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Pós Graduação em Direito Agroambiental ATAME – Cuiabá/MT – 2012/1.

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Pós Graduação em Direito Agroambiental ATAME – Cuiabá/MT – 2012/1.

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Presentation Transcript


  1. Marli T. Deon Sette 2012

  2. Pós Graduação em Direito Agroambiental ATAME – Cuiabá/MT – 2012/1. Professora: MARLI T. DEON SETTE, mestra em Gestão Econômica do Meio Ambiente pela Universidade de Brasília UnB, graduada em Direito pela Universidade de Cuiabá UNIC/IUNI e em Ciências pela Fundação Alto Uruguai para Pesquisa e Ensino Superior de Erexim/RS, FAPES/URI. É escritora e pesquisadora associada do Centro Integrado de Ordenamento Territorial da Universidade de Brasília CIORD/UnB, na qual leciona diversas disciplinas em cursos de pós-graduação. Também leciona na Universidade de Cuiabá/MT, UNIC/IUNI. Atua/atuou no serviço público do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, como Conselheira do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso CONSEMA, como conselheira do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Mato Grosso CEHIDRO e como Vice-Presidente da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MT, secção de Várzea Grande/MT. • e-mail marli@ladesom.com.br ou marlids@hotmail.com • Web: www.marli.ladesom.com • Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada Marli Deon Sette - 2012

  3. Política Nacional do Meio Ambiente. Base da aula: Lei n. 6.938/1981, recepcionada pela CF/88, no artigo 225, seus incisos e parágrafos, e, encontra fundamento no artigo 23, incisos VI e VII, entre outros, também da Carta Magna. Marli Deon Sette - 2012

  4. Base Constitucional Marli Deon Sette - 2012

  5. Artigo 225, parágrafos e incisos, da CF/88. • Art. 225. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.” • Relaciona-se diretamente com os princípios do direito humano fundamental, dignidade da pessoa humana e princípio da proibição de retrocesso de direitos sociais. Marli Deon Sette - 2012

  6. (...). A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. - O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. O ART. 4º DO CÓDIGO FLORESTAL E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67/2001: UM AVANÇO EXPRESSIVO NA TUTELA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. (...). (STF. ADI-MC n. 3540/DF, Rel. Min. Celso de Mello, in DJU de 03/02/06).

  7. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. LOTEAMENTO CITY LAPA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. RESTRIÇÕES URBANÍSTICO-AMBIENTAIS CONVENCIONAIS ESTABELECIDAS PELO LOTEADOR. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM FAVOR DE TERCEIRO, DE NATUREZA PROPTER REM. DESCUMPRIMENTO. PRÉDIO DE NOVE ANDARES, EM ÁREA ONDE SÓ SE ADMITEM RESIDÊNCIAS UNI FAMILIARES. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. VÍCIO DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE DO ALVARÁ. IUS VARIANDI ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO-REGRESSÃO (OU DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO) URBANÍSTICO-AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 26, VII, DA LEI 6.766/79 (LEI LEHMANN), AO ART. 572 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 1.299 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) E À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 334, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VOTO-MÉRITO. 1. As restrições urbanístico-ambientais convencionais, historicamente de pouco uso ou respeito no caos das cidades brasileiras, estão em ascensão, entre nós e no Direito Comparado, como veículo de estímulo a um novo consensualismo solidarista, coletivo e intergeracional, tendo por objetivo primário garantir às gerações presentes e futuras espaços de convivência urbana marcados pela qualidade de vida, valor estético, áreas verdes e proteção contra desastres naturais. 2. Nessa renovada dimensão ética, social e jurídica, as restrições urbanístico-ambientais convencionais conformam genuína índole pública, o que lhes confere caráter privado apenas no nome, porquanto não se deve vê-las, de maneira reducionista, tão-só pela ótica do loteador, dos compradores originais, dos contratantes posteriores e dos que venham a ser lindeiros ou vizinhos. 3. O interesse público nas restrições urbanístico-ambientais em loteamentos decorre do conteúdo dos ônus enumerados, mas igualmente do licenciamento do empreendimento pela própria Administração e da extensão de seus efeitos, que iluminam simultaneamente os vizinhos internos (= coletividade menor) e os externos (= coletividade maior), de hoje como do amanhã. (...). Nelas, a sábia e prudente voz contratual do passado é preservada, em genuíno consenso intergeracional que antecipa os valores urbanístico-ambientais do presente e veicula as expectativas imaginadas das gerações vindouras. .... Marli T. Deon Sette 2012

  8. 5. A Lei Lehmann (Lei 6.766/1979) contempla, de maneira expressa, as "restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente" (art. 26, VII). Do dispositivo legal resulta, assim, que as restrições urbanístico-ambientais legais apresentam-se como normas-piso,sobre as quais e a partir das quais operam e se legitimam as condicionantes contratuais, valendo, em cada área, por isso mesmo, a que for mais restritiva (= regra da maior restrição). 6. (...) 8. As cláusulas urbanístico-ambientais convencionais, mais rígidas que as restrições legais, correspondem a inequívoco direito dos moradores de um bairro ou região de optarem por espaços verdes, controle do adensamento e da verticalização, melhoria da estética urbana e sossego. 9. A Administração não fica refém dos acordos "egoísticos" firmados pelos loteadores, pois reserva para si um ius variandi, sob cuja égide as restrições urbanístico-ambientais podem ser ampliadas ou, excepcionalmente, afrouxadas.10. O relaxamento, pela via legislativa, das restrições urbanístico-ambientais convencionais, permitido na esteira do ius variandi de que é titular o Poder Público, demanda, por ser absolutamente fora do comum, ampla e forte motivação lastreada em clamoroso interesse público, postura incompatível com a submissão do Administrador a necessidades casuísticas de momento, interesses especulativos ou vantagens comerciais dos agentes econômicos. 11. O exercício do ius variandi, para flexibilizar restrições urbanístico-ambientais contratuais, haverá de respeitar o ato jurídico perfeito e o licenciamento do empreendimento, pressuposto geral que, no Direito Urbanístico, como no Direito Ambiental, é decorrência da crescente escassez de espaços verdes e dilapidação da qualidade de vida nas cidades. Por isso mesmo, submete-se ao princípio da não-regressão (ou, por outra terminologia, princípio da proibição de retrocesso), garantia de que os avanços urbanístico-ambientais conquistados no passado não serão diluídos, destruídos ou negados pela geração atual ou pelas seguintes. 12. (...). 13. O ato do servidor responsável pela concessão de licenças de construção não pode, a toda evidência, suplantar a legislação urbanística que prestigia a regra da maior restrição. À luz dos princípios e rédeas prevalentes no Estado Democrático de Direito, impossível admitir que funcionário, ao arrepio da legislação federal (Lei Lehmann), possa revogar, pela porta dos fundos e casuisticamente, conforme a cara do freguês, as convenções particulares firmadas nos registros imobiliários.... Marli T. Deon Sette 2012

  9. 14. A regra da maior restrição (ou, para usar a expressão da Lei Lehmann, restrições "supletivas da legislação pertinente") é de amplo conhecimento do mercado imobiliário, já que, sobretudo no Estado de São Paulo, foi reiteradamente prestigiada em inúmeros precedentes da Corregedoria-Geral de Justiça, em processos administrativos relativos a Cartórios de Imóveis, além de julgados proferidos na jurisdição contenciosa. 15. Irrelevante que as restrições convencionais não constem do contrato de compra e venda firmado entre a incorporadora construtora e o proprietário atual do terreno. No campo imobiliário, para quem quer saber o que precisa saber, ou confirmar o que é de conhecimento público, basta examinar a matrícula do imóvel para aferir as restrições que sobre ele incidem, cautela básica até para que o adquirente verifique a cadeia dominial, assegure-se da validade da alienação e possa, futuramente, alegar sua boa-fé. Ao contrato de compra e venda não se confere a força de eliminar do mundo jurídico as regras convencionais fixadas no momento do loteamento e constantes da matrícula do imóvel ou dos termos do licenciamento urbanístico-ambiental. Aqui, como de resto em todo o Direito, a ninguém é dado transferir o que não tem ou algo de que não dispõe – nemo dat quod non habet. (...)17. Condenará a ordem jurídica à desmoralização e ao descrédito o juiz que legitimar o rompimento odioso e desarrazoado do princípio da isonomia, ao admitir que restrições urbanístico-ambientais, legais ou convencionais, valham para todos, à exceção de uns poucos privilegiados ou mais espertos. O descompasso entre o comportamento de milhares de pessoas cumpridoras de seus deveres e responsabilidades sociais e a astúcia especulativa de alguns basta para afastar qualquer pretensão de boa-fé objetiva ou de ação inocente. 18. O Judiciário não desenha, constrói ou administra cidades, o que não quer dizer que nada possa fazer em seu favor. Nenhum juiz, por maior que seja seu interesse, conhecimento ou habilidade nas artes do planejamento urbano, da arquitetura e do paisagismo, reservará para si algo além do que o simples papel de engenheiro do discurso jurídico. E, sabemos, cidades não se erguem, nem evoluem, à custa de palavras. Mas palavras ditas por juízes podem, sim, estimular a destruição ou legitimar a conservação, referendar a especulação ou garantir a qualidade urbanístico-ambiental, consolidar erros do passado, repeti-los no presente, ou viabilizar um futuro sustentável. 19. Recurso Especial não provido. (REsp 302.906/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 01/12/2010). Marli T. Deon Sette 2012

  10. Artigo 225, parágrafos e incisos, da CF/88. • Mencionado artigo é seguido do § 1, que tem sete incisos, todos tratando de incumbências do Poder Público para dar efetividade à garantia disposta no caput. • § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: • I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; • II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; • III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; • IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; • V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; • VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; • VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Marli Deon Sette - 2012

  11. Artigo 225, parágrafos e incisos, da CF/88. • Além disso, trata de particularidades que o constituinte entendeu tão relevantes ao ponto de merecerem tratamento constitucional pontual (§§ 2º a 6º). • § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. • § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. • § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. • § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. • § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. Marli Deon Sette - 2012

  12. Competências Constitucionais acerca das questões ambientais

  13. Artigo 23, incisos III, VI e VII, entre outros, da CF/88. • Competência Material ou administrativa (regra): • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: • (...) III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; • (...). VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; • VII - preservar as florestas, a fauna e a flora. • Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Marli Deon Sette - 2012

  14. Lei 9.605/1998, Art. 70 - § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. • Art. 12, do Decreto 6.514/2008 - O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto. • Lei 6.938/1981, Art. 11 (...), § 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes. Marli T. Deon Sette 2012

  15. Regulamentação de licenciamento ambiental que remete à idéia de região impactada. Lei n. 6.938/81, art. 10: A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. §3o - O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, este em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido. §4o - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.

  16. Resolução CONAMA n. 237/97: Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: (...). III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos eatividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.

  17. Jurisprudência acerca de competência: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL. NULIDADE DE LICENCIAMENTO. INSTALAÇÃO DE RELAMINADORA DE AÇOS. LEIS NºS 4.771/65 E 6.938/81. ATUAÇÃO DO IBAMA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. I - Em razão de sua competência supletiva, é legítima a presença do IBAMA em autos de ação civil pública movida com fins de decretação de nulidade de licenciamento ambiental que permitia a instalação de relaminadora de aços no município de Araucária, não se caracterizando a apontada afronta às Leis nºs 4.771/65 e 6.938/81. II – A conservação do meio ambiente não se prende a situações geográficas ou referências históricas, extrapolando os limites impostos pelo homem. A natureza desconhece fronteiras políticas. Os bens ambientais são transnacionais (REsp nº 588.022/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 05/04/2004). III - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido (REsp. n. 818.666/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJU de 28/09/06).

  18. Trecho da Sentença na Ação Civil Pública n. 2007.72.08.000992-0/SC, Juiz Federal Vilian Bollmann, in DJU de 24/06/08 Como consequência das razões acima apresentadas, o IBAMA só poderá fiscalizar e exercer o poder de polícia se a obra estiver sendo executada fora dos parâmetros determinados pela licença estadual ou municipal. Acrescente-se, ainda, que, de um lado, há o princípio da boa-fé objetiva daquele que executa obra que está licenciada; e, de outro, o descumprimento dos limites da licença administrativa ou a sua execução além do que ela estabelece podem configurar ilícito, seja por absoluta ilegalidade (por exemplo, construir em área diferente da que consta na licença, atingindo zona protegida) ou por abuso de direito. Logo, quanto à segunda questão, o IBAMA só poderá fiscalizar e punir a execução de obras licenciadas no âmbito estadual ou municipal se a ação desbordar dos limites autorizados administrativamente, embargando somente aquilo que exceder a licença deferida pelo outro órgão; caso contrário, sua atuação será nula, pois estaria agindo como revisora ou fiscalizadora direta da atuação do outro ente. O fundamento da ação do IBAMA não é a suposta ilegitimidade da licença estadual ou municipal, mas sim a sua própria atribuição de fiscalização geral para reprimir atividade desconforme com aquela autorização, que se presume válida (Justiça Federal de Santa Catarina. 2a Vara Federal de Itajaí).

  19. A jurisprudência citada na transparência anterior remete a alguns questionamentos nela mesma suscitados, a saber: [1] a primeira, saber se o IBAMA poderá, por conta própria, alegar nulidade do licenciamento realizado por outro órgão ambiental, Estadual ou Municipal, e [2] independente de nulidade da licença (ou seja, ainda que válida a licença), saber se o IBAMA pode fiscalizar e aplicar sanções a quem executa a obra licenciada pelo órgão Estadual. Com relação à primeira questão, a resposta só pode ser negativa. A uma, porque se o princípio federativo não impõem hierarquias, mas apenas repartição de competências, então não há submissão de órgãos estaduais e municipais a federais; logo, o IBAMA não tem a atribuição de controle de legalidade dos outros órgãos ambientais, já que estes não são seus subordinados. A duas, a presunção de legitimidade do ato administrativo faz impor a fé pública aos demais entes federados (artigos 19, II; 37; da CR). A três, a função de controle de legalidade externa à Administração Pública é função eminentemente jurisdicional, que não está na atribuição do IBAMA. Portanto, ainda que houvesse previsão legal desta possibilidade, ela seria inconstitucional por ferir o pacto federativo (art. 1º e 18, da CR), a vedação à recusa de fé pública (art. 19, II, da CR) e a divisão de poderes (art. 2º, da CR). (continua...).

  20. (continuação...). "Compete ao CONAMA", de fato, conforme dispõe o inciso I do artigo 8º da Lei n. 6.938/1981 "estabelecer [...] normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA". No contexto da Lei, tendo em vista o princípio constitucional da cooperação (parágrafo único do artigo 23) e o próprio equilíbrio da Federação, é evidente que supervisão não é sinônimo de hierarquia. Tanto que a exigência de homologação do licenciamento pelo IBAMA ocorre apenas nos casos previstos em Resolução do CONAMA (§ 2º do artigo 10). Os dispositivos citados, então, não conferem à Autarquia Federal o poder de fiscalização da própria atividade administrativa desenvolvida no âmbito do Estado. Afinal, se ela pudesse, a pretexto de nulidade ou divergência de critério, embargar uma obra licenciada pelo órgão Estadual, com fundamento no artigo 23 da Constituição, não poderia este embargar uma obra licenciada pelo IBAMA, sob a justificativa de que age com vistas à preservação do meio ambiente? Ou seja: se um pudesse declarar a nulidade do ato praticado pelo outro, este então poderia declarar a nulidade do ato praticado pelo primeiro e que declarou a nulidade do seu, dando início a uma espiral sem fim e com consequências catastróficas - tudo com fundamento na preservação do meio ambiente.

  21. Trecho da sentença proferida no processo n. 2005.72.00.013828-2/SC, Juiz Federal Júlio Schattschneider - Justiça Fedeal de Santa Catarina. Vara Ambiental. (...) É preciso, então, estabelecer corretamente o campo de atuação de cada órgão, a fim de evitar a verdadeira confusão em que se transformou o licenciamento e a fiscalização ambiental. A regra geral, portanto, é o licenciamento ocorrer sempre por meio de ato emitido pelos órgãos estaduais (caput do artigo 10 da Lei n. 6.938/1981), exceto "no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional" (§ 3º), quando a competência é privativa do IBAMA. Assim, pouco importa quem seja o proprietário do imóvel (terrenos de marinha, por exemplo) em que esteja localizada a obra ou atividade a ser licenciada, pois o que determina a competência da Autarquia é a magnitude do impacto ambiental que elas possam causar. A competência fiscalizadora genérica, entretanto, não segue a mesma lógica. O IBAMA DEVE - assim como todos os demais órgãos integrantes do SISNAMA (estaduais ou municipais) - fiscalizar de ofício QUALQUER agressão ao meio ambiente, por mais insignificante que seja.Porém, se uma obra ou atividade estiver licenciada pelo órgão estadual, o IBAMA não pode embargá-la por discordar da licença emitida. O licenciamento, como ato administrativo que é, dispõe de presunção de legitimidade. Se o próprio órgão ambiental do Estado - ainda que mediante provocação - não o declarar nulo, nos termos da primeira parte da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal (A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos), é necessária a intervenção judicial.

  22. PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AMBIENTAL - MULTA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES COMUNS - OMISSÃO DE ÓRGÃO ESTADUAL - POTENCIALIDADE DE DANO AMBIENTAL A BEM DA UNIÃO - FISCALIZAÇÃO DO IBAMA - POSSIBILIDADE. 1. Havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, pode o IBAMA exercer o seu poder de polícia administrativa, pois não há confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar. 2. A contrariedade à norma pode ser anterior ou superveniente à outorga da licença, portanto a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada à esfera do ente federal que a outorgou. 3. O pacto federativo atribuiu competência aos quatro entes da federação para proteger o meio ambiente através da fiscalização. 4. A competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio ambiente das diversas esferas da federação, inclusive o art. 76 da Lei Federal n. 9.605/98 prevê a possibilidade de atuação concomitante dos integrantes do SISNAMA. 5. Atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a bem da União pode ser fiscalizada pelo IBAMA, ainda que a competência para licenciar seja de outro ente federado. Agravo regimental provido (AgRg no REsp. n. 711.405-PR, Rel. Min. Humberto Martins, inDJe de 15/05/09).

  23. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA URBANA. ART. 2º, § ÚNICO DO CÓDIGO FLORESTAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA. ARTIGO 11, § 1º DA LEI Nº 6.938/81. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA COMUM. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA LICENÇA MUNICIPAL. 1. A Fundação Municipal de Meio Ambiente autorizou a supressão de vegetação secundária, a qual estava em estágio médio de regeneração natural, na zona urbana de Blumenau. 2. A obra consistiu na terraplanagem de um terreno para construção de uma oficina mecânica, sendo que a área total do imóvel é de 7.232,08 m2, sendo autorizados 2.700 m2, ou seja, aproximadamente 1/3 do terreno. 3. O Código Florestal determina para as áreas urbanas que se observe o Plano Diretor do Município. 4. Não ocorrência de omissão ou inércia, pois houve o licenciamento para a construção da oficina mecânica. Para que seja admitida a atividade supletiva do IBAMA deve ocorrer a inépcia, ou, em outras palavras, a falta absoluta de aptidão técnica do órgão municipal para o licenciamento.5. Apelação e remessa oficial improvidas (TRF 4ª Região. Apelação/Reexame Necessário n. 2007.72.08.003682-0/SC, Rel. Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, inDJe de 08/09/09).

  24. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A competência do IBAMA para fiscalizar eventuais infrações ambientais está disciplinada em lei infraconstitucional (Lei 9.605/98), eventual violação à Constituição é indireta, o que não desafia o apelo extremo. Precedentes: AI 662.168, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 23/11/2010, e o RE 567.681-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 08/05/2009. 2. In casu, o Tribunal de origem asseverou não ter a recorrente trazido prova pré-constituída da desnecessidade de licenciamento ambiental; para dissentir-se desse entendimento seria necessário o reexame fatos e provas, providência vedada nesta instância mercê o óbice da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 3. A teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo. Esse é o entendimento consolidado por ambas as turmas desta Suprema Corte. Precedentes: RE 275.159, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 11.10.2001; RMS 23.593-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de 02/02/01; e RMS 23.544-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 21.6.2002. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento (STF. AgReg. No RE n. 609.748/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, in Dje de 23/08/2011).

  25. Competência legislativa: artigo 24, incisos VI, VII e VIII e §§, da CF/88 • Legislativa (regra): • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) • VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; • VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; • VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; • § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. • § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. • § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. • § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Marli Deon Sette - 2012

  26. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local e, II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Marli T. Deon Sette 2012

  27. PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE VIGENCIA DE LEI FEDERAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - LEI FEDERAL QUE REGULA MATERIA ESTRANHA AOS AUTOS - COMPETENCIA CONCORRENTE DO ESTADO (C.F., ART. 24, VI) - PRECEDENTES. • - O ESTADO, AO LEGISLAR SOBRE MATERIA REFERENTE A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO, USOU DE SUA COMPETENCIA CONCORRENTE, PRESCRITA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO AFRONTANDO QUALQUER DISPOSIÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. • - NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, FUNDADO NA LETRA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, NÃO BASTA APONTAR O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO, SENDO INDISPENSAVEL A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGAÇÃO, COM ARGUMENTAÇÃO CLARA E OBJETIVA, PROPICIANDO AO JULGADOR O MELHOR ENTENDIMENTO DA CONTROVERSIA, PARA A MAIS JUSTA APLICAÇÃO DO DIREITO. • - O DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL APONTADO COMO MAL FERIDO REFERE-SE A MATERIA DE TRANSITO, ENQUANTO A CONTROVERSIA DOS AUTOS DIZ RESPEITO A POLUIÇÃO AMBIENTAL, REGULADA POR LEI FEDERAL ESPECIFICA. • - RECURSO NÃO CONHECIDO. • (REsp 33.467/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/1997, DJ 19/12/1997, p. 67468).

  28. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA ATUAR NA DEFESA DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. NORMAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. EDIFICAÇÃO LITORÂNEA. CONCESSÃO DE ALVARÁ MUNICIPAL. LEI PARANAENSE N. 7.389/80. VIOLAÇÃO. 1. A atuação do Município, no mandado de segurança no qual se discute a possibilidade de embargo de construção de prédios situados dentro de seus limites territoriais, se dá em defesa de seu próprio direito subjetivo de preservar sua competência para legislar sobre matérias de interesse local (art. 30, I, da CF/88), bem como de garantir a validade dos atos administrativos correspondentes, como a expedição de alvará para construção, ainda que tais benefícios sejam diretamente dirigidos às construtoras que receiam o embargo de suas edificações. Entendida a questão sob esse enfoque, é de se admitir a legitimidade do município impetrante. 2. A teor dos disposto nos arts. 24 e 30 da Constituição Federal, aos Municípios, no âmbito do exercício da competência legislativa, cumpre a observância das normas editadas pela União e pelos Estados, como as referentes à proteção das paisagens naturais notáveis e ao meio ambiente, não podendo contrariá-las, mas tão somente legislar em circunstâncias remanescentes. 3. A Lei n. 7.380/80 do Estado do Paraná, ao prescrever condições para proteção de áreas de interesse especial, estabeleceu medidas destinadas à execução das atribuições conferidas pelas legislações constitucional e federal, daí resultando a impossibilidade do art. 25 da Constituição do Estado do Paraná, destinado a preservar a autonomia municipal, revogá-la. Precedente: RMS 9.629/PR, 1ª T., Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 01.02.1999. 4. A Lei Municipal n. 05/89, que instituiu diretrizes para o zoneamento e uso do solo no Município de Guaratuba, possibilitando a expedição de alvará de licença municipal para a construção de edifícios com gabarito acima do permitido para o local, está em desacordo com as limitações urbanísticas impostas pelas legislações estaduais então em vigor e fora dos parâmetros autorizados pelo Conselho do Litoral, o que enseja a imposição de medidas administrativas coercitivas prescritas pelo Decreto Estadual n. 6.274, de 09 de março de 1983. Precedentes: RMS 9.279/PR, Min. Francisco Falcão, DJ de 9.279/PR, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 28.02.2000; RMS 13.252/PR, 2ª T., Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 03.11.2003. 5. Ação rescisória procedente. (AR .756/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 14/04/2008).

  29. Competência jurisdicional: artigo 109, incisos I, II, III e XI e §§, da CF/88 • a) Jurisdicional: • CF/88 - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: • I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; • II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; • III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; • (...) • XI - a disputa sobre direitos indígenas. • § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. • § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. • (...) • § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. • Art. 110. (...) Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.   Marli Deon Sette - 2012

  30. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. • 1. Conduta praticada, em tese, nas cercanias do Parque Nacional do Itatiaia, criado pelo Decreto 1.713/37, e, de acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em Minas Gerais, o agente teria causado dano ambiental direto à unidade de conservação federal, o que demonstra o interesse da União no feito. Precedentes. • 2.Conflito conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo Federal de Varginha - SJ/MG. • (CC 115.003/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 28/03/2011)

  31. AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DO DECRETO QUE CRIOU O PARQUE NACIONAL DE ILHA GRANDE. ÁREA QUE ABRANGE NOVE MUNICÍPIOS, ESTES DIVIDIDOS ENTRE DOIS ESTADOS-MEMBROS. CARÁTER NACIONAL DAS QUESTÕES RESULTANTES DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS CAPITAIS DOS ESTADOS-MEMBROS OU DO DISTRITO FEDERAL. ARTS. 2º DA LEI N. 7.347/85 E 93, INC. II, DO CDC. 1. Tem-se aqui hipótese de ação civil pública ajuizada contra o decreto que criou o Parque Nacional de Ilha Grande - este abrangendo, como dito no acórdão da origem, nove municípios, divididos estes entre os Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná. 2. A partir dessa concisa descrição fática, fica fácil visualizar que a competência territorial para processar e julgar em primeira instância a presente ação é de uma das capitais dos referidos Estados ou do Distrito Federal, pois as questão resultantes da criação de parque nacional (criado pela União, na forma do art. 11, § 4º, da Lei n. 9.985/00, a contrario sensu) que abrange áreas de dois Estados-membros terá caráter nacional, na esteira do que dispõem os arts. 2º da Lei n. 7.347/85 e 93, inc. II, do CDC. 3. Recurso especial provido para reconhecer a incompetência da Subseção Judiciária de Umuarama/PR, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no especial. (REsp 1018214/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 15/06/2009).

  32. Política Nacional do Meio Ambiente: Lei 6.938/1981 Marli Deon Sette - 2012

  33. Política Nacional do Meio Ambiente • Considerações iniciais: A PNMA tem como função produzir um diagnóstico da gestão ambiental no Brasil com estudos estratégicos que visem a aprimorar as técnicas de controle ambiental e estimular, na população, atividades cotidianas que promovam a sustentabilidade e o uso racional dos recursos naturais e aumentem os padrões de qualidade de vida com inclusão social. Marli Deon Sette - 2012

  34. Política Nacional do Meio Ambiente • Conceito: A PNMA deve ser compreendida como o conjunto de instrumentos legais técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados a promoção do desenvolvimento sustentável. • Objeto de estudo da PNMA: qualidade ambiental propícia a vida das presentes e futuras gerações. Marli Deon Sette - 2012

  35. Política Nacional do Meio Ambiente • Diretrizes: As diretrizes são elaboradas em normas e planos destinados a ação dos governos da União, Estados, DF e Municípios no tocante a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios da PNMA. Marli Deon Sette - 2012

  36. Estrutura Político-administrativa de proteção do meio ambiente: SISNAMA – art. 6° Marli T. Deon Sette 2012

  37. Estrutura Político-administrativa de proteção do meio ambiente: SISNAMA – art. 6° Marli T. Deon Sette 2012

  38. Observações (art. 6º): • § 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. • § 2º Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior. • § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada. • § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades da  SEMA. Marli Deon Sette - 2012

  39. Princípios: (art. 2°, incisos I a X) Marli Deon Sette - 2012

  40. I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; • II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; • III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; • IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; Marli Deon Sette - 2012

  41. V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; • VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; • VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; • VIII - recuperação de áreas degradadas; • IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; • X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. Marli Deon Sette - 2012

  42. Objetivos: Marli T. Deon Sette 2012

  43. Objetivo geral: (art. 2°) A PNMA tem por objetivo geral a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando a assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Marli Deon Sette - 2012

  44. Objetivos específicos necessários para alcançar o geral: (4°, incisos I a VII) Marli Deon Sette - 2012

  45. I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. • Alguns fundamentos do princípio: • Artigo 225, caput, e 170, inciso VI, ambos da CF/88 - “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...). VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”. • Princípio do Desenvolvimento Sustentável; • Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; • Princípio do Direito Humano Fundamental; entre outros. Marli Deon Sette - 2012

  46. Jurisprudências correlacionadas: • AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE - AGRESSÃO - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DEVER DE DEFESA "Na forma preconizada pelo art. 225 da Constituição Federal, é assegurado a todos os brasileiros o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado o meio ambiente como bem de uso comum. Ao judiciário incumbe, como a todos em geral, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Nesse panorama, fortalecendo-se a consciência, dia a dia mais presente, de que a proteção ao meio ambiente deve sobrepor-se aos interesses econômicos meramente particulares, há que se respaldar decisuns que, objetivando a preservação da Natureza em todos os elementos essenciais à vida humana e à asseguração de um perfeito equilíbrio ecológico, reprimem a impetuosidade predatória das ações civilizadas que, albergadas em pseudo exigências do desenvolvimento, devastam as florestas, exaurem o solo, eliminam a fauna, empobrecem a flora, poluem as águas e o ar, furtando dos que aqui habitam o mínimo de qualidade de vida" (Des. Trindade dos Santos). (Apelação Cível n. 1998.005437-0, de Criciúma, rel. Des. Eder Graf). Marli Deon Sette - 2012

  47. PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO FLORESTAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE, LEI FEDERAL Nº 4.771- ART. 1º. CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, LEI ESTADUAL Nº 11.520/2000 - ART. 1º. PRINCÍPIO DA EQÜIDADE. I - A proteção ambiental, mercê de sua relevância, encontra hoje seu núcleo normativo no art. 225 da Constituição Federal, embora referências explícitas em muitos outros dispositivos, como o Código Florestal, que protege todas as formas de vegetação, tendo-as como bens de interesse comum de todos, e impõe limites ao exercício do direito de propriedade; do mesmo modo o Código Estadual do Meio Ambiente. Veja-se que o objeto do direito de todos não é o meio ambiente em si, não é qualquer meio ambiente. O direito que todos temos é à qualidade satisfatória, ao equilíbrio ecológico do meio ambiente. Essa qualidade é que se converteu em um bem jurídico. Isso é que a Constituição define como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Não importa tornar intocável o ambiente, ou o meio ambiente; tampouco privar o homem de explorar os recursos naturais, porque isso também melhora a qualidade de vida. Não se permite, isso sim, a sua degradação, a sua desqualificação, que implica ou pode implicar no desequilíbrio e no esgotamento. II - A multa imposta importa onerar desmedidamente o Apelante, mas ganho algum resultará com vistas à recompor o meio ambiente. Para esse propósito, na verdade, é quanto basta o plantio das 4.500 mudas de araucária angustifólia e 210 mudas de canela, que serve, aí sim, para reparar o dano. Além disso, a multa em valor tão elevado poderá dificultar ou mesmo impedir ao Apelante levar a bom termo o plantio. Apelo parcialmente provido, por maioria. (Apelação Cível Nº 70025754193, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 08/10/2008) Marli Deon Sette - 2012

  48. II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Município. • Artigo 225, CF/88: • § 1º, inciso III “III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”; • e, • § 4º “A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”. • Relacionado como instrumento da PNMA - art. 9º, inciso vI, da Lei 6938/81 • Lei nº 9.985/2000 – Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; entre outras. • Lei 4.771/65 (Código Florestal) e Lei 11.428/06 (Mata Atlântica), entre outras. Marli Deon Sette - 2012

  49. III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais. • Incisos I e V, do § 1º, do artigo 225, da CF/88. • Princípio do Limite. • Relacionado como instrumento da PNMA - art. 9º, inciso I, da Lei 6938/81; • Exemplo de normas que limitam poluentes: Lei 8.723/1993 (veículos); Lei/SP12.115/1996 (normas para veiculação de anúncios); e, Resolução CONAMA 005/89 (PRONAR – padrões de emissão no ar). • Exemplo de norma de manejo: Decreto 5.975/2006 (manejo florestal) e resoluções CONSEMA acerca da Piracema. Marli Deon Sette - 2012

  50. IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; • Exemplo de incentivo à pesquisa: artigo 22, da Lei 9.433/1997 (destinar os valores arrecadados com água para estudos); • Relaciona-se com o instrumento da PNMA, artigo 9º, inciso V. • Lei 11.487/2007 (autoriza PJ amortizar valores investidos com pesquisa científica e tecnológica); • Atual discussão acerca de incentivo com possibilidade de deduzir do IR valores investidos em projetos de sustentabilidade ambiental. Marli Deon Sette - 2012

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