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Tânia Maria Hendges Bitencourt Promotora de Justiça de Nova Petrópolis

ASPECTOS JURÍDICOS DOS ENCAMINHAMENTOS DAS NOTIFICAÇÕES COMPULSÓRIAS DOS CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE VIOLÊNCIA. Tânia Maria Hendges Bitencourt Promotora de Justiça de Nova Petrópolis ABRIL DE 2013.

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Tânia Maria Hendges Bitencourt Promotora de Justiça de Nova Petrópolis

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Presentation Transcript


  1. ASPECTOS JURÍDICOS DOS ENCAMINHAMENTOS DAS NOTIFICAÇÕES COMPULSÓRIAS DOS CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE VIOLÊNCIA Tânia Maria Hendges Bitencourt Promotora de Justiça de Nova Petrópolis ABRIL DE 2013

  2. VIOLÊNCIA: ação ou omissão que prejudique o bem-estar, a integridade física, psicológica ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento. • Silenciosa: não se inicia com um soco ou com uma facada, começa aos poucos, com uma humilhação, uma ofensa. • Atinge o que se tem de mais valioso: a dignidade • Asfixiante: aprisiona a vítima num ciclo formadopor agressão-medo-silêncio. • Paralisante: uma vez exaurida a capacidade de reação com a supressão total da autoestima, conduz o ofensor ao pilar da dominação.

  3. CONSEQUÊNCIAS DA VIOLÊNCIA • GRAVE PROBLEMA DE SÁUDE PÚBLICA: • Aumento dos custos sociais com cuidados em saúde, previdência, ausência no trabalho e na escola; • Desestruturação familiar e pessoal; • Perda da qualidade de vida entre adolescentes e jovens; • Fator impeditivo do planejamento familiar, dentre outros

  4. CONSEQUÊNCIAS DA VIOLÊNCIA • ACARRETA INÚMEROS AGRAVOS: • MORTE POR HOMICÍDIO • SUICÍDIO E TENTATIVA DE SUICÍDIO • DOENÇAS CARDIOVASCULARES • DORES CRÔNICAS • DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS • DEPRESSÃO, ANSIEDADE, HIPERATIVIDADE, DIFICULDADE APRENDIZAGEM

  5. NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA • Notificação: dar conhecimento • Compulsória: obriga a dar conhecimento de alguma coisa para alguém • Notificação constitui poderoso instrumento de proteção e medida que permite articular ações solidárias e reconstruir relações afetivas.

  6. OBJETIVOS DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA: • Prevenção e erradicação da violência: • conhecer a magnitude dos principais tipos de violência; • conhecer o perfil das vítimas e dos autores das agressões; • caracterizar as lesões de menor e maior gravidade; • dimensionar a demanda por atendimento de urgência; • revelar a violência doméstica, silenciada e “camuflada” nos lares; • reduzir a morbimortalidade por acidentes e violências; • promover saúde e a cultura da paz; • proteção às vítimas

  7. Implantação de Políticas Públicas (Federal, Estadual e Municipal)para a eliminação da violência a partir do conhecimento da realidade brasileira, permitindo: • o desenvolvimento de programas e ações específicas; • A criação ou fortalecimento de políticas públicas; • determinar a necessidade de investimentos em núcleo de vigilância e assistência; • trabalhar em rede

  8. Necessidade de padronizar os procedimentos normativos relacionados à notificação compulsória e à vigilância em saúde no âmbito do SUS. • NÃO PRECISA SABER O NOME DO AGRESSOR

  9. DEVER DE NOTIFICAR- Lei 6.259/75l Lei 10.778/03, ECA, Estatuto do Idoso – Portaria 104/2011 • Médicos • Enfermeiros • Odontólogos • Biólogos • Biomédicos • Farmacêuticos • Responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de: saúde e ensino • Conselho Tutelar – não há na Portaria • Médicos veterinários

  10. LEGISLAÇÃO • Constituição Federal • Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90 • Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/03 • Lei Maria da Penha - Lei 11.340/2006 • Lei de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher – Lei 10.778/03 • Lei 6.259/1975 • PORTARIA Nº 104, de 25 de janeiro de 2011 • Outras Portarias

  11. CONSTITUIÇÃO FEDERAL • Art. 1º- III – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA • Art. 6°. DIREITOS SOCIAIS: • Educação • Saúde... • Segurança • Proteção à maternidade e à infância • Assistência aos desamparados

  12. Art. 226 - § 8º.: O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. • Art. 227.: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito: • Vida • Saúde • Dignidade...

  13. COLOCÁ-LOS A SALVO DE TODA FORMA DE: • negligência • discriminação • exploração • violência • crueldade • opressão • Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

  14. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL • NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA: instrumento de proteção – Portaria 104/25/11/2011 – MS • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE • ESTATUTO IDOSO • LEI MARIA DA PENHA e LEI SOBRE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

  15. VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Lei 8.069/90 – além da notificação (SUS): • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados: • ao Conselho Tutelar • Juizado da Infância e Juventude

  16. A comunicação constitui JUSTA CAUSA PARA O ROMPIMENTO DO SIGILO PROFISSIONAL. • QUEM DEVE COMUNICAR: art. 245 ECA • Médico • Professor • Responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escolar ou creche

  17. SANÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO: multa de três a vinte salários mínimos. • PORTARIA MS nº 1968- 25/10/2001: • obrigatoriedade de comunicação no caso de suspeita ou confirmação de maus-tratos; • comunicação através de formulário próprio; • primeira via ao CT ou JI; • segunda via junto à ficha de atendimento ou prontuário do paciente.

  18. VIOLÊNCIA CONTRA IDOSOS • ESTATUTO DO IDOSO – Lei 10.741/03 • Art. 19. Os casos de suspeitas ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais da saúde a quaisquer dos seguintes órgãos: • Autoridade policial • Ministério Público • Conselho Municipal do Idoso • Conselho Estadual do Idoso • Conselho Nacional do Idoso

  19. QUEM DEVE COMUNICAR(qualquer crime contra idoso): art. 57 Estatuto Idoso - Profissionais da saúde - Responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência

  20. SANÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO: multa de R$ 500,00 a R$ 3.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência. • FINALIDADE NOTIFICAÇÃO:instrumento de proteção aos direitos dos idosos e medida que permite articular ações solidárias e reconstruir relações afetivas com a família.

  21. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER • LEI 11.340/06 – LEI QUE CRIA MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (art. 226, §8º da CF) – LEI MARIA DA PENHA. • Lei 10.778/2003 – Notificação Compulsória

  22. Combate à violência exige integração de fatores: • Políticos • Legais • culturais • Temos que evitar que o preconceito dos profissionais (saúde, direito, assistência social, etc) promova uma nova ofensa à mulher

  23. LEI 10.778/03 – LEI DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER QUE FOR ATENDIDA EM SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS OU PRIVADOS • Art. 1º, §1º. Para efeitos desta Lei, deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como privado (incluído pela Lei nº 12.288, de 2010 – Estatuto da Igualdade Racial).

  24. Decreto- Lei 5.099/04 - Notificação compulsória de violência contra a mulher:objetivos: • prevenir, punir, erradicar a violência contra a mulher • registro no Sistema Único de Saúde: fundamental para dimensionar o problema e suas consequências, a fim de contribuir para o desenvolvimento das políticas e atuações governamentais em todos os níveis. Decreto instituiu os serviços de referência sentinela: Portaria RS 244/08 RS

  25. PORTARIA MS Nº 2406, DE 05/11/2004 - institui o serviço de notificação compulsória de violência contra a mulher, e aprova instrumento de fluxo para notificação: • ficha de notificação igual em todo território nacional; • preenchimento na entidade de saúde que for atendida a mulher; • depois encaminhada à Secretaria da Saúde do Município; • informações consolidadas encaminhadas à Secretaria Estadual Saúde e depois Secretaria da Vigilância em Saúde/MS.

  26. QUEM DEVE NOTIFICAR: obrigação legal e ética: • PESSOAS FÍSICAS: zelar pela saúde, dignidade e integridade humana • médicos • dentistas • psicólogos/psiquiatras • enfermeiros, auxiliares, etc.

  27. PESSOAS JURÍDICAS: entidades públicas ou privadas que prestam atendimentos às vítimas: • postos e centros de saúde • institutos de medicina legal • clínicas • hospitais

  28. SANÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO: art. 5º da Lei 10.778/2003 • Art. 66 da Lei de Contravenções Penais: Deixar de comunicar à autoridade competente: • II- crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal.

  29. NOTIFICAÇÃO: possuiCARÁTER SIGILOSO:art. 3º da Lei 10.778/2003. • Autoridades sanitárias, enfermeiros, médicos, psicólogos ou qualquer outra pessoa que trabalhe em serviços de saúde estão proibidas de divulgar informações.

  30. SANÇÕES PELA QUEBRA DO SIGILO: vale para qualquer notificação • Violação do segredo profissional - Art.154 do CP. “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa

  31. Violação do sigilo funcional:art. 325 do CP. Revelar fato de que tem conhecimento em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º. Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I- permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

  32. II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito; • §2º. Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou de outrem. • Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa

  33. EXCEÇÕES AO SIGILO quanto à identificação da vítima (justa causa): • caráter excepcional • risco à comunidade ou à vítima (a juízo da autoridade sanitária) • com conhecimento prévio da vítima ou seu responsável

  34. CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE O PROFISSIONAL POSSA IDENTIFICAR E NOTIFICAR OS CASOS DE VIOLÊNCIA: • CONSCIENTIZAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA NOTIFICAÇÃO • QUALIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL • QUEBRA DE IDÉIAS PRÉ-CONCEBIDAS • TREINAMENTO CORRETO • ESTAR APTO A OUVIR, VER E ACOLHER O SOFRIMENTO DA VÍTIMA • NÃO TER MEDO DE NOTIFICAR

  35. COMO COMBATER A VIOLÊNCIA • Prevenção: educação, informação e compartilhamento de vivências. • Conhecimento • Clareza dos direitos: resgata autoestima, propicia a vítima denunciar o agressor, rompendo-se o ciclo do silêncio • Modificação de uma postura coletiva e nos próprios lares • Políticas públicas e trabalho em rede

  36. “...onde houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças” INGO WOLFANG SARLET

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