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A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas Lei nº 11.101/05 (LFRE) De 09 de fevereiro de 20

A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas Lei nº 11.101/05 (LFRE) De 09 de fevereiro de 20 Ecio Perin Junior Advogado e Professor Assistente-Mestre na PUC/SP Especialista em Direito Empresarial pela Università degli Studi di Bologna

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A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas Lei nº 11.101/05 (LFRE) De 09 de fevereiro de 20

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Presentation Transcript


  1. A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas Lei nº 11.101/05 (LFRE) De 09 de fevereiro de 20 Ecio Perin Junior Advogado e Professor Assistente-Mestre na PUC/SP Especialista em Direito Empresarial pela Università degli Studi di Bologna Mestre e Doutorando em Direito Empresarial pela PUC /SP Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial-IBRADEMP

  2. A legislação falimentar brasileira ao longo de sua história exerceu o chamado:“Dualismo Pendular”Ora protegendo os interesses dos credores, ora protegendo os interesses do devedorA Lei 11.101/05 cria um novo paradigma:Separa a sorte da empresa, da sorte do empresárioEste é o fundamento da nova lei

  3. Busca-se viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor(artigo 47, LFRE)

  4. “A EMPRESA É MUITO MAIS SOCIAL E MUITO MENOS PRIVADA”Social posto que ao mesmo tempo em que serve aos interesses do empresário, serve também aos interesses da sociedade.A empresa serve AO EMPRESÁRIO como fonte geradora de lucros retributivos do capital investido para sua constituição e desenvolvimento;À SOCIEDADE serve através da geração de empregos, recolhimento de tributos e produção ou circulação de bens ou serviços, sendo estas as bases da teoria da preservação da empresa.

  5. A preservação da empresa como mola propulsora da nova legislação falimentarA recuperação da empresa possui três funções interligadas: a função geradora de empregos a função geradora de tributos a função de circulação ou produçãode bens ou serviços

  6. Legislações Alienígenas que influenciaram a nova lei brasileira:- A Lei 85/98 (francesa)- O Chapter 11 (norte-americano)

  7. É inegável, que a sorte da empresa não pode ficar jungida à conduta do empresário, como se entre eles houvesse uma relação dominial Nesse sentido a preservação da empresa é centro autônomo de interesses, sem prejuízo da punição e do afastamento do empresário faltoso

  8. OBRIGADO! e-mail: eperinjr@uol.com.br

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