de prevenção de acidentes (...).”

  32. OJ SDI-I n. 345 do TST: reconhece a força normativa das NRs Jurisprudência: “As Normas Regulamentares traçam as medidas mínimas de proteção individuais e coletivas que devem ser observadas pelo empregador para, quando menos, atenuar os riscos aos quais se expõem para que se atinjam os fins colimados pela empresa. Sendo assim, se as normas são descumpridas, revela-se a culpa em potencial que se qualifica quando o dano físico é revelado, como no caso presente.” (TRT - 2ª Reg. - 20010153017/01 - 8ª T. - Ac. 20020279960 - Rev. Maria Luíza Freitas - DJSP 14/05/02)

  33. Plano objetivo da culpa (pelo simples descumprimento de obrigações contratuais e legais) “O agente não é mais tido em culpa por ter agido de forma reprovável no sentido moral, mas simplesmente por ter deixado de empregar a diligência social média (...). Assim, o indivíduo pode ser considerado culpado ainda que ‘tenha feito o seu melhor para evitar o dano’.” (SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade social.Atlas, 2007)

  34. Culpa (objetiva) pelo simples descumprimento de dever contratual e legal: “O empregador, que detém o poder de dirigir a força de trabalho que lhe é colocada à disposição em face do CT (art. 2º., CLT), tem, em conseqüência, o dever de propiciar ambiente harmônico e saudável para os seus empregados, protegendo a sua integridade moral”. (TRT, 9ª. R., Processo 13443-2006-028-09-00-0, Rel. Arion Marzukevic, DJPR: 02/05/2008, pág. 98) Deveres anexos de conduta: informação, proteção e lealdade

  35. “É importante assinalar que a conduta exigida do empregador vai além daquela esperada do homem médio nos atos da vida civil (bonus pater famílias), uma vez que a empresa tem o dever legal de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho, aplicando os conhecimentos técnicos até então disponíveis para eliminar as possibilidades de acidentes ou doenças ocupacionais.” (...) (TRT, 3ª. R. Proc 01349-2004-037-03-00-0-RO,DJ/MG: 22/9/2005)

  36. ATO ILÍCITO OU ATIVIDADE DE RISCO Art. 927:“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” parágrafo único:“Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” A) Subjetiva B) Objetiva

  37. ELEMENTOS RC - Subjetiva Dano Ato ilícito Nexo Causal RC - Objetiva Dano Atividade de Risco Nexo Causal

  38. Ato ilícito = antijuridicidade oriunda de ação voluntária com culpa ou dolo do agente. Dolo = coincidência da vontade de agir + intenção de prejudicar + resultado obtido; Culpa = desejo da conduta, mas não do resultado maléfico, o qual é previsível em face da negligência, imprudência ou imperícia; Ausência de cautela adequada: Negligência = atitude omissiva Imprudência= atitude comissiva Imperícia = inabilidade técnica específica;

  39. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVAÉ inconstitucional o art. 927, pg único, do CC/02 por conflitar com o art. 7o, XXVIII, da CF? Interpretação sistêmica do STF: “Ressaltou-se que o acidente de trabalho é regulado, em última análise, para assegurar a dignidade do trabalhador no momento em que não possui capacidade efetiva de trabalho. Concluiu-se que o rol de garantias do art. 7º da CF não esgota a proteção aos direitos sociais, ...” (STF, ADI n. 639/DF, Min. Joaquim Barbosa, 2.6.2005)

  40. “ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATIVIDADE DE RISCO - TRANSPORTE DE VALORES . 1. O art. 7º, XXVIII, da CF estabelece como condição para a responsabilidade do empregador por danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho a existência de dolo ou culpa (...). 2. Entretanto, o Código Civil de 2002, em seu art. 927, pg único, em homenagem à teoria do risco criado, prevê a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade de natureza objetiva (...) 3. No concernente às questões trabalhistas, tal forma de responsabilidade configura-se quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano vier a causar ao trabalhador um risco maior do que aos demais membros da coletividade.

  41. 4. Aos que objetam cuidar-se de preceito inaplicável à esfera das relações laborais, ante as condições contidas no art. 7º, XXVII, da CF, convém destacar que a leitura restritiva do texto constitucional contraria o próprio espírito da Carta, relativamente aos direitos fundamentais do trabalho, no que estabelece apenas um núcleo de garantias essenciais que, por sua própria natureza, não pode excluir outros direitos que venham a ser reconhecidos no plano da legislação infraconstitucional doméstica (art. 7º, caput, da CF) ou mesmo no direito internacional (art. 5º, § 3º, da CF), consoante o entendimento adotado em diversos precedentes do TST. (TST; RR 191300-26.2007.5.04.0404; 7ª. T.; Rel. Maria Doralice Novaes; DEJT 10/06/2011)

  42. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. “O empregado foi vitimado enquanto trabalhava como vigilante para a reclamada, por disparos de arma de fogo, vindo a falecer no local de trabalho. Remanesce, portanto, a responsabilidade objetiva, em face do risco sobre o qual o empregado realizou suas funções, adotando a teoria do risco profissional com o fim de preservar valores sociais e constitucionais fundamentais para as relações jurídicas, em especial a dignidade da pessoa humana.” (TST, Processo: E-RR - 1538/2006-009-12-00.7, Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 13/02/2009) Critério objetivo: Ramo de atividade x Tipo de acidente

  43. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. “Se existe nexo de causalidade entre a atividade de risco e o efetivo dano, o empregador deve responder pelos prejuízos causados à saúde do empregado, tendo em vista que a sua própria atividade econômica já implica situação de risco para o trabalhador”. (TST, 6ª T, RR 155/2003-045-03-00.1, Aloysio Veiga, DJ 8/6/07) Teoria do Risco Criado x Risco Proveito Ubi emolumentum, ibi onus

  44. O que é “atividade normal de risco”? Enunciado n. 38 do CEJ do CJF “A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do pg. único do art. 927 do novo CC, configura-se quando a atividade, normalmente desenvolvida pelo autor do dano, causar à pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” * vídeos risco < perigo perigo =risco acentuado(193, CLT)

  45. Sinalizador de corrida

  46. Repórter de corrida de jegue

  47. Critério objetivo: Ramo de atividade x Tipo de acidente NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Lei 11.430/2006 inseriu o art. 21-A na Lei 8213/91: “A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. § 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.”

  48. A fixação do nexo técnico cabe aos peritos do INSS (art. 337, Dec 3048/99); Há casos que além do exame clínico, o perito deverá fazer inspeção na empresa Há casos especiais que o perito poderá fixar o NEXO CAUSAL de forma diversa do NTEP (seja em prol da empresa ou do trabalhador: art. 2º.,§ 6º e 4º, IN INSS/PRES 16/07) Tendinite, CID M-65 X Digitação de dados, CNAE 6311-9/00, *NTEP caracterizado, cf Lista B do Anexo II do Decreto 6042/2007. NTEP = CID x CNAE

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