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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INSTRUTOR: HELIO CARDOSO AMARAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRA. No que consiste o regime da substituição tributária?.

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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Presentation Transcript


  1. ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INSTRUTOR: HELIO CARDOSO AMARAL

  2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRA No que consiste o regime da substituição tributária? • A substituição tributária, também chamada de retenção na fonte, consiste em concentrar a arrecadação do ICMS em alguns poucos contribuintes, geralmente industriais, com o intuito de facilitar a fiscalização e arrecadação do imposto. • Existem dois tipos principais de substituição tributária: • anterior, também conhecida como substituição tributária para trás, que geralmente se dá na saída de estabelecimento de produtor e extrator com destino a estabelecimento industrial; • pelas operações posteriores ou para frente, o substituto assume a responsabilidade pelo pagamento do tributo relativo ao fato que irá ocorrer futuramente, o chamado fato gerador presumido.

  3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRA Principais elementos motivadores para a substituição tributária • a existência de um pequeno número de fabricantes e um grande número de varejistas, principalmente pequenos contribuintes; • produtos com alta rotatividade; • produtos de fácil identificação; • poucos intermediários; • preços mais ou menos estáveis e uniformes; • que as operações apresentem um alto valor agregado o que resulta numa importância econômica na arrecadação do ICMS;

  4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POSTERIOR • No que consiste o regime de substituição tributária pela operação posterior (retenção na fonte)? • Na retenção, na apuração e no pagamento do imposto devido por operação interna subsequente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso, sendo, ainda: • exigido o pagamento antecipado do imposto devido pela futura operação interna, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior e sujeita a substituição tributária, hipótese em que devem ser observados os procedimentos previstos para o regime da substituição tributária.

  5. ICMS NORMAL ESQUEMA NORMAL DE TRIBUTAÇÃO MATÉRIA PRIMA ATACADISTA MATERIAL SECUNDÁRIO ICMS NORMAL OUTROS INSUMOS ICMS NORMAL CONSUMIDOR FINAL INDÚSTRIA ICMS NORMAL ICMS NORMAL VAREJISTA

  6. SEM ICMS ESQUEMA DE TRIBUTAÇÃO - RETENÇÃO NA FONTE RETEM O ICMS DEVIDO PELO ATACADISTA MATÉRIA PRIMA ATACADISTA (SUBSTITUÍDO) MATERIAL SECUNDÁRIO SEM ICMS OUTROS INSUMOS ICMS NORMAL CONSUMIDOR FINAL INDÚSTRIA (SUBSTITUTA) SEM ICMS ICMS NORMAL VAREJISTA (SUBSTITUÍDO) RETEM O ICMS DEVIDO PELO VAREJISTA

  7. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Quais as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária? • O Decreto nº 4.852/97 (RCTE), elencou no Anexo VIII, constante em três apêndices, as mercadorias sujeitas à substituição tributária • Apêndice I => regime estabelecido por iniciativa do Estado de Goiás, aplicável a contribuinte localizado neste Estado, ou mediante regime especial a contribuinte de outro Estado; • Apêndice II => regime estabelecido através de convênio ou protocolo (CONFAZ), aplicável a contribuinte localizado neste ou em outro Estado; • Apêndice X => regime estabelecido por iniciativa do Estado de Goiás, aplicável a operação destinada a contribuinte, estabelecido em Goiás, cadastrado no regime tributário simplificado (RTS). • A partir de 01.11.01, através do Decreto nº 5.510, de 21.11.01, foi estabelecida a antecipação, quando oriundo de outro estado, para: farinha de trigo, biscoito, bolacha e massa alimentícias.

  8. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • Quais são as mercadorias do Apêndice I? • arroz; açúcar; autopeça; bebidas “quentes”; café torrado, em grão ou moído e café solúvel; calçado; cimento; feijão; óleo comestível; papel e palha cortados para cigarro; pneumático usado; sorvete, inclusive picolé; tecidos, vestuário, roupas de cama, de mesa e de banho; pasta dental; soro e vacina; medicamento e outros produtos assemelhados; bebidas hidroeletrolítica (Isotônica) e energética; produtos da construção civil; arames e uma lista de diversos produtos

  9. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • Quais são as mercadorias do Apêndice II? • aditivo; água mineral; aguarrás mineral; álcool carburante; aparelho de barbear; bateria elétrica; cerveja; cigarro e outros produtos derivados do fumo; disco fonográfico; fita virgem e gravada e outro suporte para reprodução ou gravação de som ou imagem; gás natural ou liqüefeito de petróleo para uso doméstico; gasolina; graxa e lubrificante; isqueiro a gás descartável; lâmina de barbear; lâmpada elétrica e eletrônica; óleo diesel; óleo lubrificante derivado de petróleo; pilha; pneumático, protetor de borracha e câmara-de-ar novos; querosene de aviação; querosene iluminante; refrigerante e extrato concentrado para preparo de refrigerante; starter; telha, cumeeira e caixa d’água de fibrocimento e polietileno; tinta, verniz e outras mercadorias da indústria química; veículo de quatro e de duas rodas

  10. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • Quais são as mercadorias do Apêndice X? • em virtude da lista de produtos constante do Apêndice X ser bastante abrangente e, levando em conta as limitações do contribuinte simplificado, podemos dizer que se aplica a substituição tributária a todas as mercadorias destinada a este contribuinte.

  11. NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Existe alguma restrição em relação à origem da mercadoria para se aplicar a substituição tributária? • Sim, em relação ao arroz, café, feijão, farinha de trigo, biscoito, bolacha, massa alimentícias e pneumático usado o regime de substituição tributária somente se aplica quando oriundos de outro Estado ou do exterior; • ficando dessa forma, esses produtos, sujeitos ao regime normal de tributação na operação interna.

  12. EXCEÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Não se aplica o regime de substituição tributária • À entrada do produto já elaborado, para comercialização, do qual o adquirente seja fabricante, assumindo este a responsabilidade pela substituição tributária, exceto quando se tratar de arroz, feijão e café procedentes de outro Estado ou do Exterior e os produtos destinados à indústria de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho; • À operação que destine mercadoria, exceto quando se tratar de arroz, feijão e café, procedentes de outro Estado ou do Exterior: • a contribuinte que seja substituto tributário em relação à mesma; • em relação às mercadorias relacionadas no Apêndice I, a comerciante atacadista e indústria de roupas estabelecidos neste Estado, signatário de TARE que lhe atribua a condição de substituto tributário;

  13. EXCEÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Não se aplica o regime de substituição tributária • À transferência para outro estabelecimento, não varejista, do substituto tributário, ficando a responsabilidade pela substituição tributária ao estabelecimento que realizar a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso, exceto quando se tratar de arroz, feijão e café, procedentes de outro Estado ou do Exterior; • À saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento remetente; • À operação de entrada de arroz ou feijão, procedente de outro Estado ou do Exterior, destinada à CONAB, com vista à execução da PGPM;

  14. EXCEÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Não se aplica o regime de substituição tributária • Às seguintes operações: • com o acessório colocado no veículo pelo estabelecimento adquirente; • com pneumático, protetor e câmara-de-ar de borracha novos, quando; • destinada à indústria fabricante de veículo, hipótese em que se o produto não for aplicado no veículo cabe ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto devido pela operação subsequente; • se referir a pneu e câmara-de-ar de bicicleta; • com produto farmacêutico medicinal, soro e vacina destinados a uso veterinário;

  15. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POSTERIOR Como aplicar substituição tributária com produtos destinados à Zona Franca de Manaus se tal remessa é isenta do ICMS? • Devemos observar que quando se fala que o remetente é substituto tributário significa dizer que o mesmo é responsável pela apuração, retenção e pagamento do imposto devido na operação interna de responsabilidade do destinatário. Portanto, não se aplica a isenção, na substituição tributária, em virtude do benefício abranger apenas a operação do remetente.

  16. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO É substituto tributário • Em relação às mercadorias do Apêndice II o: • industrial fabricante; • importador; • estabelecimento destinatário de asfalto diluído de petróleo proveniente da Petrobrás; • remetente que se utiliza do sistema de marketing direto; • industrial, importador, arrematante de mercadoria importada apreendida ou abandonada, ou engarrafador de água, estabelecido em GO ou nos Estados de AC, AL, AP, AM, BA, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RS, RJ, RO, RR, SC, SP, TO e DF, na remessa de cerveja, chope, refrigerante e água mineral para Goiás; • industrial fabricante ou importador, estabelecido em GO ou nos Estados de CE, ES, MT, MS, MG, PA, PR, RS, RJ, RO, SC, SP, SE, TO e DF, na remessa de telha, cumeeira e caixa d’água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno;

  17. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO É substituto tributário • Em relação às mercadorias do Apêndice II o: • industrial fabricante ou importador, estabelecido em GO ou nos Estados de AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE, SP e TO na remessa de aparelho e lâmina de barbear, isqueiro a gás descartável (não se aplica na remessa de Goiás para São Paulo) • industrial fabricante ou importador, estabelecido em GO ou nos Estados de AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE, SP e TO na remessa de disco fonográficos, fita virgem e gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (não se aplica na remessa de Goiás para São Paulo)

  18. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO É substituto tributário • Em relação às mercadorias do Apêndice II o: • industrial fabricante ou importador, estabelecido em GO ou nos Estados de AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE, SP e TO na remessa de pilha e bateria elétrica (não se aplica na remessa de Goiás para São Paulo) • industrial fabricante ou importador, estabelecido em GO ou nos Estados de AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE, SP e TO na remessa de lâmpada elétrica eletrônica, reator e starter (não se aplica na remessa de Goiás para São Paulo)

  19. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO É substituto tributário • Em relação às mercadorias do Apêndice II o: • contribuinte substituído de outro Estado que remeter mercadoria com imposto já retido para Goiás; • adquirente goiano de mercadoria de contribuinte de outro Estado que tenha denunciado convênio ou protocolo; • remetente de mercadoria à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio; • contribuinte goiano que remeter a contribuinte de outro Estado mercadoria com imposto já retido (que deverá observar a legislação do Estado destinatário);

  20. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO É substituto tributário • Em relação às mercadorias do Apêndice X: • qualquer contribuinte goiano que efetuar operação com destino a contribuinte cadastrado no regime simplificado (para identificar se o contribuinte é cadastrado no RTS basta verificar sua inscrição cadastral que começa com o número 15); • Situação especial • contribuinte goiano, na condição de solidário, obrigando-se ao pagamento devido por substituição, que adquirir mercadoria cujo imposto não tenha sido retido.

  21. BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Qual a base de cálculo da substituição tributária? • A base de cálculo é, na seguinte ordem: O preço final a consumidor, único ou máximo, estabelecido por órgão público Em ambos os casos, acrescido do valor do frete, quando não incluído naqueles preços O preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador O preço efetivamente praticado na operação, incluído o IPI e o frete, quando se tratar de mercadoria destinada a uso, consumo final e ativo imobilizado do adquirente.

  22. BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Caso não exista preço máximo ou preço sugerido, qual será a a base de cálculo? Acrescido do IVA Maior valor entre: Preço de pauta Mercadoria Apêndice I Valor da NF + IPI Mercadoria Apêndice II O preço da nota fiscal + IPI + IVA devem ser acrescidos, ainda, frete, seguro, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos debitados ao comprador quando a informação contida na pauta de valores da SEFAZ se referir a preço de varejo, este prevalece como base de cálculo da substituição tributária

  23. BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • Em se tratando de microempresa, quando a base de cálculo for obtida através de pauta de valores da SEFAZ o contribuinte pode utilizar alternativamente o valor vigente (Parágrafo único do art. 3º da IN nº 572/02-GSF): • na data da entrada da mercadoria; • no último dia do mês de apuração.

  24. BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • Qual a base de cálculo da mercadoria do Apêndice X? • Quando a mercadoria constar, também, do Apêndice I ou do Apêndice II, as mesmas regras anteriores; • Quando a mercadoria constar apenas do Apêndice X o somatório das seguintes parcelas: • valor da mercadoria; • IPI; • frete; • seguro; • todas as despesas debitadas do adquirente. • Sobre este somatório acresce-se o IVA de 0%.

  25. BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Quais os produtos que possuem preço de pauta no mercado varejista? • cerveja; • refrigerante; • água mineral; • cimento.

  26. BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Quando o valor do frete não estiver incluído na base de cálculo como fazer? • O ICMS retido deve ser apurado e pago observado a seguinte regra, exceto para veículo automotor: A base de cálculo é = valor do frete + IVA da mercadoria transportada O procedimento é o seguinte caso o adquirente seja: Revendedor da mercadoria Não revendedor da mercadoria Deve ser apurado mensalmente e pago até o 5º dia após o mês de apuração Deve ser apurado e pago no período e prazo estabelecidos para o diferencial de alíquota

  27. BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E no caso de veículo automotor qual a base de cálculo? • Será o maior valor entre o constante do conhecimento de transporte, acrescido do IVA previsto para o respectivo veículo transportado e o efetivamente cobrado do adquirente do veículo, situação em que o ICMS a ele relativo e a sua base de cálculo devem ser destacados na nota fiscal de saída; • Será apurado e pago conforme o regime normal de tributação.

  28. BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Quando o valor da embalagem não estiver incluído na base de cálculo como fazer? • O ICMS retido deve ser apurado e pago observado a seguinte regra: A base de cálculo é = valor da embalagem + IVA da mercadoria transportada Em qualquer caso deve: Deve ser apurado mensalmente e pago até o 5º dia após o período de apuração

  29. BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Outras considerações sobre a base de cálculo e procedimentos • Quando a mercadoria for destinada ao ativo imobilizado, uso ou consumo não se acresce o IVA na base de cálculo; • Na determinação da base de cálculo devem ser observados os benefícios fiscais previstos na legislação tributária, bem como as suas condições; • Quando determinada mercadoria não sujeita à retenção na fonte é comercializada de forma associada a uma mercadoria submetida a este regime e, na impossibilidade de controle ou emissão de documento fiscal distinto na saída destas, com predominância de valor da mercadoria cujo imposto foi retido na fonte, o contribuinte deve apurar, mensalmente, e pagar o imposto relativa à mercadoria recebida sem retenção até o 5º dia subseqüente ao período de apuração, hipótese em que a base de cálculo é o preço de aquisição da mercadoria acrescido do IVA correspondente à mercadoria sujeita à retenção na fonte;

  30. BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Outras considerações sobre a base de cálculo e procedimentos • Quando determinadas mercadorias, tais como linhas, aviamentos e acessórios, forem incorporadas aos produtos finais do industrial de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, o imposto a elas relativo deve ser apurado e pago pelo adquirente, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao encerramento do período de apuração, hipótese em que a base de cálculo é o valor de aquisição das mercadorias acrescido do valor equivalente à aplicação do IVA relativo aos tecidos ou, lançando na coluna OUTROS DÉBITOS do livro Registro de Apuração do ICMS.

  31. BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Outras considerações sobre a base de cálculo e procedimentos • Quando o contribuinte estabelecido neste Estado adquirir mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar, ou de contribuinte sediado em unidade da Federação que tenha feito a denúncia de convênio ou protocolo, suspendendo a aplicação desse regime, a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente que este realizar com a referida mercadoria é a mesma que seria adotada pelo substituto tributário para aquela espécie de mercadoria, caso não existisse a decisão judicial ou a denúncia do convênio ou protocolo.

  32. EXEMPLOS DE BASE DE CÁLCULO

  33. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO • Vejamos exemplos: 1. Farinha de trigo especial • Dados da nota fiscal: • 10 fardos 10x1; • valor do frete = R$ 3,00; • valor total da mercadoria = R$ 60,00; • Preço de pauta por fardo = R$ 5,00. Como se trata de mercadoria do Decreto nº 5.510, sujeita apenas à antecipação, devemos comparar o valor de compra com o valor de pauta acrescido com as demais despesas. (60,00 + 3,00)/10 = 6,30 Preço por fardo (NF) = Valor a ser utilizado = 6,30

  34. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Qual o valor do IVA? Se o destinatário for indústria IVA = 110% 10 x 6,30 + 10 x 6,30 x 110% = 132,30 Base de cálculo = ou = 132,30 10 x 6,30 x 2,1 Base de cálculo = Se o destinatário não for indústria IVA = 50% = 94,50 10 x 6,30 x 1,5 Base de cálculo =

  35. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO 2. Açúcar cristal especial • Dados da nota fiscal: • 10 fardos 10x1; • valor do frete = R$ 15,00; • valor total da mercadoria = R$ 140,00; • Preço de pauta por fardo= R$ 15,54. Como se trata de mercadoria do Apêndice I, devemos comparar o valor de compra com o valor de pauta acrescido com as demais despesas. (140,00 + 15,00)/10 = 15,50 Preço por fardo (NF) = Valor a ser utilizado = 15,54 + 15,00/10 = 17,04

  36. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Qual o valor do IVA? IVA = 10% = 187,44 10 x 17,04 x 1,1 Base de cálculo =

  37. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO 3. Cimento • Dados da nota fiscal: • 10 sacos de 25kg; • valor do frete = R$ 6,00; • valor total da mercadoria = R$ 45,00; • destinatário estabelecido em Goiânia; • Preço de pauta = R$ 5,52/sc. Como o cimento possui preço de pauta no mercado varejista este prevalece como base de cálculo da substituição tributária. = 55,20 10 x 5,52 Base de cálculo =

  38. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO 4. Cerveja Brahma (Este exemplo também se aplica a refrigerante e água mineral.) • Dados da nota fiscal: • 10 caixas 24x1; • valor do frete = R$ 20,00; • valor total da mercadoria = R$ 190,00; • Preço de pauta = R$ 1,27/garrafa. Apesar da cerveja constar do Apêndice II, cujo valor a ser utilizado seria o preço praticado pelo remetente, o valor a ser tomado como base de cálculo será o preço de pauta pois este preço se refere ao preço no mercado varejista. = 304,80 10 x 24 x 1,27 Base de cálculo =

  39. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO 5. Óleo de soja (Este exemplo também se aplica a outros produtos do Apêndice I que não possuem preço de pauta) • Dados da nota fiscal: • 10 caixas 12x1; • valor do frete e seguro = R$ 6,00; • valor total da mercadoria = R$ 96,00; • Preço de pauta = Não tem. = 110,16 (96,00 + 6,00) x 1,08 Base de cálculo =

  40. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO 6. Tinta • Dados da nota fiscal: • 10 latas 18l; • valor do frete = R$ 50,00; • valor total da mercadoria = R$ 400,00; • Preço de pauta = Não tem. Como se trata de mercadoria do Apêndice II, mesmo se existir preço de pauta, devemos utilizar o valor de compra acrescido do IVA e das demais despesas. (400,00 + 50,00) x 1,35 = 607,50 Base de cálculo =

  41. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO 7. Tinta (adquirida para uso da empresa) • Dados da nota fiscal: • 10 latas 18l; • valor do frete = R$ 50,00; • valor da mercadoria = R$ 400,00; Como se trata de mercadoria adquirida para uso, no cálculo da base de cálculo não se acrescenta o IVA. (400,00 + 50,00) = 450,00 Base de cálculo =

  42. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO • Nos exemplos 6 e 7 caso o frete não seja conhecido no momento da venda da mercadoria qual seria a BC? • valor do frete = R$ 50,00; • valor da mercadoria = R$ 400,00; • Nesta hipótese, a apuração e recolhimento do ICMS devido por ST, relativamente ao frete, será de responsabilidade do destinatário Exemplo 7 (uso) Exemplo 6 (comercialização) Base de cálculo do remetente Base de cálculo do remetente BC = 400,00 400,00 x 1,35 = 540,00 BC = Base de cálculo do destinatário Base de cálculo do destinatário 50,00 50,00 x 1,35 = 67,50 BC = BC =

  43. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Caso a operação contenha mercadoria sujeita à ST e não sujeita à ST, ou todas sujeitas à ST com IVAs diferentes, como determinar a base de cálculo? • Dados da nota fiscal: • óleo de girassol = R$ 100,00; • palmito = R$ 60,00; • frete e seguro = R$ 20,00 Nesse caso, devemos dividir o valor do frete e seguro de forma proporcional ao valor dos produtos Óleo de girassol Palmito % do total = 60 / 160= 37,50% % do total = 100 / 160 = 62,50% F + S = 37,50%x 20,00= 7,50 F + S = 62,50%x 20,00= 12,50 BCST = (100,00 + 12,50) x 1,2 = 135,00

  44. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO TECIDO E CONFECÇÃO • 8.Tecido • Dados da nota fiscal: • valor do frete = R$ 20,00; • valor da mercadoria = R$ 200,00; • Preço de pauta = Não tem. (200,00 + 20,00) x 1,40 = 308,00 Base de cálculo = • 9. Confecção em geral • Dados da nota fiscal: • valor do frete = R$ 20,00; • valor da mercadoria = R$ 200,00; • Preço de pauta = Não tem. (200,00 + 20,00) x 1,30 = 286,00 Base de cálculo =

  45. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PRODUTOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO • BEBIDAS QUENTES (art. 8º, XXIII, Anexo IX) • Redução de tal forma que resulte aplicação de 17%; • Isso equivale a dizer que devemos tributar 68% do valor da operação (17/25 x 100); • Sem manutenção de crédito portanto, devemos aproveitar apenas 68% do valor do crédito; • EXEMPLO (Aquisição interna) • Valor da operação = R$ 1.000,00; • Base de cálculo da operação normal = 68% x 1000 = 680,00; • ICMS normal = 25% x 680,00 = 170,00; • Base de cálculo da ST = 680,00 x 1,4 = 952,00; • Crédito a ser aproveitado R$ = 170,00

  46. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PRODUTOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO BEBIDAS QUENTES • EXEMPLO (Aquisição interestadual) • Valor da operação = R$ 1.000,00; • ICMS normal = 7% x 1.000,00 = 70,00; • Base de cálculo da ST = 1.000,00 x 68% x 1,4 = 952,00; • Crédito a ser aproveitado = 68% x 70,00 = 47,60

  47. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PRODUTOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO BEBIDAS QUENTES • EXEMPLO (Aquisição interna) • Valor da operação = R$ 1.000,00; • Valor do frete = R$ 200,00; • Base de cálculo do ICMS normal = 68% x 1.000,00 = 680,00; • ICMS normal = 25% x 680,00 = 170,00; • ICMS frete = 0 (isenção na prestação interna) • Base de cálculo da ST = 68% x (1000,00 + 200,00) x 1,4 = 1.142,40; • Crédito a ser aproveitado = 170,00

  48. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PRODUTOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO BEBIDAS QUENTES • EXEMPLO (Aquisição interestadual) • Valor da operação = R$ 1.000,00; • Valor do frete = R$ 200,00; • ICMS normal (mercadoria) = 7% x 1.000,00 = 70,00; • ICMS normal (frete) = 7% x 200,00 = 14,00; • Base de cálculo da ST = 68% x (1000,00 + 200,00) x 1,4 = 1.142,40; • Crédito a ser aproveitado = 68% x (70,00 + 14,00) = 57,12

  49. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PRODUTOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO SORVETE (art. 8º , XXVI, Anexo IX) • Redução para 76%, para fim de substituição tributária; • Com manutenção de crédito. • EXEMPLO (Aquisição interna) • Valor da operação = R$ 1.000,00; • ICMS normal (mercadoria) = 17% x 1.000,00 = 170,00; • Base de cálculo da ST = 0,76 x 2,1 x 1.000,00 = 1.596,00; • Crédito a ser aproveitado = 0,17 x 1000,00 = 170,00

  50. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PRODUTOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO SORVETE • EXEMPLO (Aquisição interna) • Valor da operação = R$ 1.000,00; • Valor do frete = R$ 200,00; • Base de cálculo do ICMS normal = 1.000,00; • ICMS normal = 17% x 1000 = 170,00; • ICMS frete = 0 (isenção na prestação interna) • Base de cálculo da ST = 0,76 x (1000,00 + 200,00) x 2,1 = 1.915,20; • Crédito a ser aproveitado = 170,00

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