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6º Seminário Nacional de Fiscalização do Sistema Cofen/Conselhos Regionais - SENAFIS

6º Seminário Nacional de Fiscalização do Sistema Cofen/Conselhos Regionais - SENAFIS. Mesa Redonda: Fiscalização do Exercício Profissional: atividade fim dos conselhos? São Luís-MA Manoel Carlos Neri da Silva. Fiscalização do Exercício Profissional.

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6º Seminário Nacional de Fiscalização do Sistema Cofen/Conselhos Regionais - SENAFIS

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  1. 6º Seminário Nacional de Fiscalização do Sistema Cofen/Conselhos Regionais - SENAFIS Mesa Redonda: Fiscalização do Exercício Profissional: atividade fim dos conselhos? São Luís-MA Manoel Carlos Neri da Silva

  2. Fiscalização do Exercício Profissional • A Lei 5905, de 12 de julho de 1973, cria o Sistema Cofen/Conselhos Regionais, com natureza autárquica. • São órgãos disciplinadores do exercício profissional da enfermagem, inicialmente vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.

  3. Fiscalização do Exercício Profissional • Nos marcos da atual ordem constitucional (CF de 1988) está pacificado no âmbito da jurisprudência que os conselhos profissionais são autarquias públicas, dotadas de personalidade jurídica de direito público e portanto, sujeitos ao regime administrativo e ao controle do TCU.

  4. Fiscalização do Exercício Profissional • No entanto, a doutrina e a jurisprudência caracterizam estas organizações como “ autarquias especiais ou sui generis”. • Autarquias porque criadas por Lei, com personalidade de direito público e porque receberam do Estado outorga para fiscalizar o exercício das profissões, inclusive com poder jurisdicional e de polícia administrativa.

  5. Fiscalização do Exercício Profissional • E sui generis porque não recebem transferência do orçamento da União, seus dirigentes são eleitos e não nomeados livremente pelo Poder Executivo, os seus empregados não são funcionários públicos sujeitos ao Regime Estatutário e não estão sujeitos à supervisão Ministerial.

  6. Fiscalização do Exercício Profissional • Através da Lei 9659/1998 o Governo Federal tentou modificar a personalidade jurídica dos conselhos profissionais para direito privado, no entanto o STF através da ADIN 1717-6/DF, julgou inconstitucional em definitivo no dia 07 de novembro de 2002, o art. 58 e parágrafos da Lei 9649/1998, de 27 de maio de 1998.

  7. Fiscalização do Exercício Profissional • Segundo o renomado jurista João Leão de Faria Júnior, “compete aos conselhos e ordens defender a sociedade, pelo ordenamento da profissão, tendo, por função, o controle das atividades profissionais respectivas (...), valorizando a profissão ao impedir que pessoas inabilitadas exercitem as atividades profissionais e ainda combatendo a falta de ética profissional (...)”.

  8. Fiscalização do Exercício Profissional • Para o professor José Rubens Costa a atividade exercida pelos conselhos profissionais são exercidas a partir de três prerrogativas: a) edita certas regras do exercício da profissão e possui a este respeito uma competência regulamentar; b) controla, pela inscrição nos quadros do conselho, o acesso à profissão; c) exerce uma repressão disciplinar contra os membros da profissão culpados de faltas éticas ou disciplinares (competência jurisdicional).

  9. Fiscalização do Exercício Profissional • Para Diógenes Gasparini, “são órgãos que decidem e agem pela manifestação da maioria dos seus membros. Não há prevalência da vontade individual do seu dirigente. Essa vontade é a resultante de um procedimento que observa: convocação dos membros, conhecimento prévio da pauta a sofrer deliberação, verificação de presença para instalação, verificação dos impedimentos, sessão, discussão, votação e proclamação dos resultado.

  10. Fiscalização do Exercício Profissional • Não há dúvidas de que a fiscalização do exercício profissional seja a principal atividade finalística dos conselhos profissionais, aliás a doutrina e a jurisprudência os caracterizam como Conselhos de Fiscalização Profissional, portanto, existem para fiscalizar a atividade profissional, em caráter delegado pelo Estado, em prol da coletividade e do cidadão usuário dos serviços daquele profissional.

  11. Fiscalização do Exercício Profissional • A Resolução Cofen nº 374/2011, que normatiza o funcionamento do sistema de Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem, adota no art. 1º um conceito moderno e atual: “ O Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem tem como base uma concepção de processo educativo, de estímulos aos valores éticos e de valorização do processo de trabalho em enfermagem”.

  12. Fiscalização do Exercício Profissional • É preocupante um certo desvirtuamento da atividade finalística dos conselhos profissionais. • É preciso equacionarmos o cumprimento das atividades finalísticas e uma maior intervenção nas políticas públicas dentro da área de competência, sempre visando o interesse público, sob pena destas organizações se tornarem obsoletas e desnecessárias para a profissão, os profissionais e o povo brasileiro.

  13. ... OBRIGADO nericoren@gmail.com

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