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Aula 6 de Prática

Aula 6 de Prática. 1. Mandado de segurança.

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Presentation Transcript


  1. Aula 6 de Prática 1

  2. Mandado de segurança • Cabimento: de acordo com art. 5ª LXIX e LXX da CF e lei 12016/09 art. 1ª: “ O M.S. será concedido para proteger direitos líquidos e certos, não amparado por habeas corpus (liberdade) ou habeas data (informação), sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade” • Atenção: isso cabe ao agente em setor privado com exercício de função pública como: os representantes de partidos políticos, administradores de entidades autárquicas ou dirigentes de pessoa jurídica com função publica. Ex.: diretor de faculdade.

  3. Cabimento nas decisões interlocutórias: Pri. da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias: Decisão interlocutória é ato pelo qual o juiz resolve questão incidental (art. 162 § 2 do CPC) (ex: incompetência absoluta e tutela antecipada); Regra geral: na justiça do trabalho não cabe recurso direto sendo atacado no recurso futuro de mérito. Exceções: Súmula 214 do TST; 1- Decisão contrária a Súmula ou O.J. do TST; 2- Quando couber recurso no mesmo tribunal (A. R.); 3-Quando acolher exceção de incompetência com remessa de autos para outra região. Quando a decisão interlocutória não esta nesse grupo caberá M.S. para atacá-lo de imediato.

  4. Competência na justiça do trabalho: de acordo com art. 114, VI, da CF: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; Essa poderá ser julgado por: juiz do trabalho, TRT ou TST. CUIDADO: nesta temos a possibilidade de três endereçamentos.

  5. Cabimento ao juiz do trabalho: contra atos praticados por autoridades das relações de trabalho. Ex.: fiscal do trabalho . • Cabimento ao TRT: sempre que a autoridade coatora for: A) o juiz da vara do trabalho, B) diretor de secretaria ou demais funcionários e C) contra ato de juiz ou funcionário do próprio TRT. • Cabimento ao TST: contra atos de qualquer dos ministros ou funcionários do tribunal.

  6. Praz0: 120 dias da ciência do ato ilegal ou abusivo. Outros pontos importantes. 1) A Súmula 415 do TST denota que não há dilação probatórios no MS, pois é requisito do mesmo o direito liquido e certo, logo se um direito é evidente a ponto da pretensão merecer atendimento, devem estar provados na inicial. 2) De acordo com art. 12 da lei 12016 deve-se intimar o MPT no prazo de 10 dias. 3) Se o MS for contra ato de juiz nos autos de um processo em andamento, deverá intimar as partes para integrar a lide como litisconsortes passivos.

  7. Modelo: Endereçamento: temos três modelos 1) Para juiz (o mesmo de sempre) 2) Para TRT ( Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Região) 3) Para TST ( Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho)

  8. Qualificação das partes e identificação da peça: Qualificação do impetrante (mesma coisa R.T.) Identificação da peça: Com fulcro no art. 5ª , LXIX, da CF, c/c a Lei no 12. 016/09, impetrar, no prazo legal o presente MANDADO DE SEGURANÇA Atenção: deve constar a no prazo legal para demonstrar que o candidato sabe do prazo de 120 dias. Identificação do réu: neste tipo de ação não é necessária a qualificação do réu, mas apenas sua identificação, logo elenque qual é a autoridade e o ente que integra. (art. 6 da lei 12016) em face do MM. Juízo da__ Vara do Trabalho de ____, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

  9. Dos fatos ou histórico processual: Será chamado de “dos fatos” contra ato fora de ação judicial (ex.: fiscal do trabalho)ou histórico processual (quando dentro do processo). O conteúdo continua igual. Do direito líquido e certo: para efeitos de exame de ordem normalmente o direito líquido e certo esta na lei devendo elencar o direito e o ato que o violou. Pedido: requerer a concessão definitiva da segurança.

  10. Requerimento: 1) Intimação da autoridade coatora; 2) Intimação do MPT; 3) Se for necessário intimação dos litisconsortes. Cuidado: nunca fazer requerimento de produção de provas. NÃO HÁ PROVAS EM M.S.

  11. MODELO: Requer, por fim, a intimação da autoridade coatora, bem como do litisconsorte, para que se manifestem acerca dos fatos supra-argüidos, bem como a manifestação do Ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, para, ao final, caracterizar a TOTAL PROCEDÊNCIA do presente mandado. • Valor da causa: igual; • Encerramento igual;

  12. Peça 5 “A” propôs reclamação trabalhista contra “B”, pleiteando liminar em tutela antecipada, requerendo sua reintegração ao emprego em razão de ter sido demitida no 3º mês de gestação, pleito este admitido pelo Juízo da 45ª Vara de Nova Friburgo/RJ que reintegrou a empregada liminarmente. QUESTÃO: Como advogado do empregador, que não poderá aguardar o julgamento final do processo, pois a empregada foi flagrada furtando objetos no almoxarifado da empresa, proponha a medida cabível com vistas a revogar a liminar concedida.

  13. Dicas • Cabimento: é uma decisão liminar (interlocutória) que não cabe recurso de imediato, logo cabendo MS para afastar a decisão de reintegração. • Fundamentos: Direito a estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT) perda de tal direito pela justa causa ( art. 482 da CLT) Liminar: demonstrar os três requisitos.

  14. ESTABILIDADE • História: Estabilidade decenal X FGTS Estabilidades Provisórias • Conceito: quando o empregado não pode sofre dispensa arbitrária, por determinado período, tendo garantia do emprego, salvo no caso de justa causa. • Efeitos da estabilidade: 1- Reintegração: direito que nasce quando o empregado estável é demitido sem justa causa, terá o retorno com todos os valores do período.

  15. 2- Conversão da reintegração em indenização: no lugar de voltar ao serviço, paga-se o período entre a despensa e o fim da estabilidade. a- o magistrado poderá converter quando achar necessário; b- o magistrado deverá quando o período de estabilidade se exauriu a data da sentença. Ex.: Tinha 5 meses de estabilidade, entra com ação e a sentença é proferida no 6 mês.

  16. Obs.: A estabilidade não nasce durante o aviso prévio e nos contratos de prazo determinado, pois nesse caso o fim do contrato está estipulado antes da surgimento da estabilidade. • 3- Inquérito judicial: Esse é o meio processual para se demitir por justa causa o empregado estável.

  17. 1) Estabilidade do dirigente sindical e membro da CIPA Dirigente sindical é cargo eletivo em que o empregado representa e defende os interesses de seus pares, perante o empregador. A CIPA é um conselho, por isso tem representantes do empregador e dos empregados. Sua função é minimizar os possíveis acidentes por meio de cobranças sobre o empregador. Cuidado: Os suplentes tem a estabilidade Atenção: os representantes do empregador na CIPA não tem direito a estabilidade.

  18. Prazo: a estabilidade tem início da candidatura perdurando até um ano após o fim do mandato. Cuidado! Osmembro da comissão de conciliação prévia, membro do conselho nacional da previdência social e do conselho curador do FGTS tem estabilidade, mas de outros conselhos não tem . OJ 365 SDI-1 do TST Atenção: O registro da candidatura durante o A.P. não gera estabilidade.

  19. 2) Estabilidade no caso de acidente de trabalho ou doença do trabalho:  temos requisitos: A) Acidentado ficar afastado por mais de 15 dias; B) Receber o auxílio; • Prazo: tem início do retorno do empregado até 12 meses após seu retorno ao trabalho.

  20. Cuidado: rescisão sem justa causa na estabilidade gera reintegração e na suspensão gera readmissão. Logo no caso do acidente de trabalho: Demissão durante o afastamento (suspensão ou interrupção), antes de retornar ao serviço gera readmissão; Demissão depois do retorno do empregado (estabilidade), gera reintegração.

  21. 3) Estabilidade no caso da gestante: Ocorre quando a empregada está grávida, visa proteger a mulher e a futura criança. Prazo: A estabilidade tem: - Inicio: pelo ADCT“ da confirmação da gravidez” pela súmula “da concepção” - Termino: até 5 meses após o parto

  22. Peça 5 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO “B”, no do CNPJ/MF, endereço completo com CEP, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º , LXIX, da CF, c/c a Lei no 12016/09, impetrar, tempestivamente o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do MM. Juízo da 45ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

  23. HISTÓRICO PROCESSUAL O litisconsorte “A”, nacionalidade, estado civil, profissão, nome da mãe, no do RG e CPF, no e série da CTPS, no do PIS, data de nascimento, endereço completo com CEP, propôs reclamação trabalhista em face do impetrante requerendo a caracterização da sua estabilidade de gestante. Ato contínuo requereu ainda a concessão de medida liminar através de tutela antecipada, medida esta deferida pela autoridade coatora. No entanto, referida decisão interlocutória não merece prosperar. Senão vejamos:

  24. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA No processo laboral, ante o que dispõe o art. 893, § 1o, da CLT, subsiste o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Assim, como o processo do trabalho não dispõe de nenhum outro remédio para manifestar o inconformismo imediato de decisões interlocutórias, que é o caso em questão, não resta alternativa ao impetrante senão a propositura do presente mandado.

  25. DA CASSAÇÃO DA LIMINAR Como mencionado, a litisconsorte promoveu reclamação trabalhista na qual obteve liminarmente sua reintegração ao emprego, em razão de ter configurado a estabilidade de gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, pois, segundo ela, foi demitida no 3º mês de gravidez. No entanto, a liminar concedida merece ser revogada, haja vista que a tese de defesa se baseia na demissão da obreira por justa causa, fato este que permite a demissão do empregado, ainda que sujeito ao regime estável.

  26. Isso por que a obreira foi flagrada furtando materiais do setor de almoxarifado da impetrante, configurando a falta grave prevista no art. 482, “a”, da CLT, deixando claro o ato de improbidade Desta forma, não há como permitir o retorno da obreira ao emprego, pois a respeitabilidade que sempre deve reger as relações de emprego não mais subsiste neste caso, pelo que não há como admitir a reintegração.

  27. DA LIMINAR DE SEGURANÇA Mesma coisa de sempre DO PEDIDO Pelo exposto, pleiteia a liminar de segurança com a conseqüente revogação da liminar concedida na tutela antecipada.

  28. DA NOTIFICAÇÃO Requer, por fim, a intimação da autoridade coatora, bem como do litisconsorte, para que se manifestem acerca dos fatos supra-argüidos, bem como a manifestação do Ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, para, ao final, conceder a liminar pretendida e, conseqüentemente, caracterizar a TOTAL PROCEDÊNCIA do presente mandado. • DO VALOR DA CAUSA Dá-se à causa o valor de R$ _________ Nestes termos, pede deferimento. Local e data. Nome e assinatura do advogado OAB

  29. Inquérito judicial • Cabimento: é ação ajuizada pelo empregador para apuração de falta grave, objetivando a rescisão por justa causa do Contrato de trabalho do empregado no gozo da estabilidade. • Procedimentos necessários: o empregado estável quando cometer falta grave ( art. 482 da CLT) devera ser suspenso de suas atividades, sendo que a rescisão só ocorrera após o I.J. (art. 494 da CLT)

  30. Existem várias formas de estabilidade, todavia a necessidade de inquérito, só ocorre, nos casos de: • Dirigente sindical; • Membros da comissão de conciliação prévia; • Membros do conselho curador da previdência social; • Empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas; • Prazo: o empregador terá 30 dias contados da data da suspensão para propor o I. J.

  31. Atenção: o prazo só inicia da suspensão, sendo decadência, logo não inicia da falta grave (lembrando se demorar para suspender pode ter perdão tácito) Obs.: se for reconhecida a falta grave será considerado rompido o C.T. a partir da suspensão, se não reconhecido é reintegrado e o empregador paga o período.

  32. Esqueleto • A) Endereçamento: será ao Juiz da Vara do Trabalho (mesmo da P.I.) • B) Qualificação das Partes: mesma da P.I. • Obs.: o empregador é o requerente enquanto o requerido é o empregado. • C) Identificação da medida processual: os artigos identificadores são 853 da CLT e 282 do CPC. • Atenção: ressaltar o respeito ao prazo.

  33. MODELO: vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 853 da CLT, combinando com 282 do CPC, propor, em tempo hábil INQUÉRITO JUDICIAL em face de E) Do contrato de trabalho: mesma coisa PI D) Dos fatos: mesma coisa PI E) Mérito: mostrar que havia estabilidade, mas houve falta grave.

  34. F) Pedido: requer rescisão do ct desde a data da suspendo. • G) Das provas: mesma da P.I. • Obs.: existem professores que indicam citar a existência de seis testemunhas (art. 821 da CLT) • H) Da notificação: mesma da PI • I) valor da causa: mesma PI

  35. GAMA DELTA é empregado da empresa EME Ltda., eleito para cargo de direção do sindicato da categoria profissional em 02 de maio de 1998. No dia 15 de março de 2002, durante greve defl agrada na empregadora, agrediu fisicamente seu superior hierárquico e, ainda, depredou parte das dependências físicas da empresa. QUESTÃO: Como advogado desta, promova judicialmente o que de necessário em prol dos seus interesses.

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