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Direito da Economia ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE - Caso PT Circuitos Alugados-

Direito da Economia ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE - Caso PT Circuitos Alugados-. Carlota Manique Domingos Salgado Tiago Mendes.

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Direito da Economia ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE - Caso PT Circuitos Alugados-

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  1. Direito da EconomiaABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE- Caso PT Circuitos Alugados- Carlota Manique Domingos Salgado Tiago Mendes

  2. Mercado ideal = vendedores que mantêm os preços a um nível competitivo, não aumentando ou baixando demasado os preços + consumidores que aumentam o seu poder de compra bem como o seu grau de satisfação. •  Quando surgem falhas de mercado = desequilíbro de mercado =  repartição ineficaz dos recursos = situações anti-concorrencias

  3. PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS “anticompetitive practices refer to a wide range of business practices in which a firm or group of firms may engage in order to restrict inner-firm competition to maintain or increase their relative market position and profits without necessarily providing goods and services at a lower cost or of higher quality” (OCDE)

  4. Colectivas Práticas Anticoncorrenciais Singulares Abuso de Posição Dominante

  5. DELIMITAÇÃO DE MERCADO RELEVANTE • Esta delimitação permite apurar a quota de mercado da empresa em causa, bem como as quotas de outras empresas presentes no mercado. • É através do cálculo da quota de mercado de uma ou mais empresas num mercado específico servindo como requisito para aferir se estamos perante um caso de abuso de posição dominante.

  6. A Comissão distingue dois critérios Mercado geográfico relevante Mercado do produto relevante Inclui todos os produtos ou serviços considerados substituíveis pelo consumidor quando comparadas as características, os preços e a utilização dada. • Respeita à área em que as empresas em causa comercializam os seus produtos ou serviços.

  7. POSIÇÃO DOMINANTE • A posição dominante corresponde, grosso modo, à detenção de poder substancial de mercado por uma ou mais empresas, individual ou colectivamente; • “Posição de poder económico detida por uma empresa que lhe permite afastar a manutenção de uma concorrência efectivano mercado em causa e lhe possibilita comportar-se, em medida apreciável, de modo independente em relação aos seus concorrentes, aos seus clientes e, finalmente, aos consumidores”.

  8. O ABUSO • Abusos de exploração (a empresa em posição dominante explora o domínio que exerce no mercado em detrimento dos demais agentes económicos); Exemplo: preços excessivos. • Abusos por exclusão (orientados para o afastamento dos concorrentes do mercado); Exemplo: recusa de fornecimento.

  9. “A noção de exploração abusiva é uma noção objectivaque abrange os comportamentos de uma empresa em posição dominante susceptíveis de influenciar a estrutura de um mercado”.

  10. ENQUADRAMENTO LEGAL Tratado sobre o Funcionamento da UE Artigo 102.º (ex-artigo 82.º TCE) É incompatível com o mercado interno e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste.

  11. Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em: • Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas; b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores; c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência; d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

  12. Lei n.º 19/2012de 8 de maio Artigo 11.º Abuso de posição dominante 1 — É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacionalou numa parte substancial deste.

  13. Consequências da violação do artigo 102.º TFUE e do artigo 11.º da Lei 19/2012 Artigo 68.º Contraordenações 1 — Constitui contraordenação punível com coima: a) A violação do disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º; b) A violação do disposto nos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

  14. Regulamento CE n.º1/2003 Artigo 23.º Coimas 4. A responsabilidade financeira de cada empresa no tocante ao pagamento da coima não pode exceder 10 % do respectivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.

  15. JURISPRUDÊNCIA PORTUGUESA • se foi encetada por uma empresa tal como definida na lei da concorrência e se por conseguinte está sujeita ao regime da concorrência; • se a empresa tem posição dominante no mercado relevante

  16. JURISPRUDÊNCIA PORTUGUESA Poder de mercado: • Peso considerável; • Estável e duradouro; • Independente;

  17. - CASO PT Circuitos Alugados- Recurso da P.T Comunicações S.A para o Tribunal do Comércio de umadecisão da Autoridade da Concorrênciasobre a prática de Abuso de PosiçãoDominanterelativa à aprovação e vigência de um tarifáriopara o serviçogrossista de aluguer de circuitos.

  18. DECISÃO AdC PT. C definiu e aplicou um sistema de descontosquefavorecia as empresas do grupoemdetrimento das concorrentes. Abuso de Posiçãodominante: -Condiçõesdiscriminatóriasemrelação a prestaçõesequivalentes - Limitação da produção, desenvolvimentotécnico e investimento

  19. Tarifárioemquestão

  20. TRIBUNAL DE COMÉRCIO • Posição de dominio da PT.C: -Essencial a noção de mercado: -Mercado territorial: todo o territórionacional -Mercado de produto: -Quota parte PT.C de aproximadamente 100% no mercado grossista dos segmentosterminais e anlógicos -Quota parte PT.C de aproximadamente 86% no mercadogrosista de segmente de trânsitoanalógicos -Critérioestrutural: estrutura da PT.C dificilmentereplicável

  21. EXPLORAÇÃO ABUSIVA DA POSIÇÃO DOMINANTE? • Tratamentodesigual a prestaçõesequivalentes? • Posição do Tribunal: Nãoexistetratamentodesigual, pois as prestaçõesnãosãoequivalentes. • “(…) descontos de quantidadeéumapráticacomum, quefuncionacomoincentivoàaquisição de produtos e comomeio de fidelizar o cliente.” • Questãodeveseranalisandotendoemconta o fim de qualquerempresa: o lucro. • “(…) nãoéindiferentepara um qualquervendedor se o clienteadquire 1.000 ou 100”.

  22. EXPLORAÇÃO ABUSIVA DA POSIÇÃO DOMINANTE? Tarifário é economicamentejusticávelouapenasumaprática anti-concorrencial? AdCaoimputar a práctica de uma contra – ordenação, tem o ónus da prova. AdCnãoconsegueefectivaro ónusda prova.

  23. EXPLORAÇÃO ABUSIVA DA POSIÇÃO DOMINANTE? Inadequação do tarifário: Nenhum comprador atingiu o tapamarmáximo e apenas as empresas do Grupo PT atingiramospatamaresmaiselevados. Posição do tribunal: -Aplicaçãotemporalmenteindefenida -Osdescontosmaiselevados tem apoioem dados objectivos: facturaçõessuperiores Nãopodeserimputadaàarguida o facto da realidadenãotercorrespondidoàsexpectativasou o facto de as concorrentes das empresas do Grupo PT nãoteremfacturaçõessuperiores

  24. LIMITAÇÃO DA PRODUÇÃO, DESENVOLVIMENTO TÉCNICO E INVESTIMENTO Prémio de permanência: descontoadicional, consubstanciadonumcréditosobre a mensalidade do circuito, nos 12 meses do anoseguinte, no pressupotoque o circuitopermaneciainstalado.

  25. POSIÇÃO DO TRIBUNAL -Justificaçãoeconómica do Prémio: incentivar a continuidadedarelação com o cliente. -Nãoexistindopenalizaçãoosclientessãolivres de se manteremcomoclientes da PT.C oudecidiremrealizarosivestimentosemredeprórpia -Nãoconsideraprovadoqualquer facto queleve a conclusãoque o prémioé um desincentivoaoinvestimento.

  26. SENTENÇA • Nãoficaprovadoqualquertratamentodesigual de prestaçõesequivalentes. • Nãoficaprovadoqualquerlimitação da produção, desenvolvimentotécnico e do investimento. Assim: “Nãoestãopreenchidostodososelementos do tipo contra-ordenacionalcujapráticavinhaimputadaà PT.C, deverá a mesmaserabsolvida”

  27. CONCLUSÃO • A posição dominante não é ilícita em si mesma, pelo contrário, é até por vezes necessária. Ilícito é o abuso da posição dominante. • Mas o TJUE considera que: “Uma empresa em posição dominante está sujeita à especial responsabilidade de não afetar pelo seu comportamento uma concorrência efetiva e não falseada no mercado comum”.

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